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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Casamento. Alteração do regime de bens. Efeitos. Em regra alteração produz efeitos para o futuro. Para retroagir há que constar cláusula específica. TJRS.

04/jun/2014...


Ementa: 

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos "ex nunc". Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o "mais", pode o "menos". Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos "ex nunc". Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer "partilha amigável", o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. DERAM PROVIMENTO. 
(Apelação Cível Nº 70053657052. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Rui Portanova. Julgado em 04/07/2013).

Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 04/jun/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html