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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Lei da Anistia. O Recurso da OAB e as possibilidades de mudança no STF. Embargos de Declaração.

22/10/2013 - 22:28 | Fonte: ABr

Barbosa diz que recurso da OAB não pode mudar julgamento da Lei de Anistia

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, disse hoje (22) que o recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o alcance da decisão que manteve a Lei de Anistia não poderá mudar o resultado da decisão. 

Barbosa reuniu-se hoje com o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), Diego Garcia Sayán, para anunciar que o tribunal fará uma sessão extraordinária do STF entre os dias 11 e 15 de novembro.

No recurso, a OAB argumentou que a Lei de Anistia não se aplica a crimes comuns como prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar. Em 2010, no julgamento da primeira ação da OAB contra a lei, o Supremo manteve a validade da anistia a torturadores .

Em entrevista após a reunião, Barbosa disse que o recurso poderá ser julgado na sua gestão como presidente do STF, mas não há previsão. O relator do processo é o ministro Luiz Fux. Perguntado sobre a possibilidade do recurso mudar a decisão, Barbosa disse que “em princípio, não é possível”. Os embargos de declaração, impetrado pela OAB, serve para corrigir contradição ou omissão no texto do acórdão, o texto final do julgamento.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Estado brasileiro pelos atos ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia. A corte determinou que o governo adotasse uma série de medidas para o esclarecimento dos fatos e apuração do paradeiro dos desaparecidos. A sentença determinou ainda a identificação dos agentes responsáveis pelos desaparecimentos, apontando as responsabilidades penais e sanções cabíveis.

Na sentença, a corte também considerou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não têm o poder de impedir a investigação e a sanção aos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos ocorridas durante a Guerrilha do Araguaia.

O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), Diego Garcia Sayán, defendeu que os países da América Latina investiguem os crimes cometidos durante as ditaduras, mesmo que leis de anistia estejam em vigor, inclusive no caso da Guerrilha do Araguaia, por exemplo. 

“A corte deu uma sentença, que está em processo de cumprimento, e outros assuntos estão pendentes. Essa dinâmica abre espaços de diálogo e de comunicação para que se dê cumprimento ao que foi decidido. Não corresponde a nós, como Corte Interamericana, ditar os detalhes do que os Estados soberanos têm que fazer”, disse Garcia Sayán.

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=105198).

domingo, 6 de outubro de 2013

Todos os embargos de declaração da AP 470...

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Ministro do STF denuncia superestimação de penas (Najla Passos)

05/09/2013 | Copyleft 

Ministro do STF denuncia superestimação de penas

O ministro Ricardo Lewandowski afirma que, para garantir cadeia para réus como José Dirceu e José Genoino, o STF superestimou as penas impostas aos condenados por formação de quadrilha. Enquanto em crimes como corrupção ativa as penas foram majoradas de 15% a 20%, no de formação de quadrilha chegaram a inusitados 75%. “É uma desproporção inaceitável”, apontou o revisor.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a análise dos embargos declaratórios da ação penal 470, nesta quinta (5), da mesma forma que deu início ao julgamento do mensalão, em agosto do ano passado: cercado por contradições e incongruências que, por muitos anos, ainda irão assombrar a credibilidade da mais alta corte do país. 

Uma das mais graves, sem dúvida, foi a denunciada pelo ministro revisor da ação, Ricardo Lewandowski: para garantir cadeia para os principais condenados, os ministros superestimaram as penas para o crime de formação de quadrilha, criando uma desproporcionalidade que avilta qualquer princípio de justiça.

Enquanto as penas para o crime de corrupção ativa foram majoradas de 15% a 20%, as aplicadas ao de formação de quadrilha variaram de 63% (caso do ex-presidente do PT, José Genoino) a 75% (no do ex-ministro José Dirceu). “É claro que isso ocorreu para superar a prescrição e impor regime fechado a determinados réus. (...) É uma desproporção inaceitável”, denunciou Lewandowski.

A majoração excessiva prejudicou também o ex-tesoureiro do PT, Delúblio Soares (63%), os três sócios da agência de publicidade identificada como operadora do esquema: Marcos Valério (75%), Ramon Hollerbach (63%) e Cristiano Paz (63%), e os diretores do Banco Rural, apontado como braço financeiro da quadrilha: Kátia Rabello (63%) e José Roberto Salgado (63%).

Por meio de tabelas distribuídas aos ministros, Lewandowski justificou a necessidade de revisão nos votos. Teori Zavascki, que havia apontado o problema na sessão da quarta (4), acompanhou o voto proposto pelo revisor. Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello também. Os outros sete ministros mantiveram os votos originais e, portanto, o resultado não foi alterado. 
Embargos infringentes
Embora a tese de Lewandowski tenha sido derrotada por 7 votos a 4 na sessão desta quinta, conseguiu quórum suficiente para reabrir a discussão do problema, caso a corte decida pela admissibilidade dos embargos infringentes, recurso que permite novo julgamento aos réus condenados com pelo menos 4 votos contrários. A decisão sobre os infringentes, entretanto, foi adiada para a próxima sessão, na quarta-feira (11). 








