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domingo, 5 de maio de 2013

Tribunal internacional pode anular o julgamento do Mensalão (Valério de Oliveira Mazzuoli)

5 de maio de 2013 14:51 - Atualizado em 5 de maio de 2013 15:00

O STF deveria ter desmembrado o processo do Mensalão ao menos para os réus que não detinham, à época do julgamento, foro por prerrogativa de função.




O histórico julgamento do Mensalão pode, sim, ser anulado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (tribunal da Organização dos Estados Americanos – OEA). A questão, muito simplesmente, é a seguinte: o Supremo Tribunal Federal deveria ter desmembrado o processo do Mensalão ao menos para os réus que não detinham, à época do julgamento, foro por prerrogativa de função; e assim não procedeu. Com isto, violou uma regra de direito internacional – a do “duplo grau de jurisdição” – prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos que o Brasil ratificou (obrigou-se) em 1992.
Esse processo internacional, que poderá levar à anulação do julgamento do Mensalão, inicia-se com uma “queixa” (de qualquer cidadão) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que tem sede em Washington, nos EUA); depois de certo trâmite interno (inclusive com a oitiva do Estado etc.), pode esta Comissão entender que o país violou a regra internacional do “duplo grau” e ingressar, em desfavor do país, com uma ação na Corte Interamericana de Direitos Humanos (sediada em San José, Costa Rica) para que seja o julgamento do Mensalão anulado.
Há, inclusive, um precedente já julgado pela Corte Interamericana sobre o assunto, e que se encaixa como uma luva ao caso do Mensalão. Trata-se do caso Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, julgado pela Corte Interamericana em 17 de novembro de 2009, ocasião em que o tribunal da OEA entendeu que a Venezuela violou o direito ao duplo grau de jurisdição ao não oportunizar ao Sr. Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior, eis que a condenação que este último sofreou proveio de um tribunal que conheceu do caso em instância única (no caso do Mensalão, este tribunal é STF). Em outras palavras, o tribunal entendeu que o réu não dispôs, em consequência da conexão, da possibilidade de impugnar a sentença condenatória, o que viola frontalmente a garantia do duplo grau prevista (sem qualquer ressalva) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, 2, h).
Como se percebe, o precedente do Caso Barreto Leiva coincide perfeitamente com a situação dos réus condenados no processo do “Mensalão”, uma vez que todos (tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno, em desrespeito à regra internacional do duplo grau que o Brasil aceitou e se comprometeu a cumprir.
Na Convenção Europeia de Direitos Humanos há ressalva expressa a permitir o julgamento de quaisquer pessoas pelo mais alto tribunal do país, sem que tal configure violação ao duplo grau de jurisdição (art. 2º, 2). Porém, no que tange ao nosso país, é certo que nos encontramos sujeitos à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, desde que o Brasil aceitou a competência contenciosa do tribunal (por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998); e não há qualquer ressalva – diferentemente do que faz a Convenção Europeia – no que tange ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana.
Enfim, considerando a similitude absoluta entre o Caso Barreto Leiva, julgado pela Corte Interamericana, e o que foi decidido no processo do Mensalão, não há dúvidas de que este último poderá ser objeto de impugnação perante o tribunal da OEA. Se isso ocorrer, servirá de alerta para o STF, em todas as ações que vier a julgar, para que observe, além da Constituição, também os tratados internacionais (especialmente os de direitos humanos) ratificados e em vigor no Brasil.
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 35, é doutor summa cum laude em direito internacional pela UFRGS e professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)
(http://atualidadesdodireito.com.br/valeriomazzuoli/2013/05/05/tribunal-internacional-pode-anular-o-julgamento-do-mensalao/). 

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Roberto de Figueiredo Caldas é o brasileiro que assume vaga na Corte Interamericana de Dir. Humanos (e foi entrevistado p. Juliano Basile)


