11/mar/2014...
Ementa:
Ementa:
GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Não
é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o
interesse do filho, devendo ser mantido o arranjo que tem se mostrado
conveniente para este.
2. A chamada guarda compartilhada não consiste em
transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor
por um determinado período, mas uma forma de convivência harmônica
ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da
companhia do pai como da mãe, num regime de visitação bastante amplo e
flexível, mas sem que ela perca seus referenciais de moradia.
3. O
encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores,
devendo cada qual concorrer na medida da sua própria disponibilidade. 4.
Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do
filho, mas dentro da capacidade econômica do genitor e sem
sobrecarregá-lo em demasia.
5. A fixação dos alimentos em percentual
sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio
possibilidade-necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos
litígios entre o alimentante e a alimentada. Conclusão nº 47 do CETJRS.
6. Tratando-se de alimentos destinados para o filho, e sendo a guarda
compartilhada, o valor fixado é suficiente para ajudar na sua
manutenção, quando na companhia materna. Recursos desprovidos.
(Apelação
Cível Nº 70056741390, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 11/mar/2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html