(http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=22647). 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Nulidade de Acórdão. Questões suscitadas devem ser julgadas. Julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de examinar todas as questões suscitadas. Decretação de Ofício...

08/08/2013 13:48:09

Julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões suscitadas pelas partes


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou de ofício acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. 

Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento da TNU foi proferido em sessão realizada na última quarta-feira (7/8).


A autora do pedido havia interposto embargos de declaração contra o acórdão da TR-SP alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
“Ao julgar os embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De acordo com o magistrado, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.
Processo n. 0148854-50.2005.4.03.6301

Fonte: Conselho da Justiça Federal


(http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9349). 

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Erro espantoso no mensalão (Paulo Moreira Leite)

Paulo Moreira Leite
Desde janeiro de 2013, é diretor da ISTOÉ em Brasília. Dirigiu a Época e foi redator chefe da VEJA, correspondente em Paris e em Washington. É autor dos livros A Mulher que era o General da Casa e O Outro Lado do Mensalão.
Erro espantoso no mensalão

Em reportagem que escrevi para Istoé desta semana, mostro que o julgamento do mensalão incluiu uma acusação falsa contra o publicitário Ramon Hollerbach, condenado a 29 anos de prisão - a segunda pena mais alta, depois de Marcos Valério, que ficou com 40.

A acusação errada  foi feita pelo relator Joaquim Barbosa. Ele acusou Hollerbach de ter embolsado  R$ 400 mil através de uma empresa que seria de sua propriedade. Anunciada de modo repentino, como um trunfo na manga,  sem que o acusado nem seus advogados soubessem que ela seria feita, a revelação-bomba ajudou a aquecer o julgamento. 
É compreensível. 
 
A noção de que um réu havia colocado tão grande volume de dinheiro no bolso envenenava toda alegação de inocência. 
 
“Como é que você vai acreditar na inocência de um sujeito que recebeu propina?”, pergunta Hollerbach.
 
O problema é que tratava-se de uma  acusação falsa. Confira aqui o vídeo que comprova isso.
 
O  laudo 2828, em que o presidente do STF se baseou para fazer a acusação, não estabelece a mais remota ligação entre Hollerbach e aquele depósito. O nome do publicitário sequer é mencionado neste trecho e a suposta empresa-fantasma, que seria de sua propriedade, é uma tradicional produtora de marketing do  Rio de Janeiro, a RSC, abreviatura de Rio, Samba e Carnaval, com décadas de atuação na cidade. Fornecedora da DNA, com contrato assinado, participou de campanhas promocionais e, pelos serviços prestados,  apresentou uma nota para  receber R$ 670 mil. Mas a DNA achou caro. Pagou  R$ 400 mil.  Em março, no acórdão em que trouxe por escrito o voto que havia lido no tribunal, Joaquim Barbosa deixou claro que reconhecia o erro. Suprimiu as linhas em que se referia ao episódio. (Procurado pela revista para comentar o caso, Joaquim disse, através de um assessor, que nada teria a dizer.)
 
Do ponto de vista de Hollerbach, contudo,  o estrago já foi feito. Embora as referências à RSC constassem de um laudo assinado em 2007, a acusação contra Hollerbach ficou ausente de todas as fases anteriores ao julgamento, quando o réu poderia prestar esclarecimentos e dar explicações. 
 
O erro até seria evitado – desde que, é claro, houvesse disposição para escutar o que a outra parte tinha para dizer. 
 
Feita de surpresa, a denúncia ganhou  grande impacto no tribunal, até porque, num primeiro momento, deixou a defesa desorientada.
 
“Cheguei a imaginar que meu cliente tivesse cometido o erro de me esconder um fato desse tamanho” recorda Hermes Guerrero, advogado de Ramon Hollerbach.
 
Apresentada na fase inicial do julgamento, quando os ministros testavam os próprios argumentos e convicções, aquela denúncia errada contribuiu para alinhar juízes experimentados com a acusação, pois mexia com convicções profundas e legítimas.
 
Marco Aurélio Mello fez questão de mencionar o depósito – que não houve, sabemos agora – para sustentar que o réu tinha “ciência” do que se passava, elemento subjetivo indispensável para sustentar a culpa de um acusado num crime dessa natureza.
 
Não basta, como se sabe, fazer a “coisa errada”. É preciso que o réu tenha consciência do que está fazendo.
 
E nada mais consciente do que dinheiro no banco, certo?
 