Notícias

4fevereiro2013
DIREITOS HUMANOS

Brasileiro assume vaga na Corte Interamericana




Aos 51 anos, Roberto de Figueiredo Caldas assume, nesta segunda-feira (4/2), em San José da Costa Rica, uma das sete cadeiras da Corte Interamericana de Direitos Humanos, defendendo que suas decisões sejam cumpridas pelos governos e pelas Supremas Cortes dos países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em entrevista ao jornal Valor Econômico publicada nesta segunda, Caldas afirmou que acredita que poderá contribuir para construir entendimentos entre a Corte de San José e o Supremo Tribunal Federal, que negou a abertura de investigações contra agentes do Estado que praticaram crimes comuns durante a ditadura militar.
A Corte pode julgar vários casos envolvendo o país, que vão desde o não pagamento de precatórios até as situações precárias nos presídios, passando pela ausência de responsabilização pela morte de Vladimir Herzog, em 1975, e o caso mais paradigmático da história recente do STF — o mensalão. Na entrevista, Caldas evitou antecipar juízo sobre o mensalão, mas lembrou que, em julgamentos recentes, a Corte determinou a revisão de decisões de Supremas Cortes no continente.
Caldas terá seis anos de mandato na mais alta Corte de Direitos Humanos das Américas. Antes de atuar na Corte, ele foi membro da Comissão de Ética Pública da Presidência da República durante o governo Lula, período em que foi cotado para o STF. Atualmente, mantém um escritório em Brasília onde só defende trabalhadores. Caldas será o segundo brasileiro a ocupar a vaga de juiz titular. O primeiro foi Antônio Augusto Cançado Trindade, que hoje é juiz em Haia, na Holanda.
Leia a entrevista, concedida ao repórter Juliano Basile:
Valor — O STF foi na contramão da Corte Interamericana ao julgar a Lei da Anistia e mantê-la?
Roberto Caldas
 — Não acredito que o STF foi na contramão da Corte. As decisões têm uma dinâmica e o STF não examinou a jurisprudência da Corte. Temos que fazer um diálogo tranquilo e sereno com o STF e com as demais Cortes Supremas sobre o papel da Corte Interamericana.
Valor — Mas a decisão da Corte Interamericana determinou a apuração de responsabilidades pelas mortes na guerrilha do Araguaia, enquanto o STF manteve a anistia para agentes de Estado que cometeram crimes na Ditadura. O Brasil pode sofrer sanções por isso?
Caldas
 — Acredito que essa decisão ainda está sendo absorvida pelo Brasil. Esse caso teve muita repercussão porque, de alguma forma, o nosso Judiciário foi numa linha e a jurisprudência da Corte está em outra. Essa decisão tomou de surpresa as autoridades nacionais, pois o Brasil não estava acostumado que uma Corte internacional pudesse decidir e dar a última palavra. No Brasil, sempre tivemos a noção de que, a partir do momento em que somos uma soberania, uma corte internacional não poderia intervir. Mas a Corte Interamericana é uma construção consistente de várias soberanias nacionais. Isso coloca as questões em outro patamar. Devemos compreender que é manifestação de soberania ratificar um tratado e conscientemente submeter-se à jurisdição de uma Corte Internacional. A soberania do Brasil foi exercida dessa forma.
Valor — O ministro do STF Marco Aurélio Mello qualificou como o "direito de espernear" a hipótese de um político condenado pelo STF no julgamento do mensalão recorrer à Corte Interamericana e obter sucesso. A Corte pode julgar recurso de um réu condenado numa ação penal, como a do mensalão, ou essa possibilidade é remota?
Caldas
 — Eu posso falar em tese, e não sobre o caso específico do mensalão. Em tese, a Corte pode receber qualquer processo desde que a Convenção Americana de Direitos Humanos não tenha sido respeitada. Antes, há um filtro que se chama Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que faz a análise dos casos e escolhe quais devem ser remetidos à Corte.
Valor — A Comissão poderia enviar um recurso contra a condenação penal do STF para a Corte julgar?
Caldas
 — Não vou dizer se essa possibilidade é remota ou factível. A instância para isso seria a Comissão. Em tese, toda a vez que a Comissão, em Washington, recebe uma representação, há possibilidade de o caso chegar à Corte. Mas é algo que depende da Comissão.
Valor — A Corte Interamericana já analisou pedidos de revisão de sentenças proferidas por Supremas Cortes de outros países?
Caldas
 — Já aconteceu. No Chile, o filme "A Última Tentação de Cristo" foi proibido e a Corte determinou que a Constituição do país deveria ser reformada ou o Supremo chileno deveria interpretá-la de outra forma de modo a viabilizar a liberdade de expressão. Houve também a revisão de casos do Supremo no Peru, na reeleição de Fujimori, e aquele país quase deixou a Corte. Na Argentina, houve a modificação de decisões locais. O México também teve casos deste tipo e atuou de maneira modular. Na Venezuela, houve recomendação para que fosse revisto o ordenamento jurídico interno. Esses casos são muito frequentes. A Corte é a guardiã da Convenção Americana e dá a última palavra, que deve ser respeitada como a dos Supremos locais. Eles têm a última interpretação sobre as Constituições de seus países. A Corte tem a responsabilidade de uniformizar a jurisprudência com relação à Convenção Americana.
