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terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Ainda cabem embargos infringentes no Supremo (Rodrigo Lago)


Por Rodrigo Lago
10.09.13


Ainda cabem embargos infringentes no Supremo



1.Introdução
Em outros artigos que escrevi tratando de questões acerca da Ação Penal nº 470, afirmei ter sido o maior julgamento já realizado na história do Supremo Tribunal Federal. Um julgamento com essas proporções acaba servido para consolidar, alterar ou orientar a jurisprudência do Supremo para novos casos que a Corte venha a enfrentar. Somente a partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, que alterou o art. 55, §1º , da Constituição, para dispensar a necessidade de prévia licença para processar congressistas, o STF passou a se debruçar verdadeiramente nas ações penais originárias. E com tantos réus, e diferentes conjecturas, é natural que o processo represente marcos interpretativos sobre variados temas novos.
Um dos temas ainda pendentes de análise na Ação Penal nº 470 diz respeito à admissibilidade dos embargos infringentes, que no âmbito das ações penais originárias do STF é um recurso que só pode ser interposto contra decisões condenatórias majoritárias. Convém destacar que o recurso, considerada a sua hipótese restrita de cabimento, só foi interposto por onze dos réus, mas ganhou contornos imprevisíveis, devido às aposentadorias dos ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que participaram do julgamento originário, e que se aposentaram, entrando em seus lugares dois novos ministros, Teori Zavaski e Luís roberto Barroso, que poderão mudar o destino desses réus.
O ministro Joaquim Barbosa, relator e presidente do STF, já manifestou seu voto contra a admissibilidade. O ministro Celso de Mello, ainda no julgamento originário, afirmou cabíveis os embargos. Mas não se pretende neste breve artigo aprofundar a análise da questão, com ampla incursão doutrinária e jurisprudencial, ou buscando citações laterais dos ministros em outras oportunidades para embasar a posição que ora se apontará.
Ressalte-se, ainda antes de adentrar no tema, que é preciso separar, de logo, a vontade política da interpretação jurídica. Ou seja, não se pode discutir o cabimento do recurso de olho na capa dos autos, no nome dos réus e na expectativa criada em torno da execução das penas.
2. A natureza jurídica do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
O ponto de partida para a análise do recurso de embargos infringentes é saber qual a norma que fundamentaria o seu cabimento e a sua natureza jurídica. E eles estão previstos no art. 333, I e parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
O Regimento Interno do STF foi publicado em 27 de outubro de 1980, sob a vigência da Constituição de 1969, como se a Emenda Constitucional nº 01/1969 ao texto da Constituição de 1967. E de acordo com o art. 120, parágrafo único, “c”, da Constituição de 1969, competia ao Supremo Tribunal Federal, por seu regimento interno, dispor sobre normas processuais dos feitos de sua competência originária ou recursal:
Constituição de 1967
Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas.
Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá:
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso.
Com isso, não há dúvidas de que a redação originária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal buscava pressuposto de validade diretamente no art. 120, parágrafo único, “c”, da Constituição de 1969, e poderia dispor de normas processuais. Aliás, ao Supremo Tribunal Federal não eram aplicáveis, senão subsidiariamente, as regras do Código de Processo Penal. Igual natureza jurídica teve a Emenda Regimental STF nº 02/1985, aprovada e publicada a nova norma ainda sob a égide da Constituição de 1969, e que tornou mais rigoroso o cabimento do recurso. Portanto, a disposição prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal era, ao tempo do início de sua vigência, formalmente constitucional.
A Constituição vigente, promulgada em 03 de outubro de 1988, não trouxe mais em seu corpo a regra acerca da competência para dispor sobre normas dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, a competência passou a ser a geral, prevista no art. 22, I, da Constituição de 1988, para quem “Compete privativamente à União legislar sobre: direito (…) processual (…)”.
Nessa medida, o conjunto de normas do Regimento Interno que dispunham sobre direito processual nos feitos de competência do Supremo Tribunal Federal foi recepcionado pela Constituição de 1988 como se lei federal ordinária fosse. Já as demais disposições do Regimento Interno, que diziam respeito sobre questões eminentemente regimentais, foram recepcionadas como normas de regimento interno, tal como previsto no art. 96, I, “a”, da Constituição de 1988.
3. O advento da Lei nº 8.038/90 e a derrogação de dispositivos do Regimento Interno do STF
Em 1990, foi sancionada a Lei nº 8.038/90, instituindo “normas procedimentais para os processos que específica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”. Eis o nó górdio da controvérsia que precisa ser desatado. Estariam derrogadas todas as disposições contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que diziam respeito às normas processuais dos feitos de sua competência?
O texto legal não facilitou a análise, pois não houve derrogação expressa das disposições do Regimento Interno. Assim, restaria a dúvida se todas as disposições sobre normas processuais contidas no Regimento Interno estariam derrogadas, ou apenas aquelas que conflitassem com a nova lei.
E a dúvida surge porque é regra que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, segundo dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42, então denominada de Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e que passou a ser denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a partir da Lei nº 12.376/10.
Para aqueles que defendem a tese da derrogação de todas as disposições do Regimento Interno, a Lei nº 8.038/90 passou a dispor integralmente das normas processuais para os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, embora não tenha derrogado expressamente o art. 333 do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento dos embargos infringentes, houve uma derrogação tácita.