Minutos depois da acusação falsa, Hollerbach enviou um torpedo para seu advogado, avisando que fora vítima de uma mentira. Disse que não conhecia a empresa e não havia recebido aquele dinheiro.
 
Horas depois, um auxiliar da defesa, o advogado Estevam Ferreira de Melo, redigiu e distribuiu a cada ministro um memorial prestando todos os esclarecimentos sobre aquela denúncia.
 
Em seus votos, proferidos mais tarde, nenhum deles se referiu às informações do memorial.
 
Ironicamente, a descoberta de que a RSC existe e prestou serviços à DNA também ajuda a defesa a demonstrar outro ponto.
 
Contrariando a tese de que a agência apenas servia para desviar dinheiro para o bolso dos petistas, o caso é um elemento a mais para mostrar que a agência efetivamente prestava serviços para o Visanet e fez campanhas de verdade.
 
Não é fácil explicar por que uma denúncia de tamanho impacto foi apresentada sem um indispensável esforço de checagem.
 
Você pode avaliar como quiser a motivação íntima de cada um dos envolvidos. 
 
Muitas pessoas já criticaram Joaquim Barbosa por ter assumido uma postura de promotor e não de juiz. O episódio reforça essa visão – com o detalhe de que ele apresentou ao tribunal uma denúncia sem o devido fundamento. 
 
A impressão é que se acusava de qualquer maneira, sem a necessária preocupação de encontrar provas – postura estranha ao bom funcionamento da Justiça, ainda mais num tribunal, a mais alta corte do país, onde decisões devem basear-se no equilíbrio e num conhecimento pleno dos fatos. 
 
Do ponto de vista da retórica jurídica, é impossível negar que essa denúncia se encaixava perfeitamente no esforço para construir uma história crível.
 
Apontar para um publicitário que recebe R$ 400 mil numa espécie de empresa laranja ajuda a fazer o desenho de uma quadrilha formada por pessoas sem escrúpulos.
 
Tudo o que se ouvir depois sobre este cidadão se torna verossímil, certo?
 
A facilidade exibida por juízes tão experientes para aceitar a versão de Joaquim sem questionar faz parte desse ambiente. 
 
Embora o advogado Estevam tenha entregue um texto esclarecedor a cada um deles, nenhum lhe deu a devida atenção, o que sugere que em muitos casos havia uma convicção anterior, que permitia enxergar coisas que não podiam existir – como realidades jurídicas – sem um exame mais profundo.
 
Este é o problema.
 
Formou-se, ao longo dos anos, uma convicção prévia sobre o mensalão que impede pessoas bem informadas e de boa fé de examinar cada denúncia de forma isenta, num esforço para conhecer a verdade e debater os fatos – e não as teses nem convicções ideológicas.
 
Claro que parte dessa dificuldade tem origem na cobertura da maioria dos meios de comunicação, que não fez uma apuração isenta nem cuidadosa, transformando o trabalho de jornalistas numa competição por escândalos   – agravada pela postura dos próprios acusados, que não foram capazes de fazer a defesa devida, na hora certa, com argumentos que hoje mostram muito mais consistência do que ontem e anteontem. 
 
Quem se der ao trabalho de ler os jornais de dezembro de 2005, seis meses depois que Roberto Jefferson fez sua denúncia, irá encontrar declarações de advogados, empresários e políticos de oposição debatendo, abertamente, a perspectiva de provocar um impeachment no governo Lula.
 
Na mesma época, 24 auditores encerravam uma investigação de 6 meses no Banco do Brasil, destinada a apurar a denúncia de que havia ocorrido desvio de dinheiro público através do contrato do Visanet com a agência DNA. Num documento de 31 páginas, que resume um esforço muito maior, os auditores concluem que os recursos do Visanet envolviam fundos privados, que sequer transitaram pelo banco. Está lá, num documento oficial, com clareza cristalina.

É um documento que, lido e examinado com cuidado, poderia ter mudado uma história inteira. Joga luzes num ponto ao mesmo tempo central e obscuro do debate. Confira abaixo:

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Três anos depois, ouvido na Justiça, o auditor chefe da instituição confirmou as conclusões e foi além. Disse que a auditoria havia encontrado problemas de controle e prestação de contas, mas nada que pudesse ser chamado de desvio.
 
É fácil imaginar o que aconteceu com este documento. Foi pouco lido e pouco divulgado.
 
Oito anos depois, suas verdades são tão espantosas que nem todos conseguem acreditar no que leem – uma situação oposta à da denúncia contra Ramon Hollerbach, quando se acreditou naquilo que não existia.
 
Curioso, não? 

terça-feira, 14 de maio de 2013

Embargos Infringentes. Negado Seguimento. Incabível. Relator Min. Joaquim Barbosa.

