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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Ação de Inventário. Taxa Judiciária e Custas incidem apenas sobre a meação dos herdeiros


02/08/2011 - 10h08
DECISÃO
Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente
A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 898294

... Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102704). Acesso em: 02/ag/2011.

sábado, 24 de outubro de 2009

Hereditário. Meação. União Estável. STJ. Ex-Companheira poderá ficar na administração dos bens do falecido até reconhecimento da União Estável e partilha dos bens no Inventário, foi o Voto da Ministra Relatora, porém, houve pedido de vista...

23/10/2009 - 09h26 DECISÃO
STJ decide se ex-companheira pode administrar bens antes de reconhecida união estável com o falecido


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento que decidirá se a possível ex-companheira de um fazendeiro nordestino pode permanecer na posse e administração de metade dos bens do falecido, mesmo na pendência do reconhecimento da união estável do casal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de manter a meação (metade dos bens) sob a guarda da mulher, devendo ela requerer autorização judicial para qualquer alienação.


O patrimônio, em disputa pela possível ex-companheira, irmãos e sobrinhos do fazendeiro, falecido em 2005, chegaria a R$ 40 milhões, na forma de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado.

O ministro Massami Uyeda pediu vista. Aguarda para votação o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

A ministra relatora destacou que, apesar de a ação de reconhecimento de união estável ainda estar em curso, o Tribunal de Justiça estadual considerou alta a probabilidade de que a convivência do casal tenha durado 37 anos.

Para a ministra, apenas a determinação de reserva de bens relativos à meação seria ineficaz para a preservação dos direitos dos envolvidos, pois a possível ex-companheira alega depender do patrimônio para suprir suas necessidades básicas, já que estava na posse e administração dos bens do falecido.

A ministra relatora entende que a administração pelo inventariante (sobrinho do falecido) da herança não esbarra no direito de meação do companheiro sobrevivente. Ou seja, a meação não integra a herança, pois é pré-existente ao óbito do outro companheiro e à própria herança.

Em seu voto, a ministra determina que as mesmas obrigações impostas ao inventariante sejam cobradas da possível ex-companheira, que deverá prestar contas ao juiz dos bens sob sua administração.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94346&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 24.out.2009.