A tese, embora tentadora, não se confirma. A Lei nº 8.038/90 não tratou inteiramente das normas processuais sobre os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal. E essa constatação é facilmente alcançada pelo exame do inteiro teor do texto legal.
Na parte que toca às ações penais originárias, disciplinada em seu no Capítulo I, nos artigos 1º a 12, a Lei nº 8.038/90 não previu o cabimento de recurso  contra nenhuma das decisões tomadas durante todo processo penal. Ou seja, caso estivessem derrogadas as disposições contidas no Regimento Interno do STF, todas as decisões tomadas no âmbito de ações penais seriam irrecorríveis, e não caberiam sequer os embargos de declaração. Haveria de se pressupor o Supremo Tribunal Federal como um tribunal infalível, não se sujeitando as suas decisões sequer ao vício da incompletude ou da contradição.
Portanto, se a Lei nº 8.038/90 não derrogou expressamente os embargos de declaração, e este recurso integrativo ainda é cabível, o mesmo se pode afirmar quanto aos embargos infringentes. Não houve derrogação expressa desse dispositivo do Regimento Interno.
Assim, as normas processuais previstas no Regimento Interno que não foram expressamente derrogadas seguem em vigor. E tanto o é, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao cabimento de embargos de declaração das suas decisões, inclusive em matéria criminal. E resolvendo controvérsia acerca do prazo recursal, o Supremo afirmou ser de cinco dias, e não de dois dias, como é previsto no art.619 do Código de Processo Penal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição de embargos declaratórios contra as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que em matéria criminal, é de cinco dias, e não de dois dias (CPP, art. 619). 2. Embargos extemporâneos. 3. Embargos de declaração não conhecidos (votação unânime). (STF – AI 430317 AgR-ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00070)
Nota-se bem que o precedente acima citado, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, afirma expressamente que o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias, não se aplicando as regras do Código de Processo Penal. Essa análise se mostrou necessária porque haveria um suposto conflito entre o que dispõe o art.337, §1º, do Regimento Interno, que prevê cinco dias de prazo, e o que consta do art. 619 do Código de Processo Penal, ao prever apenas dois dias de prazo para embargos de declaração em matéria penal.
Ainda mais esclarecedor é outro precedente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
RECURSO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRAZO – AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A oportunidade dos embargos declaratórias voltados à integração de decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada em processo revelador de ação penal da respectiva competência originária, é de cinco dias, resolvendo-se o conflito de normas no espaço pelo critério da especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento Interno, e não o artigo 619 do Código de Processo Penal. (STF – AP 361 ED, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2005, DJ 06-05-2005 PP-00007)
A ementa do precedente acima é didática e inequívoca ao explicitar que permanecem em plena vigência as disposições contidas no Regimento Interno acerca das normas processuais dos feitos da competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo após a vigência da Lei nº 8.038/90. E no caso paradigma, do precedente mencionado, tratava-se exatamente de uma ação penal originária. Dessa forma, é incorreta a afirmação de que todas as normas processuais do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foram derrogadas a partir do momento que a Lei nº 8.038/90 teria tratado por inteiro da matéria.
Ainda a reforçar a conclusão de que permanecem vigentes as normas processuais previstas no Regimento Interno do STF, tem-se que o próprio Supremo Tribunal Federal vem admitindo, sem qualquer questionamento, o cabimento de recursos de agravo regimental contra as decisões tomadas pelos relatores no curso das ações penais originárias.
Vale observar que o agravo regimental nasceu para permitir uma alternativa de análise monocrática para casos em que se exigiria a tomada de decisão pelo colegiado. Ou seja, em determinadas hipóteses, embora a matéria possa ser de competência do Plenário, o relator poderá decidir monocraticamente o pedido. E somente em caso de inconformismo, o processo é submetido ao exame do corpo colegiado, neste caso através do agravo regimental.
Porém, no caso das ações penais originárias, o art. 2º da Lei nº 8.038/90 designou como o juiz da instrução o relator, e não o colegiado: “O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução”. Assim, em tese, não caberia agravo regimental contra decisões dos relatores nas ações penais originárias que dispusessem sobre provas. Mas novamente a lei não previu a irrecorribilidade da decisão, sendo cabível, portanto, o recurso regimental, funcionando o Plenário como instância revisora da decisão do relator.
Ainda no caso do agravo regimental é interessante mencionar que a própria lei o afirmou cabível em uma hipótese, que seria no caso de arquivamento liminar de pedido de intervenção federal, previsto no art.20, II, da Lei nº 8.038/90[1]. Veja-se que o caso é distinto das questões atinentes à instrução processual nas ações penais originárias, quando o relator foi designado como o juiz da instrução, enquanto na intervenção federal o presidente poderá substituir-se ao Plenário arquivando pedido manifestamente infundado. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal tem aceito, sem qualquer resistência, divergência ou discussão, a recorribilidade, através de agravo regimental, das decisões tomadas na instrução processual de ações penais originárias. Aliás, foram inúmeros os agravos regimentais interpostos, conhecidos e julgados durante todo o processamento da Ação Penal nº 470.
Antes que o intérprete apressado afirme a previsão na lei do agravo interno, tratado no artigo 39 da Lei nº 8.038/90, convém afirmar que o mencionado preceito está ligado ao artigo anterior, do mesmo capítulo da lei, que permite o agravo regimental das decisões terminativas dos relatores que negarem seguimento aos pedidos manifestamente descabidos em outros feitos de competência originária ou recursal do Supremo Tribunal Federal. O agravo de que trata o artigo 39 da Lei nº 8.038/90 não seria aplicável, assim, para as decisões interlocutórias nas ações penais originárias.