Segunda-feira, 13 de maio de 2013
AP 470: Relator considera incabíveis embargos infringentes
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento hoje (13) aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares e, na mesma decisão, indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na Ação Penal (AP) 470 para interposição de tais embargos.
De acordo com o ministro, embora o artigo 333, inciso I e parágrafo único do Regimento Interno do STF (RISTF) preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que julgar procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos divergentes), tal norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.
Segundo esclareceu o ministro Joaquim Barbosa, com o advento da Constituição de 1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.
Embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado o RISTF como lei ordinária, ele vem sendo constantemente alterado pela Corte e já conta com mais de 47 emendas. “E essa revisão deve continuar, tendo em vista a existência, ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais manifestamente ultrapassados”, ressaltou o ministro, referindo-se ao pedido de avocação e ao próprio dispositivo que trata dos embargos infringentes, no qual é feita alusão a julgamento secreto, algo que não existe mais.
Em sua decisão, o presidente do STF salienta que, assim como todas as espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu, segundo o ministro, com a Lei 8.038/1990, que disciplinou as normas procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.
“Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do mérito dessa demanda”, assevera o ministro-presidente. “Noutras palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou.
O ministro finalizou sua decisão afirmando que a admissão de embargos infringentes será uma forma de “eternizar” o julgamento, conduzindo a Justiça brasileira ao descrédito. “É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
VP/AD
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238334). 

terça-feira, 30 de abril de 2013

Juiz leigo não tem competência para analisar Embargos (Lara Bonemer Azevedo da Rocha e Otávio Augusto Vaz Lyra)


No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem sido comum o julgamento, por juízes leigos, de Embargos Declaratórios opostos contra as sentenças homologadas pelos julgadores togados. Tais recursos acabam sendo decididos através de projetos, que são posteriormente levados à apreciação de juízes togados e, finalmente, são ratificados e publicados, momento a partir do qual passam a surtir efeitos, inclusive no que diz respeito à contagem de prazos.

