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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Considerações sobre o agravo interno (Micael Galhano Feijó)


Considerações sobre o agravo interno

Elaborado em 07/2003.
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agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.



NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Agravo de Instrumento Admissibilidade Ausência de parte da ementa do acórdão da origem não impede compreensão...

Processo Civil em Movimento: Recurso Agravo de Instrumento Admissibilidade Ausê...:


QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2011


Agravo de Instrumento Admissibilidade Ausência de Parte da Ementa Compreensão da Controvérsia Excessivo Rigor Formal



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005.
3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial.
AgRg no Ag 1350479 / PE
2010/0169264-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2011

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Reforma Processual. Agravo. Nova lei facilitou interposição. Lei 12.322 (2010).

25 de Fevereiro de 2011
ISSN 1980-4288

Nova lei facilita interposição de agravos

Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo
Fonte: TJMT - Terça Feira, 08 de Fevereiro de 2011

A aplicação da Lei nº 12.322/2010, que facilitou a forma de interposição de agravos aos tribunais superiores, continua produzindo efeitos positivos.

Desde o início da sua vigência, em dezembro do ano passado, os recursos especiais e extraordinários dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) que tiveram segmento negado na apreciação dos vice-presidentes dos Tribunais de Justiça Estadual já podem ser agravados junto aos tribunais superiores com mais celeridade.

Isso foi possível porque a Lei nº 12.322/2010 alterou dispositivos da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo.

“Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do ‘instrumento’, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira.

Segundo explicou, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso.
A coordenadora salientou ainda a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de ‘instrumento’, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessário”, orienta a coordenadora.

De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

...Disponível no Portal Jornal Jurid Digital: (http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/nova-lei-facilita-interposicao-agravos). Acesso em: 25.fev.2011.