Seguindo o debate sobre o tema, poder-se-ia argumentar que o Supremo já assentou que os embargos infringentes não são mais cabíveis, como o fez quanto às ações diretas de constitucionalidade, cujo recurso era previsto no mesmo artigo 333 do Regimento Interno, em seu inciso IV[2]. Porém, a situação das ações diretas de inconstitucionalidade é completamente diversa das ações penais originárias, sendo inclusive regulamentadas por leis diferentes.
Isso porque a Lei das ADI´s, que passou a regular o processo de controle de constitucionalidade, prevê expressamente que a “decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível” (art. 26 da Lei nº 9.868/98). E dessa forma, passando a lei a dispor expressamente que são irrecorríveis as decisões proferidas em sede do controle concentrado de constitucionalidade, obviamente que deixou de ser cabível o recurso de embargos infringentes. Houve, aí sim, derrogação tácita do citado art.333, IV, do Regimento Interno do STF.
Mas, diversamente da Lei nº 9.868/98, a Lei nº 8.038/90 não trouxe previsão nesse sentido, quanto à irrecorribilidade das decisões de mérito nas ações penais. Dessa forma, diferente do processo das ADI´s, não houve derrogação tácita do art.333, I, do Regimento Interno do STF, que prevê cabimento do recurso de embargos infringentes em matéria penal.
Sendo assim, outra conclusão não se chega senão que permanece em vigor o art. 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis os embargos infringentes contra as decisões majoritárias do Supremo Tribunal Federal, desde que haja ao menos “quatro votos divergentes” da procedência da ação penal, como previsto no parágrafo único do citado artigo.
4. Recurso cabível, ainda que inoportuno
São fortes os argumentos acerca da inconveniência do recurso de embargos infringentes no modelo previsto no art. 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O primeiro ponto que se coloca é que o mencionado recurso acaba servindo como mero pedido de reconsideração do julgamento, posto que, para o seu provimento, em geral, seria necessária a alteração de voto de alguns dos ministros que tenham votado pela condenação. Mas poderia ocorrer a rara hipótese em que a votação originária, exatamente a que se pretende ver alcançada pelos efeitos infringentes, não tenha ocorrido com quórum completo, tendo a ação sido decidida por um escore de cinco votos pela condenação e quatro pela absolvição, com dois ministros ausentes. Neste caso, o recurso de embargos infringentes permitiria que os dois ministros faltantes se somassem à corrente absolutória.
Mas somente esse ponto não faria do recurso de embargos infringentes um recurso necessário, porque outra alternativa mais racional poderia ser construída para solucionar o problema. Bastaria criar regra semelhante à da ação direta de inconstitucionalidade, cujo resultado só é proclamado quando uma das teses alcança maioria absoluta. Ou seja, em lugar do cabimento de embargos infringentes, melhor seria que houvesse regra, mesmo regimental, que autorizasse a suspensão do julgamento quando, ausentes ministros, se pudesse alcançar resultado diverso com os seus votos.
O mais sedutor dos argumentos em defesa da manutenção do recurso de embargos infringentes, especialmente quanto às ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, é que, para todas as ações penais, sejam as originárias dos tribunais, sejam as do processo penal comum, de rito ordinário, haverá sempre outras instâncias recursais a possibilitar a correção de eventuais erros de julgamento. E mesmo nos casos das ações penais originárias de outros tribunais, em que a jurisprudência não admite o cabimento de recurso ordinário, há a possibilidade de recursos, ainda que de cognoscibilidade reduzida, como o recurso especial e o recurso extraordinário, ou mesmo a via autônoma de impugnação do habeas corpus. E no caso de decisões definitivas do Plenário do Supremo Tribunal Federal não há instância recursal alguma, nem mesmo se admite a impetração de habeas corpus.
Em que pese tais argumentos, porque se trata de recurso dirigido ao próprio órgão originário, mostra-se remota a chance de reversão do julgamento. É que os ministros já manifestaram a sua posição jurídica e também sobre as provas colhidas no processo, de forma que dificilmente alcançarão conclusão diversa da que alcançaram no primeiro julgamento.
Por fim, a alteração da composição do Tribunal entre o julgamento originário e o julgamento do recurso de embargos infringentes é outro fator que não pode ser considerado, pois se trata de evento incerto e circunstancial.
Desse modo, conclui-se que o recurso de embargos infringentes é inoportuno, merecendo ser revisto o seu cabimento. Mas, enquanto o dispositivo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não venha a ser derrogado, o recurso permanece admissível.
5. Conclusão
Ainda são cabíveis os embargos infringentes em ações penais originárias do STF, estando em plena vigência o art. 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, norma que nasceu constitucional, tendo como pressuposto de validade o art. 120 da Constituição de 1969, e que foi recepcionado pelo art. 22, I, da Constituição de 1988 como lei ordinária.
Considerando-se o recurso inoportuno, é possível e razoável derrogar o art. 333, I, do Regimento Interno do STF, e de resto as demais hipóteses de cabimento desse recurso que ainda estão em vigor. Mas se exige para tanto a edição de lei ordinária revogadora, pois a matéria agora é reservada à competência legislativa da União, e não mais privativamente ao Supremo Tribunal Federal.
__________
RODRIGO LAGO é advogado, conselheiro federal suplente da OAB, membro consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, diretor-geral da Escola Superior de Advocacia do Maranhão – ESA-OAB/MA, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e fundador e articulista do Os Constitucionalistas. Siga o autor no Twitter e no Facebook.
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
[1] Lei nº 8.038/90 – Art. 20. O Presidente, ao receber o pedido: II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.
[2] Regimento Interno do STF – Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O exemplo de Celso de Mello (Cadu Amaral)


