
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
É atípica a conduta de portar munição
(isoladamente) sem arma de fogo. Este foi o entendimento da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação criminal 0064340-96.2010.8.19.0001.
O acusado foi preso em flagrante por ter
sido surpreendido com munição no bolso, tendo sido (equivocadamente)
condenado em primeira instância. Ao analisar o recurso, no entanto, o
desembargador Marco Aurélio Bellizze considerou que o fato era atípico:
“Como o apelante foi preso com apenas uma
munição em seu bolso, sem qualquer outro acessório ou chance de uso por
arma de fogo, não gerando este comportamento qualquer risco de dano
real ao bem jurídico protegido ou a qualquer outro, em que pese a
conduta encontrar adequação ao modelo legal, falta-lhe a tipicidade
material, sendo imperiosa, portanto, a absolvição”, afirmou o relator.
Muito acertada a posição do
desembargador. A tipicidade na atualidade não é apenas formal, sim,
também material. Esta está centrada na ofensa concreta ao bem jurídico.
Porte de munição isolada não coloca em risco nenhum bem jurídico. A
adequação típica formal do fato é apenas uma parte da tipicidade. A
outra fica por conta inteiramente da valoração do juiz, que deve cuidar
da ofensa ao bem jurídico.
A função do Direito penal é a proteção de
bens jurídicos relevantes diante de ataques concretos e intoleráveis
(essa é a premissa da nossa teoria constitucionalista do delito). Para
que se justifique a tipificação penal de uma conduta é necessário
verificar se houve (ou não) lesão ou perigo concreto de lesão ao bem
jurídico protegido (desvalor do resultado jurídico – cf. García-Pablos
de Molina e L.F. Gomes, Direito penal, v. 2, RT)).
Por esta razão, entendemos que foi muito
acertada a posição adotada pelo desembargador que aplicou o princípio da
insignificância no caso em tela, para afastar a tipicidade da conduta
do acusado.
Sobre o assunto, veja também:
Do Portal Atualidades do Direito: (http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/01/07/porte-exclusiva-de-municao-nao-e-crime/). Acesso em: 21/mai/2012.
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