Todavia, em nosso sistema jurídico, não pode o juiz leigo realizar tais julgamentos, ao contrário do que infelizmente está se transformando em rotina no âmbito destes Juizados.
O primeiro argumento apto a embasar a tese ora defendida vem de uma das disposições contidas no próprio Código de Processo Civil. Nesta esteira, o artigo 162 da Lei Adjetiva prevê que “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” e, logo em seguida, seu parágrafo 1º traz a definição de sentença: “é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”.
Também cabe ressaltar que o artigo 7º da Lei 9.099/95 afirma que os juízes leigos são auxiliares da Justiça, ao contrário, por óbvio, dos juízes (togados). Em consonância com o CPC, portanto, não cabe ao julgador leigo proferir sentença ou qualquer outra decisão arrolada no artigo 162 do mencionadoCodex, pois apenas ao Juiz (togado, investido de poder jurisdicional) cabe tal tarefa.
Logo, por uma conclusão lógica, se depreende que em nenhuma hipótese o projeto de sentença confeccionado por juiz leigo pode ser considerado como uma sentença.
A um, porque a própria Lei 9.099/95 aponta, em seu artigo 40, que ele deve ser submetido ao juiz togado, passando a surtir efeitos apenas após a homologação por parte deste. A propósito, como bem leciona o professor Alexandre Freitas Câmara[1], “pode esse artigo gerar no intérprete a falsa ideia de que o juiz leigo poderia proferir sentença, uma vez que fala o seu texto que ele proferirá ‘ a sua decisão’. Assim, porém, não é. Ao juiz de direito (togado, como diz a lei) cabe proferir sentença. [...]
Tendo o juiz leigo presidido a instrução probatória (o que é possível em razão do disposto no artigo 37 da Lei 9.099/1995), caberá a ele elaborar um projeto de sentença. Esse projeto é imediatamente submetido ao juiz togado que, se com ele concordar, o homologa por sentença. A homologação é o ato do juiz (de natureza sentencial) que adota como conteúdo o ato homologado (ou seja, no caso ora em exame, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo). É o fenômeno que se dá, por exemplo, quando o juiz, por sentença, homologa uma transação. A sentença é o ato do juiz, mas o conteúdo desse ato é a transação das partes. [...]
Assim sendo, quando o juiz togado homologa o projeto de sentença do juiz leigo ter-se-á uma sentença (ato do juiz togado) cujo conteúdo é o projeto de sentença (ato do juiz leigo). A sentença, porém, terá de ser proferida pelo juiz togado, e é o ato deste que exerce, no processo, a função processual que à sentença cabe.”
E, a dois, pela simples razão de que a decisão emanada do juiz leigo não implica nenhuma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC, como bem exige o artigo 162 da Lei Processual. Por sinal, o projeto de sentença não surte qualquer destes efeitos justamente por não ter ainda sido homologado, o que só pode ser feito pelo julgador togado, devidamente investido de poder jurisdicional.
Para que se possa enxergar de formar mais límpida, é útil a menção de um exemplo prático no qual o projeto do juiz leigo (como era de se esperar) não surte os efeitos do artigo 267 do CPC. Imagine-se que, após o juiz togado proferir o despacho inicial, ordenando a citação do réu, ele determine a distribuição dos autos a um dos juízes leigos sob sua supervisão. Feita tal distribuição e, já após ter sido apresentada a contestação pelo réu, o julgador leigo entende pela ausência de uma das condições da ação, o que, por conta do contido no inciso VI do artigo 267, levaria à extinção do processo (sem resolução de mérito).
Entretanto, ainda que o juiz leigo assim entenda e o faça constar em seu projeto, nenhum efeito imediato poderá trazer às partes, justamente porque ele não está investido de poder jurisdicional. Deste modo, o projeto deve se apreciado pelo juiz togado e, caso este concorde com o parecer elaborado, poderá, através da homologação, “transformar” o projeto em sentença. Mas, ainda, caso discorde do entendimento do julgador leigo, poderá proferir decisum totalmente diverso, de acordo com suas próprias convicções.
Assim, se o projeto de sentença, que é a decisão proferida pelo julgador leigo, não surte os efeitos dos artigos 267 e 269 do CPC, não pode ser considerado sentença e, se não o pode, muito menos poderia este mesmo julgador apreciar os aclaratórios opostos contra este decisum, já que se trata de um recurso dirigido ao mesmo juiz que prolatou a sentença.
Conveniente citar, neste contexto, as conclusões de Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, a qual, parafraseando as lições de Moacyr Amaral Santos, aponta que, "o fato de visarem os Embargos de Declaração à reparação dos prejuízos que os defeitos da sentença trazem ao embargante, os caracteriza como recurso. Recurso para o mesmo juiz que proferiu a sentença".[2]
De toda sorte, o juiz prolator da sentença permanece sendo o juiz togado, o que indubitavelmente atrai para si a competência de analisar os embargos de declaração.
A este respeito, é uníssono na doutrina pátria o entendimento de que o mérito dos embargos aclaratórios deve ser analisado pelo próprio prolator do ato embargado. Neste sentido, clara é a lição de Araken de Assis[3]:
“Compete ao órgão judiciário que proferiu o provimento embargado julgar o recurso. Só o autor do ato poderá explicá-lo ou complementá-lo a contento. É nessa ideia simples, mas pouco flexível e enganosa, que repousa a afetação da competência para julgamento.”