quinta-feira, 19 de setembro de 2013


O exemplo de Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da validade dos embargos infringentes. Ele frustrou os veículos da “grande imprensa” que, sistematicamente, fizeram campanha para que seu voto fosse diferente. Em seu pronunciamento Mello afirmou que:

“Os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem exporse a pressões externas. [...] sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal”.

Seria um recado aos barões da mídia?

O ministro mais antigo da Suprema Corte já cedeu a situações como essa antes. Pelo uma vez. Ao votar se o STF tinha competência para cassar mandatos, ele, Celso de Mello, mudou seu posicionamento durante o julgamento da AP 470.


Diante da divulgação nas redes sociais de um voto dado em 1995, onde ele defendeu – brilhantemente – que quem cassa é a casa legislativa a qual o parlamentar é vinculado, ele chegou a pedir um prazo para tratar de uma gripe, em dezembro de 2012 e, seu voto foi adiado por mais ou menos uma semana. Na ocasião, o STF decidiu contra o Art. 55 de nossa Carta Magna, criando situações constrangedoras entre os poderes Legislativo e Judiciário.

Porém dessa vez, ele não cedeu à pressão midiática. Ponto para ele, mas nada foi feito além da obrigação. Mas ao contrário sensação causada pela continuidade da pressão midiática por justiçamento, com títulos alarmando a população para a “impunidade”. O destino dos réus não está decido. O que foi aprovado pelo STF é a validade dos embargos infringentes.

O que são embargos infringentes?
Embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam à reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente. Ou seja, em votações onde o plenário da corte não foi consensual, cabe recurso. No caso, o STF decidiu que para tal são necessários quatro votos discordantes.

A ministra Carmen Lúcia Dantas, mudou seu posicionamento em relação aos embargos. Antes a favor, no julgamento da AP 470, disse “ter analisado melhor a questão” e votou contra a sua validação. Entre os argumento foi o de que nas instâncias inferiores não há esse tipo de recurso. Ela só esqueceu de que nas instâncias inferiores, há a possibilidade de recorrer a instâncias superiores até, dependendo do caso, ao próprio STF.

Tirar a possibilidade de revisão de julgamento é arbítrio e, ao contrário do principal “amigo” da mídia, o ministro Gilmar Mendes, o STF não se tornou um “tribunal bolivariano”. Nesses os membros da Suprema Corte são eleitos pelo voto direto do povo, coisa que aqui não acontece em esfera do Poder Judiciário.

Mas diante de toda a sandice dita por Mendes, algumas coisas ele tem razão. O “julgamento foi lamentavelmente atípico”, onde pessoas que não têm foro privilegiado perderam seu direito a recorrer a instâncias superiores e ele afirmou que os ministros do Supremo “corromperam o Tribunal”.

Isso ele também tem razão. Basta olhar algumas decisões como o habeas corpus dado a Salvatore Cacciola, banqueiro condenado por crimes contra o sistema financeiro liberto por Gilmar Mendes e foragido na Itália ou mesmo Daniel Dantas, banqueiro do Opportunity, também agraciado com a caneta de Mendes.


Agora com o julgamento dos embargos infringentes, espera-se que distorções – as referentes aos embargos - sejam sanadas. Impunidade também é condenação sem o devido processo legal, justiçamento. E tomara que Celso de Mello repita a postura de não se influenciar pela sanha da mídia.
Disponível em: Blog do Cadu: O exemplo de Celso de Mello

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Ministro Marco Aurélio e a Opinião Pública (Luiz Flávio Gomes)

18/setembro/2013

Ministro Marco Aurélio e a Opinião Pública


Autor:
GOMES, Luiz Flávio
Ao apelar para o quase consenso da opinião pública, no seu voto contra os embargos infringentes, o Ministro Marco Aurélio gerou muita polêmica no meio jurídico. Fora do mundo jurídico o apoio popular e midiático ao seu argumento foi generalizado. O problema é que a Lei Orgânica da Magistratura e a Constituição brasileira não autorizam que o juiz decida de acordo com a opinião pública. Com frequência o que ele decide está em consonância com a vontade da maioria. Mas pode ser o contrário. Quando o STF admitiu o aborto anencefálico ou a utilização de células tronco ele contrariou boa parte da população. E por que essas duas normas jurídicas (Lei Orgânica e Constituição) assim procedem?
Porque a legitimação do juiz, como diz Ferrajoli (Derechos y garantias - La ley del más débil), "não deriva da vontade da maioria, cujas leis são dela expressão. Seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. Nisso reside a legitimidade democrática do juiz, derivada da sua função de garantia dos direitos fundamentais, sobre a qual se ancora a chamada 'democracia substancial'". Nenhum debate jurídico no Estado democrático de direito, sob pena de grave ofensa aos próprios fundamentos da democracia evoluída, pode descambar para a desabrida argumentação política e populista (essa impossibilidade também está no nosso livro Populismo penal midiático: Saraiva, 2013).
Somente no sistema político tendencialmente demagógico, dizia Aristóteles, "a soberana é a massa, não a lei". Todo o poder emana do povo, é verdade, mas a Constituição brasileira não aceita sua opinião como argumento jurídico porque o povo nem sempre é homo sapiens (o julgamento de Jesus Cristo basta como prova disso). Quando o juiz invoca a opinião popular como fundamento do seu voto ele necessariamente, nesse caso, considera o povo como totalidade, como se fosse uma realidade homogênea. Quando um juiz submete seu julgamento à opinião pública resta sempre saber a qual parte dela está se referindo, porque a opinião pública nunca é unânime (sempre fracionária, fragmentada). No caso mensalão formou-se quase um consenso contra os mensaleiros (que, na minha opinião, devem mesmo ser condenados, em razão do parasitismo que praticaram), mas no caso concreto da admissibilidade dos embargos infringentes cabe notar que o tema é extremamente polêmico, tanto que a votação chegou a 5 a 5.
De acordo com a visão jurídica predominante, os regimes totalitários e populistas é que consideram a vontade da maioria mais influente como a opinião do "todo". Os "chefes" despóticos é que falavam e ainda falam em nome do povo inteiro (como se o povo inteiro concordasse com ele): assim procederam, por exemplo, Hitler, Mussolini, Franco, os militares na ditadura brasileira etc. Quando um juiz invoca a vontade popular (a famosa "opinião pública") como fundamento de um voto ele consegue "a homologação dos condescendentes" (sobretudo as primeiras páginas dos jornais alinhados), mas isso avilta a inteligência dos dissidentes, que não pensam como ele e que passam a ser vistos como inimigos e traidores do "consenso forjado" pela momentânea maioria (Ferrajoli, Poderes selvagens).