Valor — As Supremas Cortes de outros países seguem as decisões da Corte Interamericana?
Caldas
 — As Cortes Supremas têm reconhecido na Corte Interamericana o papel de poder influenciar nas suas próprias decisões, inclusive na legislação interna e em eventuais correções de constituições nacionais.
Valor — A Corte pode aceitar recursos de políticos condenados pela Justiça de seus países?
Caldas
 — A Corte não é obrigada a julgar todos os casos. É a Comissão que escolhe. Em alguns países, o Supremo local é que faz essa escolha dos casos que vai julgar. Nos EUA, o Supremo recebe três mil pedidos e admite 100 a 150 casos por ano. A Corte Interamericana julga bem menos, entre 12 a 15 casos novos por ano. Mas tem a sua força. As sentenças são muito bem elaboradas e têm caráter vinculante, atingindo todos os países membros.
Valor — Por que os EUA nunca foram julgados pela Corte?
Caldas
 — Os EUA e alguns países vinculados à Grã-Bretanha não ratificaram a Convenção e consequentemente não participam da Corte. Eles têm tradição de não ratificar tratados internacionais sobre meio ambiente e direitos humanos, mas, curiosamente, também têm tradição de cobrar dos outros países, inclusive fazendo relatórios internacionais. Isso está levando a um grande debate sobre a universalização da Convenção Americana sobre todos os países e há quem diga que, se os EUA permanecerem na posição de não ratificar, não haveria sentido de a Comissão permanecer em Washington. Ela deveria ir para um país que ratifique.
Valor — A Comissão poderia ir para Brasília?
Caldas
 — Seria muito bom! Seria uma reafirmação dos direitos humanos. Isso nos traria benefícios e responsabilidades.
Valor — Como juiz "ad hoc" (convocado), o sr. participou de três decisões em que o Brasil foi condenado pela Corte.
Caldas
 — O fato de um país ter mais casos na Corte não significa que está descumprindo o sistema interamericano de direitos humanos. A Argentina e o Chile usam muito o sistema e isso não quer dizer que desrespeitam. A partir do momento em que o Brasil reconheceu que havia trabalho escravo, nos anos 90, houve evolução no combate a essa prática. Hoje, o programa brasileiro de combate ao trabalho escravo é considerado o melhor do mundo pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Brasil tem a contribuir. Não temos que nos sentir menores em relação ao nosso Judiciário.
Valor — A morosidade do Judiciário brasileiro e os problemas carcerários, como as condições desumanas dos presídios e os relatos de pessoas que ficam mais tempo na prisão do que o de suas penas, podem levar o Brasil a ser condenado novamente pela Corte?
Caldas
 — A morosidade e o problema carcerário são temas graves que preocupam o Brasil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está buscando a jurisdição mais rápida. Todo o processo judicial deve ter duração razoável e sabemos que esse prazo muitas vezes não é cumprido. Vários países da região têm esse mesmo problema, que não é específico do Brasil. Pretendo levar à Corte um debate sobre padrões de reformas de Judiciários locais. Há um ditado em várias línguas de que Justiça demorada é Justiça denegada.
Valor — Qual o tempo razoável para a Justiça decidir uma causa?
Caldas
 — Há jurisprudência firme a respeito da duração razoável da Justiça na Corte Interamericana e na Europeia. Depende da área de jurisdição, se for questão civil ou penal. Decidir habeas corpus em cinco anos não é razoável.
Valor — E nos casos de precatórios, em que o cidadão ganha a causa e o Estado não paga? O Brasil pode ser condenado por isso?
Caldas
 — Esse assunto foi encaminhado para a Comissão, em Washington, e pode ser que chegue à Corte, em San José. É difícil fazer prognósticos, mas toda a questão que demora além do razoável pode levar a um entendimento de que seria uma lesão a direitos. Nos casos de Estados que demoram anos ou décadas para fazer o pagamento, parece-me que seria natural compreender que a Convenção Americana não está sendo atendida. Os processos devem ser simples, rápidos. No caso do Brasil, não precisamos esperar decisão contrária da Corte para implementar esses princípios. Nós temos que nos acostumar com a Convenção Americana. Ela é a Constituição continental. Ela deve ser cumprida.
Valor — O pedido de apuração de responsabilidades sobre a morte de Vladimir Herzog será o próximo desafio envolvendo o Brasil na Corte?
Caldas