Portanto, como bem se nota, apenas pode decidir se a decisão embargada carece ou não de integração ou esclarecimentos o próprio julgador que a proferiu. E, indiscutivelmente, no âmbito dos juizados especiais, é o juiz togado quem profere a sentença, não havendo que se falar em hipótese alguma que a prolação de sentenças compete aos juízes leigos.
Posicionamento em consonância com o da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que no julgamento do RI 0052591-73.2010.8.19.0004 decidiu pela nulidade do julgamento de embargos aclaratórios realizados por juiz leigo:
Provimento do recurso de fls. 100 para anular o julgamento dos embargos declaratórios por projeto do Juiz Leigo. Pelo exposto voto pelo Provimento parcial do recurso de fls. 100 para anular o julgamento dos embargos declaratórios elaborado por juiz leigo. Os declaratórios devem ser julgados pelo Juiz Togado e não por Projeto como àquele de fls. 98. Sem honorários.”
Assim, uma vez que quem evidentemente profere a sentença, ainda que em processos sob a égide da Lei 9.099/95, é o juiz togado, apenas a ele compete apreciar os declaratórios, não havendo a possibilidade de que o juiz leigo venha a julgar o mérito de tal espécie recursal.
Isso decorre do simples fato de que o Juiz leigo sequer profere sentença. Ora, se não o faz, como poderia integrá-la ou complementá-la através do julgamento de embargos declaratórios?
Aliás, se fosse esse o caso, os próprios prazos se iniciariam tão logo as partes tivessem ciência do conteúdo do projeto de sentença, devendo ser considerados intempestivos os recursos interpostos levando-se em conta a data de publicação da sentença homologada (o que não é aceito pela jurisprudência RI 20060005955-0, julgado pela TRU do Paraná).
Não sem razão, bem ensina Luís Eduardo Simardi Fernandes que ninguém melhor para sanar os vícios existentes em uma decisão do que o próprio prolator, portanto, ainda de acordo com o professor[4], “embora o diploma processual não deixe clara essa situação, a verdade é que o julgamento dos embargos de declaração deve competir, em primeiro grau, ao juiz prolator da decisão embargada e, em grau superior, ao órgão responsável por ela.
E, como já exposto, não restam dúvidas de que não é o juiz leigo quem profere sentença, mas o togado, este sim devidamente investido de poder de jurisdição. Caso contrário, não haveria necessidade de homologação dos pareceres elaborados pelos juízes leigos, que são verdadeiros auxiliares daqueles que integram os quadros da magistratura.
Seguindo esta linha de raciocínio, portanto, os embargos devem ser julgados por quem proferiu a decisão, tendo em vista que apenas este Juiz conhece os reais motivos e a intenção precípua daquele pronunciamento. E, no caso dos juizados, após o juiz leigo entregar seu projeto de sentença para apreciação do Juiz togado, este último, ao ler o projeto, caso perceba a existência de qualquer vício ou incompreensão naquele escrito, tem a faculdade de fazer as modificações adequadas.
Ora, caso note a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código Processual, deve integrar, ele próprio (juiz togado), o decisum. Todavia, se não o fez, é porque considerou que a sentença estava apta a ser entendida e interpretada pelos demais interlocutores. Assim, se em uma primeira leitura — aquela feita antes da homologação — foi capaz de compreender todo o contido na decisão, e não fez qualquer alteração, com a oposição dos aclaratórios, deve responder às pretensões da parte, não havendo que se cogitar em um reenvio dos autos ao julgador leigo.
Desta feita, como bem se observa, a conclusão a que se chega, sem que paire qualquer dúvida no ar, é a de que o juiz leigo não profere sentença, mas apenas auxilia o juiz togado, elaborando um parecer sobre o caso, ao qual corriqueiramente se dá o nome de projeto de sentença. Ou seja, sua própria nomenclatura demonstra que tal proposta carece de qualquer eficácia jurisdicional, eis que, sem a devida homologação, não produz qualquer efeito jurídico. Por consectário lógico, não sendo o Juiz leigo o prolator das sentenças, mas sim o Juiz togado, apenas a este cabe analisar os aclaratórios.
Entendimento adverso levaria a graves incongruências e incompatibilidades no sistema dos Juizados. Imagine-se, por exemplo, que o juiz togado opte por modificar o parecer elaborado pelo juiz leigo. Caso se entenda que a competência para apreciar eventuais embargos declaratórios é daquele que confeccionou o projeto de sentença, se permitiria que ele novamente alterasse a decisão prolatada por julgador devidamente investido de função jurisdicional.
O que se percebe é que no momento em que o juiz leigo revisa a sentença proferida pelo juiz togado, tal qual se tem verificado em inúmeras ações, acabam por ser afrontados tanto o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal quanto o artigo 536 do CPC, ocorrendo uma clara violação ao princípio do juiz natural, o qual foi expressamente assegurado pelo legislador constituinte.
Portanto, a fim de que absurdos jurídicos deste tipo não se proliferem dentro do sistema dos Juizados Especiais, que tão útil tem sido aos cidadãos e ao próprio Poder Judiciário, os magistrados que supervisionam as secretarias destes juízos devem impedir que após a publicação de suas sentenças os autos retornem aos julgadores leigos.
E, ainda, sempre que as Turmas e Câmaras Recursais deste sistema se deparem com situações disformes como as aqui tratadas, devem decidir pela anulação dos julgamentos dos embargos declaratórios realizados por juízes leigos, ainda que posteriormente homologados por julgadores togados, eis que se trata de criação totalmente incompatível com nosso sistema jurídico.