Essa é a razão pela qual a Constituição brasileira não permite que nenhum juiz, na discussão de um processo sob sua jurisdição, fuja das estreitas margens do ordenamento jurídico, aprovado pelos representantes do povo. Nisso está sua legitimação democrática. Do contrário, comporta-se o juiz como um político e discursa como tal, correndo o risco de se enlamear na falta de credibilidade e de honorabilidade inerente a esta desqualificada classe, o que pouca gente no Brasil contesta (81% dos entrevistados pelo Ibope acham a classe política brasileira corrupta ou muito corrupta).
(http://www.editoramagister.com/doutrina_24850822_MINISTRO_MARCO_AURELIO_E_A_OPINIAO_PUBLICA.aspx). 

domingo, 15 de setembro de 2013

Novatos, velhos e velhacos (Rodrigo Vianna)



Novatos, velhos e velhacos

publicada sexta-feira, 13/09/2013 às 20:39 e atualizada sexta-feira, 13/09/2013 às 21:45
Ele já avisou que é a favor dos embargos infringentes
por Rodrigo Vianna

O inesquecível ”doutor” Ulysses Guimarães certa vez foi acusado – por um idiota qualquer – de ser aquilo que de fato era: “velho”. Ulysses saiu-se com a sagacidade de sempre: “posso ser velho, mas não sou velhaco”.

Esta semana, o ministro do STF Marco Aurelio Mello pensou que poderia diminuir a importância de outro ministro se o chamasse de “novato”. Transitando entre o escárnio e o tom falsamente professoral, Marco Aurelio defendia a tese de que os ”embargos infringentes” não devem ser aceitos.

São eles, os embargos, que podem cumprir o papel de uma “segunda instância” – corrigindo eventuais erros no processo do “Mensalão”. Melo foi aparteado por um Gilmar Mendes com o olhar injetado de ódio. Os dois alongaram-se em argumentos contra os embargos. Entre eles, destacaram o clamor de certa “opinião pública”.

Podemos imaginar qual a “opinião” que interessa a esses ministros. Trata-se da opinião de mervais e outros imortais? Ou da opinião de blogueiros insuflados por longas carreiras sempre cheias de brilho?

O ministro Luís Roberto Barroso, que votara pela aceitação dos embargos, pediu aparte e disse a Melo que, ao tomar a decisão, não se importava com a manchete do dia seguinte. Deu o recado. Foi então chamado de “novato”.

Se Barroso é “novato”, quem seriam os “velhos” do STF? E os ”velhacos”?

Melo, Barbosa e Gilmar – ao que parece – votam sob pressão da velha mídia brasileira. Velha ou velhaca? Essa mesma mídia, que cobra “pressa” do STF, jamais reclamou do fato de Pimenta Neves (ex-diretor de Redação de um grande jornal paulista, e assassino confesso de uma colega com quem tivera um caso amoroso) ter levado quase dez anos para ser preso!

Barbosa tem pressa. Gilmar Mendes bufa, catatônico. E Marco Aurelio desqualifica como “‘novato” aquele que pede um julgamento livre das pressões midiáticas.
Quem são os novatos? Quem são os velhos? E quem são os velhacos do Supremo Tribunal Federal?

Foi a pressão da mídia – lembremos – que levou ao “julgamento” dos donos da Escola Base, acusados de abusar de criancinhas. Julgados e condenados por certa mídia velhaca, tiveram a vida destroçada. A pressa e o clamor midiático levaram à prisão e tortura de jovens acusados de estupro no Paraná: com apoio da mídia velhaca, a polícia bateu e tirou a confissão dos “suspeitos”. Eram inocentes.

Agora, Merval e a Globo, associados aos blogueiros da revista editada às margens fétidas do rio Pinheiros, já decidiram: o “Mensalão” foi o maior escândalo da história, e José Dirceu era o chefe da quadrilha. Só não será esquartejado fisicamente em praça pública. Mas a imagem pública de Dirceu foi partida em pedaços.

O que surpreende é que, diante desse massacre midiático, 4 juizes ainda tenham votado contra a imputação do crime de formação de quadrilha a Dirceu. Isso é que garante (a ele e a outros réus) uma chance de revisão no julgamento. Pimenta – assassino confesso – teve chance a todos os recursos. Dirceu, acusado sem provas, deve ser linchado?