 — O caso Herzog ainda está na Comissão e seria prematuro falar a respeito. Mas nós temos que nos acostumar a examinar os casos sob a perspectiva dos precedentes da Corte. Alguns pontos do caso Herzog devem ter contato com a decisão do caso Araguaia e é importante que a mesma orientação seja seguida. A jurisprudência da Corte pode evoluir, porém a que trata das leis de anistia e dos crimes de lesa humanidade é uma orientação assente. As decisões têm sido unânimes. Não são válidas leis de anistia no que se refere aos agentes de Estado que cometeram crimes porque não existe anistia para crimes contra direitos humanos. Nesses casos, não pode haver anistia.
Valor — O Brasil pode ser punido por manter a sua Lei de Anistia e não punir agentes de Estado?
Caldas
 — A falta de punição de agentes de Estado pelas instâncias nacionais pode gerar uma condenação penal no Tribunal Penal Internacional. Isso constrange qualquer país, pois significa que ele não teve a capacidade de estabelecer um sistema de jurisdição devidamente eficiente.
Valor — Já houve punições neste sentido contra outros países?
Caldas
 — Nós podemos lembrar os casos de personalidades estrangeiras que foram presas em outros países porque os crimes cometidos ultrapassavam a fronteira da nacionalidade. É a chamada jurisdição universal. Pinochet foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional. Chegou a ser preso quando estava na Europa. Essa perspectiva existe.
Valor — O poder da Corte seria o de apenas causar embaraço para os países no plano dos direitos humanos?
Caldas
 — Há quem diga que as decisões têm caráter pedagógico. Isso está ultrapassado! As decisões da Corte tem caráter "erga omnes" (atingem a todos) e vinculante. A Corte pode inclusive estabelecer sanções financeiras. Alguns dizem que a Corte não tem polícia, mas eu diria o contrário. Ela tem várias polícias. Os próprios Judiciários nacionais servem para cumprir as decisões da Corte Interamericana. Isso ultrapassa o chamado "power of embarassment" (o poder de embaraço). Quando um Estado demora na execução de uma sentença, a Assembleia Geral da OEA toma conhecimento formalmente no relatório que a Corte faz anualmente. Então, há o embaraço. Mas vai além. O mais importante é que a Corte detém formas de garantir a respeitabilidade de suas decisões pelos Judiciários nacionais. As condenações da Corte têm sido cumpridas.
Valor — Como as decisões da Corte vão ser aplicadas no Brasil?
Caldas
 — No Brasil, o Ministério da Justiça está cuidando de implementar as decisões da Corte ao direito nacional. Nós teremos que conhecer mais a Corte. Eu acredito que os advogados e os juízes vão citá-la muito mais. Essa é uma das minhas grandes missões: divulgar a jurisprudência da Corte e que ela é obrigatória, como também é a Convenção Americana de Direitos Humanos. Embora outros países entendam que ela está no bloco de legalidade, ela está acima das leis. O STF reconheceu que ela tem caráter supralegal. Logo, ela tem que ser aplicada. É uma consequência lógica que essa jurisprudência chegue ao país.
Valor — A presença de um juiz brasileiro pode auxiliar o país de alguma forma?
Caldas
 — A participação na Corte é uma via de mão dupla. É importante trazer para a Corte a nossa cultura de paz e de diálogo. Isso não é comum a todos os povos. Essa é a característica nacional de um país imenso com uma só língua, que consegue se manter integral.
Valor — E o que podemos levar da Corte para o Brasil?
Caldas
 — A Corte tem um acervo monumental de decisões que serão certamente acatadas pelos tribunais nacionais quando forem conhecidas. A Corte procura atuar em casos paradigmáticos. Ela tem a última palavra em relação à Convenção Americana, o conhecido Pacto de San José, que é como se fosse a Constituição das Américas no que se refere aos direitos humanos. As decisões são muito bem trabalhadas. O que nelas se contêm, normalmente, é acompanhado por todos os países. Todas as decisões da Corte têm caráter vinculante não apenas para o país que é parte no processo, mas para todos os outros. O Brasil é dos países que menos cita a Corte e a Convenção, talvez pelo isolamento linguístico. As decisões são em espanhol e em inglês. Mas eu acredito que vamos experimentar a participação da jurisprudência da Corte nas sentenças brasileiras. Essa é a expectativa.
Valor — Há muita curiosidade dos outros países sobre o STF e a sua forma de julgar ao vivo, com transmissão pela TV?
Caldas
 — Eu escuto muitas perguntas e acho positiva a transmissão ao vivo. Chegamos a um grau de transparência do Judiciário que não pode ser criticado. É elogiável. A Corte Interamericana segue o padrão internacional com sessões públicas para as audiências com as partes e debates fechados entre os juízes. Isso ocorre em 98% dos países. Neste ponto, o Brasil está na frente e, quem sabe, um dia, a Corte Interamericana aprenderá com o nosso país.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2013.
(http://www.conjur.com.br/2013-fev-04/roberto-caldas-assume-vaga-corte-interamericana-direitos-humanos). 

