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Ementa:
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO.
EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da
comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos "ex nunc".
Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito
às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de
rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés
produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem
pode o "mais", pode o "menos". Por outro lado, em casos de alteração de
regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de
terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no
caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de
regime só produza efeitos "ex nunc". Por fim, a pretensão de resolver
os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente
retrata verdadeira pretensão de fazer "partilha amigável", o que é
inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da
jurisprudência deste colegiado sobre o tema. DERAM PROVIMENTO.
(Apelação
Cível Nº 70053657052. Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Rui Portanova. Julgado em 04/07/2013).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 04/jun/2014.
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