[1] In Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública uma abordagem crítica. - 7. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, pp. 115-116.
[2] Santos, Moacyr Amaral apud Baptista, Sônia Márcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. - 2. ed. rev. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. (Recursos no processo civil; v. 4) p. 64.
[3] In Manual dos recursos. São Paulo: RT, 2008, p. 632.
[4] In Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2012, pp. 128-129.
Lara Bonemer Azevedo da Rocha é advogada no escritório Medina & Guimarães Advogados Associados.
Otávio Augusto Vaz Lyra é advogado no escritório Medina & Guimarães Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013
Disponível em:

Artigos

13abril2013
JUIZADOS ESPECIAIS

Juiz leigo não tem competência para analisar Embargos

Por Lara Bonemer Azevedo da Rocha e Otávio Augusto Vaz Lyra
(http://www.conjur.com.br/2013-abr-13/juiz-leigo-nao-competencia-analisar-embargos-declaracao). 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Embargos de declaração e efeito suspensivo (Lúcio Flávio Siqueira de Paiva)


Embargos de declaração e efeito suspensivo

Elaborado em 07/2012.

O recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo 'ope legis', que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.

Muito já se escreveu sobre o efeito suspensivo dos recursos, notadamente quanto a seu regime no recurso de apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário, não havendo, pois, grandes divergências sobre o tema, quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial. O mesmo não se pode dizer, porém, do recurso de embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo. Por pouco explorada, trata-se de questão ainda carente de mais acurada análise, o que provoca divergências entre doutrinadores de escol e, o que é pior, nenhuma uniformidade quando é apreciada pelo Poder Judiciário no caso concreto.

Objetivamente posta a questão, o que se pretende discutir nesse breve estudo é: prolatada uma determinada decisão judicial, opondo a parte, tempestivamente, o recurso de embargos de declaração, terá esse recurso, ou não, efeito suspensivo? Em palavras outras: a oposição de embargos de declaração – ou a mera possibilidade de sua interposição - tem o condão de retirar do decisum embargado sua aptidão para gerar efeitos, suspendendo sua eventual execução?

Como observado, a doutrina apresenta-se divergente. Prevalece, porém, o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

Essa a posição defendida por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY[1]. Ensinam os ilustres professores que “a regra, no direito processual civil brasileiro, é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo: a eficácia da decisão embargada fica suspensa pela sua recorribilidade por EDcl, vale dizer, não se admite a execução da decisão que pode ser embargada pelo recurso de EDcl. Com muito maior razão, não se pode executar a decisão que foi efetivamente impugnada pelo recurso de EDcl”.

Esse, igualmente, o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA[2], que em seus comentários ao artigo 497 do Código de Processo Civil explica que o legislador, em tal dispositivo, preocupou-se em indicar os casos em que a interposição do recurso não tem efeito suspensivo. Assim, apenas os recursos ali mencionados, quais sejam, recurso extraordinário, recurso especial e agravo de instrumento, são desprovidos de efeito suspensivo; os demais, aí incluído o recurso de embargos de declaração, por não expressamente mencionados no dispositivo em comento, seriam dotados de efeito suspensivo. Posicionam-se, ainda, expressamente nesse mesmo sentido, ARAKEN DE ASSIS[3] e HUMBERTO THEODORO JUNIOR[4].

É preciso, antes de avançar na análise da questão principal tratada nesse breve artigo, colocar em destaque aspecto que muitas vezes passa despercebido pela doutrina e jurisprudência, qual seja, a existência, no direito brasileiro, de dois regimes diferentes de efeito suspensivo: o efeito suspensivo ope legis, que decorre de expressa disposição legal e que mais do que suspender os efeitos de uma decisão, obsta que tais efeitos sequer se iniciem; e o efeito suspensivo ex iudicis, que permite ao órgão responsável pelo julgamento do recurso atribuir a ele efeito suspensivo, preenchidos os requisitos legais[5]. Exemplo de efeito suspensivo ope legis: apelação. Exemplo de efeito suspensivo ope judicis: agravo de instrumento.

A corrente doutrinária majoritária que ora se examina defende, ainda que não de maneira explícita, que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo do tipo ope legis.
Ocorre que, a prevalecer esse entendimento, forçoso seria reconhecer que nenhuma decisão judicial no direito brasileiro teria aptidão para gerar efeitos desde logo. E assim seria pois, possuindo, como quer a doutrina majoritária, o recurso de embargos de declaração efeito suspensivo automático, e sendo, em tese, embargável toda e qualquer decisão judicial (vez que qualquer decisum pode, ao menos teoricamente, ser obscuro, omisso ou contraditório), somente após a fluência do prazo para os aclaratórios é que a decisão poderia gerar seus efeitos. E mais: opostos os embargos tempestivamente, a decisão, que já era ineficaz, assim prosseguiria até que o recurso fosse julgado.

Os inconvenientes de se adotar esse entendimento são inúmeros.

Imagine-se, por exemplo, que seja deferida uma antecipação de tutela, em caráter liminar, impondo ao réu o cumprimento de uma obrigação de abster-se de uma certa conduta (por exemplo, paralisação de uma atividade altamente poluidora), sob pena de multa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso que teria o réu para reverter tal decisão seria o agravo de instrumento, o qual, como se sabe, é desprovido de efeito suspensivo imediato, podendo o relator a tal recurso atribuir efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos autorizadores (art. 527, III, do CPC). A prevalecer o entendimento da doutrina majoritária, bastaria a esse réu opor o recurso de embargos de declaração para retirar da decisão sua eficácia imediata e com isso prosseguir em sua atividade poluidora, sem se preocupar com o pagamento da multa.

Perceba-se a contradição: o recurso adequado ao contraste da decisão interlocutória (agravo de instrumento) e que pode culminar na sua invalidação ou reforma, não possui o efeito de obstar que a decisão recorrida opere seus efeitos imediatos; entretanto, um recurso que visa apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional (embargos de declaração), sem chegar a invalidar ou reformar essa mesma decisão, teria o condão de suprimir seus efeitos. Em palavras outras: o que é menos, no caso o recurso de embargos, acaba por gerar um efeito maior (efeito suspensivo imediato) do que o remédio que é mais, no caso o agravo de instrumento.