Não há prova contra ele. Nenhuma. Dirceu está sob ataque por ter comandado a virada do PT nos anos 90. Virada cheia de erros e acertos – diga-se. Mas Dirceu operou a mudança política que permitiu a Lula deixar de ser o “candidato marcado para perder”. Dirceu comandou a mudança. Tinha e tem um projeto de poder para o PT. Um projeto que, em que pesem os vários erros que podem e devem ser apontados, conduziu o Brasil a novo patamar: baixo desemprego, redução das desigualdades, 20 milhões de pessoas fora da linha de miséria, política externa independente.

Tudo isso é imperdoável!

Os embargos infringentes permitiriam uma análise menos passional do chamado “Mensalão”. Qual prova levou à condenação de Dirceu? O STF precisa explicar.

Barbosa precisa explicar também porque tirou da ação principal dois diretores do Banco do Brasil (ligados ao PSDB?) que assinaram as liberações de verba para a agência de Marcos Valério. Henrique Pizzolato, petista, está no Mensalão. Foi condenado.  Os outros, ligados aos tucanos, não foram a julgamento? Por que? Porque isso desmontaria a tese de Barbosa, que passa pelo uso do dinheiro da Visanet pela “quadrilha petista”.

A história do “Mensalão” não fecha. Quem pede mais tempo para compreender os meandros dessa história é agora chamado de “novato”. 

Curiosamente, Barbosa perdeu a pressa na quarta dia 11 (quando a votação ficou em 4 x2). Estrategicamente, parou tudo, e nos bastidores operaram-se pressõs de toda sorte para barrar os embargos que seriam decididos em nova rodada de cotos no dia seguinte. Na quinta 12 (com o placar em 5 x 5), Barbosa também perdeu a pressa. Faltava o voto de Celso de Melo pra fechar a história. Celso já anunciou que tem a decisão tomada. Já se manifestou publicamente a favor dos embargos. Mas até quarta estará sujeito a todo tipo de pressão.

Celso de Melo é o mais antigo dos ministros. Não é novato. Manterá a opinião firme – contra o fogo cruzado midiático? Agirá como velho sábio ou como velhaco?

Leia outros textos de Palavra Minha

(http://www.rodrigovianna.com.br/palavra-minha/novatos-velhos-e-velhacos.html). 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Celso de Mello sinaliza novo julgamento do mensalão (Ricardo Brito e Erich Deca)

12 de setembro de 2013 | 20h 0

Em entrevista, Celso de Mello sinaliza novo julgamento do mensalão

Caberá ao decano da Corte desempatar a discussão sobre a aceitação dos embargos infringentes, o que permitiria a abertura de novo julgamento para 12 dos 25 condenados no processo


Ricardo Brito e Erich Decat - O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA — O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), sinalizou há pouco que vai votar na próxima semana a favor de um novo julgamento do processo do mensalão. Em entrevista coletiva ao final da sessão de hoje, no qual o resultado ficou empatado em cinco votos a cinco, Celso de Mello fez referência a uma manifestação que fez no plenário em 2 de agosto de 2012, no primeiro dia do julgamento do processo.
Na ocasião, o ministro disse que a garantia para a “proteção judicial efetiva” dos réus nas ações penais que correm no Supremo é a possibilidade prevista no regimento interno da Corte dos chamados embargos infringentes, o recurso que permitiria um novo julgamento. Essa fala do ministro foi feita em resposta a um pedido de desmembramento do processo para os réus que não detinham foro privilegiado feito pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, advogado de dois ex-dirigentes do Banco Rural.
“Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal, de utilização dos “embargos infringentes”, privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão “não unânime” do Plenário que tenha julgado ‘procedente a ação penal’”, afirmou Celso de Mello, no ano passado.
Na coletiva, o ministro destacou que é preciso decidir com absoluta independência, mesmo sem “ouvir o que pensa a opinião pública”. “Esta é a grande responsabilidade do Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do poder Judiciário nacional e é uma responsabilidade que se mostra inerente ao desempenho de todos os seus juízes em empates em julgamento”, afirmou ele, ao observar que esse tipo de assunto jamais entrou na pauta do tribunal.
Celso de Melo, que declarou estar com o voto já pronto, disse já ter desempatado outros julgamentos de matéria penal, como o recebimento de uma denúncia. Ele disse ter tido na ocasião uma “madruga intensa” de trabalho. Questionado se sente a responsabilidade da decisão, o decano afirmou: “Não, não, nenhuma pressão. A responsabilidade, ela é inerente ao cargo no Judiciário, assim como é inerente a qualquer decisão profissional”.

Tópicos: Mensalão, Celso de Mello

(http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,em-entrevista-celso-de-mello-sinaliza-novo-julgamento-do-mensalao,1074112,0.htm). 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Citado por Barbosa, jurista defende embargos infringentes no 'mensalão' (Najla Passos)

09/09/2013 | Copyleft 

Citado por Barbosa, jurista defende embargos infringentes no ‘mensalão’

Citado pelo presidente do STF para embasar seu voto contra os embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradece a deferência, mas contesta o voto de Joaquim Barbosa. Para o jurista, não há dúvidas de que, no caso do mensalão, os recursos são cabíveis. “Joaquim Barbosa não anda em companhia do melhor direito”, afirma. O ministro Celso de Melo, relator de acórdão citado pelo presidente da corte para o mesmo fim, também refutou o entendimento do colega. Por Najla Passos, de Brasília



Brasília – Citado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para justificar a rejeição dos embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradeceu à deferência, mas contestou o voto do ministro, no artigo Mensalão, embargos infringentes e duplo grau de jurisdição, publicado no portal Atualidades do Direito. Para o jurista, não há dúvida de que os recursos são cabíveis. “Barbosa não está na companhia do melhor direito”, afirmou ele, no texto. 