domingo, 12 de agosto de 2012

Acusados do caso mensalão poderão recorrer à Corte Internacional


Réus do mensalão podem recorrer a Corte internacional

12 de agosto de 2012 | 10h 34

AE - Agência Estado
De réus, José Dirceu, Delúbio Soares, Marcos Valério e outros do processo do mensalão poderão virar vítimas de perseguição política. Se o Supremo Tribunal Federal os condenar, as defesas estudam apresentar reclamação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), alegando que seus clientes não tiveram asseguradas as garantias básicas no processo e no julgamento.
O principal argumento será tirado do Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece garantias, como o direito de o réu recorrer a instância superior da Justiça caso condenado. Uma eventual denúncia à CIDH não pode mudar o resultado do julgamento, mas constrangerá o País e o Supremo. Entre os motivos que poderão ser alegados está o fato de o STF ter decidido julgar criminalmente cidadãos comuns acusados pelo mensalão e não apenas os políticos. No Brasil, autoridades como deputados têm direito a foro privilegiado, mas réus comuns devem ser julgados na primeira instância.
"Preocupa-me o fato de que, se o Supremo persistir no julgamento de réus sem foro, estará negando o pacto, que lhes garante direito de recorrer à instância superior, o que pode ensejar reclamação à CIDH", disse o ministro Ricardo Lewandowski, voto vencido quanto ao foro.
Outro fato que intrigou as defesas foi a decisão do relator, Joaquim Barbosa, de ler apenas um resumo do relatório. Os advogados também poderão argumentar que ele não interrogou pessoalmente os réus que serão julgados por ele. Mais um fato já questionado na CIDH é a decisão do STF de não ouvir os réus ao fim do processo. O advogado Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, que defende Enivaldo Quadrado, já reclamou contra essa decisão na CIDH. Com base num artigo do Código de Processo Penal, pediu um novo interrogatório ao STF, que negou. A CIDH ainda não tomou decisão. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Barbosa pode ser investigador e juiz do mensalão? (Luiz Flávio Gomes)

8 agosto 2012

Barbosa pode ser investigador e juiz do mensalão?

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo.

