Postagem 03/dez/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TESTAMENTO PARTICULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A HIGIDEZ DA
DECLARAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO OU
COAÇÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA NÃO DEMONSTRADA.
AVANÇO INDEVIDO NA
PARTE LEGÍTIMA DA HERANÇA. CAUSA PARA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS.
1. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra
que, à época da feitura do testamento, a testadora estava no gozo de
suas plenas faculdades mentais. Ademais, restou comprovada a higidez da
declaração de última vontade, no sentido de beneficiar pessoa que já
figurava como única beneficiária do seu seguro de vida. Nessa
perspectiva, não se verificando qualquer causa que acarrete a nulidade
do testamento e nem mesmo a ocorrência de erro, dolo ou coação, deve o
testamento ser confirmado, não merecendo qualquer reparo a sentença
atacada.
2. Eventual apuração de indevido avanço do testamento sobre a
parte legítima da herança não é causa de nulidade ou anulabilidade, mas,
sim, de redução das disposições testamentárias, nos termos do art.
1.967 do Código Civil. Contudo, o procedimento para redução das
disposições testamentárias, por demandar amplo conhecimento acerca do
acervo hereditário, deve se dar no bojo do inventário, ou, conforme o
caso, mediante a propositura de ação de redução.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70055284632, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
17/10/2013).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70055284632&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 03/dez/2015.
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