Luiz Flávio Gomes defende que são os embargos infringentes que garantem o duplo grau de jurisdição previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) e pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva). Segundo ele, embora exista controvérsia se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90, “sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu”.

O ministro Celso de Mello, decano do STF que também teve um acórdão de sua relatoria citado por Barbosa para justificar seu voto pela não admissibilidade do recurso, também contestou o colega. Embora não tenha adiantado sua posição sobre o tema, o decano interrompeu o voto de Barbosa para esclarecer que seu acórdão negava o recurso dos infringentes apenas para os demais tribunais superiores, sem analisar o mérito no âmbito do STF, que o prevê no seu próprio regimento. 

“O tribunal firmou esta orientação, mas foi muito claro ao salientar a oposição de embargos infringentes contra ações penais condenatórias perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais. (...) Mas neste momento não se discutiu a admissibilidade ou não contra embargos às decisões do STF”, ressaltou o Celso de Mello. “Como [o recurso] está previsto no regimento do Supremo, não seria aplicável a esses tribunais”, completou o ministro Marco Aurélio Garcia. 

Polêmica
O debate que toma conta do mundo jurídico e da imprensa dá a medida da polêmica esperada para a próxima sessão do julgamento do mensalão, na próxima quarta (11), quando a corte decidirá sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes, recursos que garantem novo julgamento aos réus condenados com pelo menos quatro votos contrários. Até o momento, só o presidente do STF e relator da ação penal apresentou seu voto. 

Embora tenha reconhecido que eles estão presentes no Regimento Interno do STF, editado em1980 e acolhido com força de lei pela constituição de 1988, Barbosa alegou que a Lei Federal 8008/90, que disciplina os recursos cabíveis no âmbito do STJ e STF, não faz nenhuma menção a eles. “Essa lei teve uma consequência clara: o desaparecimento do mundo jurídico das normas que regiam antes esta corte”, interpretou.

Também foi taxativa ao descartar os infringentes como garantia maior do direito ao réu à dupla jurisdição, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, convencional internacional da qual o Brasil é signatário. Na interpretação dele, o pacto prevê duas exceções para o direito à dupla jurisdição. E uma delas seria justamente quando o réu é julgado apenas pela mais alta corte do país. “Os beneficiários desse privilégio [o de ser julgado pelo STF] não percorrem diferentes graus de jurisdição, porque já são julgados pela corte que dá a palavra final”, argumentou.

O presidente voltou a insistir que o envolvimento de cada réu já foi exaustivamente debatido durante os mais de quatro meses de julgamento e neste último mês de análise dos embargos declaratórios. “Admitir embargos infringente no caso, será, no meu sentir, só uma forma de eternizar o processo”, concluiu.

Recursos precipitados
A base para o voto de Barbosa foram os embargos infringentes já interpostos pelas defesas dos réus Delubio Soares (ex-tesoureiro do PT na época do escândalo) e Cristiano Paz (sócio de Marcos Valério na agência de publicidade que operou o esquema). A interposição precipitada dos recursos, porém, desagradou o ministro Marco Aurélio Garcia. Segundo ele, não se pode julgar infringentes antes da publicação do acórdão final que, teoricamente, serve como base para a interposição do recurso. “Se fizermos isso, vamos prejudicar aqueles que observaram a ordem jurídica natural e aguardam o prazo”, justificou. 

Lewandowski interveio, alegando que a interposição precipitada visava apenas garantir a admissibilidade do recurso, dado o cenário de divisão da corte em relação ao tema. A discussão também foi postergada e, para garantir às defesas dos demais condenados a possibilidade de argumentar em favor dos infringentes, o ministro Luiz Barroso propôs que fosse estabelecido prazo, até a próxima terça (10), para que encaminhassem suas considerações à corte. 

Placar imaginado
Com a discussão adiada por mais uma semana, os advogados que atuam no mensalão aprimoram o exercício quase futurológico de tentar prever o placar que a votação terá no STF. Além do presidente da corte, o ministro Gilmar Mendes também já se manifestou publicamente contra os infringentes, em entrevista à imprensa. Luiz Fux, que segue rigorosamente os votos de Barbosa, é dado como voto contrário. 

Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, por outro lado, são apontados como votos certos pela admissibilidade. A maioria calcula, embora sem muita convicção, que as ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia devem seguir o relator, e os novatos Teori Zavascki e Luiz Roberto Barroso, o revisor. O fiel da balança, portanto, seria o decano da corte, ministro Celso de Melo, que foi contundente ao falar sobre a admissibilidade do recurso, no início do julgamento, mas agora vem dando sinais de que poderá mudar de posição.

Novos julgamentos
Se forem acatados, os embargos infringentes darão possibilidade a pelo menos 11 réus de se submeterem a novo julgamento. E sob a nova composição da corte: ficam de fora Ayres Britto e Cesar Pelluso, aposentados compulsoriamente no ano passado, e entram Barroso e Zavascki, escolhidos pela presidenta Dilma Rousseff para substituí-los. 

Todos os oito réus condenados por formação de quadrilha, por exemplo, terão os méritos de suas condenações reavaliados, o que poderá resultar em diminuição da pena total ou mesmo a não imputabilidade do crime. O ex-ministro José Dirceu e o deputado José Genoino (PT-SP) são alguns dos que podem ser beneficiados. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por lavagem de dinheiro pela pequena margem de 6 votos a 5, também terá direito ao recurso.