Outra situação cogitável: sentença que se enquadra em um dos incisos do artigo 520 do CPC, casos em que a apelação é desprovida de efeito suspensivo e, portanto, pode a sentença ser executada desde logo. Para evitar tal situação, bastaria que o sucumbente opusesse embargos de declaração para suspender tal execução provisória. Repete-se, nesse exemplo, a contradição, talvez em contornos ainda mais nítidos, pois que haveria burla ao texto expresso da lei, no caso o artigo 520 do CPC e seus incisos.

Não é difícil imaginar a situação de caos que o acolhimento dessa opinião doutrinária geraria na prática: toda e qualquer decisão judicial passaria a ser recorrida, de pronto, por embargos de declaração - ainda que não presentes os vícios da contradição, omissão e obscuridade -, assim procedendo os embargantes com o objetivo de obstar a imediata eficácia das decisões. Consequência automática: não existiria no direito brasileiro decisão judicial apta a gerar efeitos imediatos.
Celeridade e eficácia comprometidas.

Parece, pois, correto afirmar que o recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo ope legis, que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.
Com essa assertiva não se quer, entretanto, afastar por completo o efeito suspensivo dos embargos de declaração; o que se pretende deixar claro é que esse recurso não é, e não pode ser, dotado de efeito suspensivo ope legis, sob pena de instalação do indesejável quadro que antes se expôs.
Restaria, assim, investigar em que situações tal recurso pode ensejar a suspensão dos efeitos da decisão embargada.

Duas hipóteses são cogitáveis.

A primeira, quando o recurso que (provavelmente) sucederá os embargos de declaração, possuir efeito suspensivo ope legis. Seria o caso, por exemplo, de uma sentença submetida a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Sendo omissa, obscura ou contraditória tal sentença e havendo embargos de declaração, o efeito suspensivo inerente à apelação será, por assim dizer, tomado de empréstimo pelos aclaratórios. Em palavras outras, o recurso de embargos de declaração terá efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

Trata-se de posição que conta, atualmente, com eminentes defensores em sede doutrinária. É o que ensina, por exemplo, FLÁVIO CHEIM JORGE[6], para quem “a aferição quanto ao efeito suspensivo deve ser feita não em relação aos embargos, mas sim quanto ao recurso previsto pelo Código para atacar a decisão possivelmente embargada. Os embargos, em si mesmo, seja a sua interposição seja a mera potencialidade no seu manejo, não influenciam na eficácia da decisão judicial”. No mesmo sentido, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA[7], que asseveram: ”parece mais correto, contudo, perfilhar o entendimento de FLÁVIO CHEIN JORGE, para quem os embargos de declaração devem seguir a regra do recurso que seria cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu julgamento. (...) Quanto aos embargos de declaração, são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial, devendo, então, seguir a regra do recurso cabível na espécie. Assim, se opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória, como o agravo não tem efeito suspensivo, os embargos também não deveriam ter”.

Mas não só nesse caso. Mesmo nas hipóteses em que o recurso adequado ao contraste da decisão for desprovido de efeito suspensivo, caso em que, pela regra exposta no parágrafo anterior, também o recurso de embargos de declaração será desprovido desse efeito, mostra-se possível a atribuição excepcional de efeito suspensivo pelo julgador, quando se entender absolutamente indispensável.
E quando isso poderá ocorrer?

Em duas situações, apenas.

A primeira, nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; a segunda, quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Essa opinião foi também manifestada por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER em excelente artigo doutrinário que cuidou desse mesmo tema[8].
Sistematizando, pois, tudo que se expôs, tem-se o seguinte quadro relativo aos embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo:

1) A despeito da opinião majoritária da doutrina, o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Logo, a sua potencial ou efetiva interposição não altera o regime de eficácia da decisão embargada;

2) Nada obstante, em duas hipóteses tal recurso assumirá efeito suspensivo:

2.1.) Quando o recurso que sucederá os embargos possuir efeito suspensivo ope legis, caso em que o efeito suspensivo inerente àquele recurso será aplicado aos embargos de declaração. Ou seja: os aclaratórios terão efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

2.2.) Nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; ou quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Nessas duas hipóteses, nada impede que o embargante requeira ao juízo competente para o julgamento dos embargos que a tal recurso se atribua efeito suspensivo (ope iudicis, por óbvio).


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236.
[3] ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242.
[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
[5] Classificação de Araken de Assis, em Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 245/246.
[6] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297.
[7] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2006, vol. 3, p. 51.
[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70.83. Disponível em:

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. Embargos de declaração e efeito suspensivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33258 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22373>. Acesso em: 14 ago. 2012.

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