O julgamento do mensalão começou com duas pedras (jurídicas) no seu caminho: impedimento ou suspeição do ministro Dias Toffoli e separação do julgamento.
No plano estritamente jurídico e longe de qualquer "partidarização" do assunto, restam, ainda, dois outros grandes questionamentos técnicos: o ministro relator — no caso, Joaquim Barbosa —, depois de presidir a fase de investigação, por força do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, pode ser ao mesmo tempo investigador dos fatos e juiz do processo?
O recebimento da denúncia, por ele, foi uma mera decisão formal ou um veredito "de fundo" (de mérito)? Que diz a jurisprudência da Corte Interamericana sobre tudo isso?
Quanto à suspeição de Dias Toffoli, o principal interessado nessa alegação seria o Procurador-Geral da República, que nada requereu. Logo, o tema ficou reservado à esfera íntima (ética) do próprio ministro.
No que diz respeito à separação do julgamento, pela primeira vez de forma exaustiva o STF enfrentou a questão do julgamento conjunto de pessoas que gozam do antirrepublicano privilégio burguês do foro especial com outros sem esse direito.
O pano de fundo da separação ou não do processo diz respeito, como levantou o ex-ministro Thomaz Bastos, ao direito de todos os réus (pelo menos dos que não têm foro especial) ao duplo grau de jurisdição, que é o direito a um duplo julgamento fático e jurídico, por juízes distintos, em caso de condenação criminal. Trata-se de direito expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Por nove votos a dois, a tese foi corretamente refutada. Quem bem enfocou a questão foi o ministro Celso de Mello, que se valeu da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima do país. Em eventual reclamação para a citada corte, portanto, a chance de sucesso da defesa, neste ponto, é praticamente nula.
A mesma coisa não se pode dizer em relação à garantia do julgamento por juiz imparcial.
Atraso cultural, autoritarismo tradicional, democracia incipiente e desrespeito ao direito e à jurisprudência internacionais explicariam a regra do regimento interno do STF (artigo 230) que determina ser relator do processo o mesmo ministro que investiga o crime na fase preliminar.
Todos os atos investigatórios ou cautelares, posteriores ao recebimento do inquérito — como requerimento de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas — são processados e apreciados, em autos apartados, pelo relator. Sob sigilo, sublinhe-se.
É evidente que esse vínculo psicológico do relator com as diligências investigativas o aproxima da posição do inquisidor, afetando profundamente o que existe de mais sagrado na figura do juiz, a imparcialidade.
Barbosa conduziu toda essa fase preliminar e foi se envolvendo paulatina e psicologicamente com ela, o que seguramente explica o seu enfático e midiático voto pelo recebimento da denúncia. Nessa altura dos acontecimentos, certamente não vai se afastar do processo, mesmo porque, se for coerente com tudo que ele já escreveu e falou publicamente, será o mais implacável algoz de todos ou de muitos dos réus.
O grave problema técnico e jurídico do autoritário regimento é que quem investiga o crime não pode ao mesmo tempo ser juiz do processo.
Quem diz isso? A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente no caso Las Palmeras contra Colômbia.
Viola a garantia do juiz imparcial o magistrado que cumpre o duplo papel de "parte" (investigador) e de juiz. Com base nesse argumento, a chance de uma eventual anulação de toda condenação é muito grande.
A despótica determinação regimental, secundada pela jurisprudência do próprio STF, está ultrapassada e contraria frontalmente o direito internacional, ainda muito negligenciado pela vivência jurídica nacional.
De outro lado, há defensor afirmando que Barbosa, no momento em que recebeu a denúncia (contra todos os 38 réus), precisamente em razão da sua vinculação psicológica com a fase inquisitorial, não proferira uma decisão puramente formal, como deveria. Acabou praticamente julgando o mérito do caso. E quem assim procede não pode, depois, ser juiz do processo (caso Herrera Ulloa contra Costa Rica, Corte Interamericana de Direitos Humanos).
A novela do mensalão, como se vê, ainda vai se desenrolar por muitos anos mais, porque ela tende a chegar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012.


quarta-feira, 14 de março de 2012

Ministério Público Federal ajuizará 1ª ação criminal contra agentes da ditadura...


Do Portal Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará  - 18 minutos atrás

Ministério Público Federal ajuizará 1ª ação criminal contra agentes da ditadura

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O Ministério Público Federal deve ajuizar hoje ação contra o coronel do Exército Sebastião Curió, conhecido como Major Curió, pelo sequestro de militantes políticos durante a guerrilha do Araguaia (1972-1975), à qual ele ajudou a combater. É a primeira denúncia criminal apresentada contra um oficial por crimes cometidos durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985).
Os procuradores da República que assinam o documento acusam Curió pelo desaparecimento de participantes da guerrilha, organizada pelo PCdoB na Amazônia.
São eles: Maria Célia Corrêa (Rosinha), Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca), Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira (Lia).
Em 1979, foi editada a Lei de Anistia, que impediu o julgamento e a condenação pelos crimes cometidos durante a ditadura. A lei foi questionada em 2010 no Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou sua validade. No ano passado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a apurar e punir os crimes. Os procuradores negam que a ação contrarie a decisão do Supremo. Eles consideram o crime de sequestro, pelo qual Curió é acusado, um crime permanente -- ou seja, como até hoje não se sabe o paradeiro das vítimas, o crime continua acontecendo até que sejam encontrados os restos mortais.
Assim, o Ministério Público argumenta que o crime não foi abrangido pela Lei da Anistia, pois o texto anistia crimes cometidos até 15 de agosto de 1979. De acordo com os procuradores, em dois casos de extradição de militares argentinos o STF adotou o mesmo entendimento quanto ao crime de sequestro, considerando-o permanente. A reportagem tentou ouvir o coronel Curió sobre as acusações, mas ele desligou o telefone após a reportagem se identificar e não atendeu mais as ligações. (da Folhapress)
O quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Caracterizado como crime permanente, o sequestro não está sujeito à prescrição (prazo máximo pelo qual um acusado pode ser processado), o que também autorizaria o processo atual.
Fonte: O Povo/CE