(http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=22661). 

sábado, 7 de setembro de 2013

José Dirceu. Nunca, antes, na história deste país, um homem sofreu tal linchamento (Hildegard Angel)





JOSÉ DIRCEU: NUNCA, ANTES, NA HISTÓRIA DESTE PAÍS, UM HOMEM SOFREU TAL LINCHAMENTO


Publicado em 6 de setembro de 2013 às 23:12
Ao fim da transmissão, ontem, da sessão no STF, Maria Alice Vieira, a colaboradora braço direito de José Dirceu, anunciou que todos os presentes ali reunidos no salão de festas do prédio do ex-Chefe da Casa Civil estavam convidados para retornar na quarta-feira e, juntos, assistirem novamente à próxima sessão, que provavelmente deverá julgar os Embargos Infringentes, assim todos esperam.
Havia no ar uma certa sensação de alívio. Alguém atrás de mim comentou: “Mais uma semana!”. O que entendi como “mais uma semana de esperança”.
O irmão de José Dirceu, Luís, que naquela manhã teve um mal estar cardíaco e precisou ser atendido numa clínica, veio me cumprimentar e agradecer o apoio, “em nome da família”. Gesto inesperado e tocante, de quem estava claramente emocionado.
José Dirceu é o que a literatura define como “homem de fibra”. Impressionante como se manteve e se mantém de pé, ao longo de todos esses anos, mesmo atacado por todos os lados, metralhado por todas as forças, todos os poderosos grupos de mídia, os políticos seus detratores, todas as forças da elite do país, formadores de opinião de todos os segmentos e matizes, de forma maciça e ininterrupta, massacrante.
De modo como jamais se viu uma pessoa nesta Nação ser ofendida, ele vem sendo acossado, desmoralizado, num processo de demolição continuada, sem deixarem pedra sobre pedra, esmiuçando-se cada milímetro de sua intimidade, devassando, perseguindo, escarafunchado e, sem qualquer evidência descoberta, juízes o condenam proferindo frases do tipo “não tenho prova cabal contra Dirceu, mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. Nem mesmo o mais reles criminoso foi satanizado de tal forma ou sofreu linchamento tão perverso.
Com tal carga a lhe pesar sobre os ombros, ele não os curva. Às vezes mais abatido, outras aparentemente decepcionado, contudo sempre em combate, preparando-se para o momento seguinte. Não se queixa, não acusa, não lamenta, nem cobra a ausência de apoio daqueles que, certamente, deveriam o estar respaldando. É discreto. Não declina nomes. Nunca deixa transparecer quem está próximo dele, quem não. Um eterno militante de 68, que jamais despiu a boina.
“Família”, antes da reunião ontem, em seu prédio, com os companheiros que o apoiam nessa via crucis penal, para juntos assistirem à transmissão da TV Justiça, ele almoçou em casa com suas suas três ex-mulheres, filhas, irmãos, uma confraternização familiar necessária para quem poderia, dali a algumas horas, escutar o pior dos resultados.
E lá estávamos nós, aguardando sua chegada, falando baixo, sem grande excitação no ambiente, enquanto um técnico ajeitava, no laptop, o projetor das imagens da TV que seriam exibidas na parede.
A diretora de cinema Tata Amaral fez uma preleção sobre seu filme “O grande vilão”, um documentário sobre esse período da vida de Dirceu, “o homem mais perseguido da história da República”, e distribuiu termos de autorização de uso de imagem para que os presentes, que assim o desejassem, assinassem. Pelo que percebi, todos assinaram.
Dirceu cumprimentou um por um, agradecendo a presença de todos. Parecia calmo ao chegar. E calmo permaneceu até o final. Quando se despediu de mim, José Dirceu disse, elogiando: “O ministro Barroso estava certo, quando defendeu a suspensão da sessão até a próxima semana”.
Ele se referia à argumentação do ministro Luis Roberto Barroso, que, para garantir aos advogados plena defesa dos réus, usou a  frase “seria gentil e proveitoso dar aos advogados a oportunidade de apresentar memoriais”. Ponderação que o presidente Joaquim Barbosa acolheu muito a contragosto.
Na próxima semana, estaremos lá todos com você de novo, José Dirceu. Acredito em sua inocência. Acredito em Mentirão, não em Mensalão, que para mim existe muito mais para desqualificar a luta dos heróis e mártires da ditadura militar do que para qualquer outra coisa. Mais para justificar o apoio dado pela direita reacionária de 1964 – as elites e a classe média manipulada – ao totalitarismo que massacrou nosso país, tolheu nossa liberdade e nosso pensamento, dizimou valores, destruiu famílias, acabrunhou, amedrontou, paralisou, despersonalizou e tornou apático o povo brasileiro por duas décadas.
E como alvo maior desse processo de desqualificação reacionária, que ressurge como um zumbi nostálgico assombrando o país, foi eleito José Dirceu, o qual, como bem analisa o cineasta Luiz Carlos Barreto, cometeu o grave delito de colocar no poder um sindicalista das classes populares, o Lula.
Pois foi por obra, empenho, articulação e graça de José Dirceu que Luís Inácio Lula da Silva chegou a Presidente da República. E chegou com um projeto político de sucesso, bem estruturado, com um discurso certo, que alçou Luís Inácio não só a um patamar diferenciado de Estadista em nossa História, como também a um conceito internacional jamais alcançado por um Chefe de Estadobrasileiro.
Grande parte disso tudo pode ser creditada (ou, segundo interpretação de alguns,debitada) a José Dirceu.
Motivos não faltaram nem faltam para essa obsessão de tantos por destrui-lo.
Disponível em: JOSÉ DIRCEU: NUNCA, ANTES, NA HISTÓRIA DESTE PAÍS, UM HOMEM SOFREU TAL LINCHAMENTO