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domingo, 13 de junho de 2010

Pensão de Ex-Governadores. Ações judiciais - Adin - questionam constitucionalidade da norma Constitucional Catarinense...

13 de junho de 2010
EX-GOVERNADORES
Quatro pré-candidatos têm aposentadorias especiais


Benefício é previsto na Constituição do Estado. Valores chegam a R$ 22 mil, equivalente ao salário de desembargador do TJ.

As eleições de outubro podem reunir quatro ex-governadores e colocar em pauta um assunto polêmico: as pensões pagas aos que passaram pela administração estadual.


O benefício, um direito previsto na Constituição do Estado, é contestado por ações judiciais.
Eduardo Pinho Moreira (PMDB), Esperidião Amin (PP), Luiz Henrique da Silveira (PMDB) e Paulo Afonso Vieira (PMDB) podem ser candidatos em outubro. Têm objetivos eleitorais distintos: Pinho Moreira é pré-candidato ao governo, Luiz Henrique, Paulo Afonso e Amin devem entrar na disputa ao Senado. Mas todos têm em comum a pensão de ex-governador.


A aposentadoria de ex-presidentes foi criada em 1969, durante o regime militar, mas foi extinta com a Constituição de 1988.
Em alguns estados o benefício acabou sendo estendido aos ex-governadores.


A Constituição estadual prevê que todos os que tenham assumido o cargo de governador têm direito, ao final do mandato, direito de receber o equivalente ao salário de um desembargador do Tribunal de Justiça, hoje R$ 22 mil mensais.
A aposentadoria máxima de um trabalhador é de R$ 2,4 mil, após 30 anos de trabalho, dependendo da idade.


Recebimento da pensão deveria ter novas regras


Para Paulo Afonso, a pensão é um direito constitucional fixado a partir de um salário vinculado ao Judiciário para evitar “demagogias”, como um governador reajustar o salário para ser beneficiado futuramente. Afirma que a lei poderia ser “modernizada”.


– Acho que poderia ser determinado que, ocupando outra função pública, a pensão ficaria suspensa durante este período. Acho que a lei foi feita em um outro tempo, quando não se imaginava que, depois de ser governador, a pessoa poderia, ainda, ocupar outro cargo público – avalia.


Pinho Moreira afirma que se trata de uma prerrogativa constitucional e que não acredita que o tema será discutido na campanha. Ele destaca que é o único ex-governador que recebe um valor diferenciado, R$ 15 mil, devido a uma decisão do TJ.


– Acho que a decisão foi correta – afirma Pinho Moreira, que era vice de Luiz Henrique e assumiu o governo por oito meses.


Inspiração para o benefício veio dos Estados Unidos


Amin defende o salário de ex-governador. Disse que a inspiração do benefício veio dos Estados Unidos, onde foi criado para garantir que a autoridade possa governar sem se preocupar com o futuro.


Esperidião Amin destaca que foi governador em duas oportunidades, cumpriu integralmente dois mandatos e que recebe apenas uma pensão, que considera justa.


– Sou favorável ao salário de ex-governador, mas sou contra fazer disso negócio, como fez o Luiz Henrique, que não cumpriu nenhum dos dois mandatos e ainda produziu dois filhotes – critica Amin.


O ex-governador Luiz Henrique administrou o Estado por sete anos e, agora, passou a receber a pensão. O próximo a ser beneficiado será Leonel Pavan (PSDB), que era vice no segundo mandato de LHS e assumiu o cargo em fevereiro, depois que o titular renunciou para disputar uma vaga ao Senado.
Procurado pelo DC, Luiz Henrique disse que não falaria sobre o assunto.


No total, são nove ex-governadores que recebem a aposentadoria.


natalia.viana@diario.com.br
NATÁLIA VIANA
 
...Disponível no Portal do Jornal Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2935128.xml&template=3898.dwt&edition=14880§ion=134). Acesso em: 13.jun.2010.
 
...Para acessar notícias sobre Ações na Justiça clique aqui: (http://www.clicrbs.com.br/pdf/8367062.pdf).

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Responsabilidade do Estado. Danos morais. R$ 6.000,00. Buscas vexatórias e sem mandado, na casa do cidadão...

10/06/2010 14:49
Estado condenado por invasão de policiais em domicílio sem mandado judicial



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de José Osmar Ribeiro e Lidiane Aparecida Nunes Conceição.


Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 17 horas, um veículo parou em frente à chácara do casal. Dentro, três homens, dois armados.
José perguntou a eles o que queriam, quando apontaram o armamento em sua direção. Lidiane ligou para a polícia militar, que lhe informou tratar-se de policiais à paisana.


Logo depois, os três homens retornaram acompanhados de uma guarnição. O comandante da operação informou que estavam apenas procurando uma arma de fogo supostamente pertencente a José, o qual alegou não a possuir.
Diante do fato, os policiais invadiram a residência dos autores, onde permaneceram por quase quatro horas e proferiram constantes ameaças.


O Estado sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito, pois os agentes públicos, numa operação policial para verificar a denúncia de tráfico de entorpecentes na região da residência dos autores, foram abordados por estes, e José portava uma arma de fogo, mas não lha entregou espontaneamente.


Por tal motivo, realizaram uma busca na chácara do casal, com prévia autorização do autor.
“Não se pode falar que a conduta dos policiais foi legítima, eis que demonstrados o abuso, a ilegalidade e as irregularidades nos atos por eles praticados.
Na verdade, trata-se de uma ação desorganizada da Polícia Militar, que no intuito de combater o crime de tráfico de entorpecentes (...) cometido por terceiro, acabou por violar o domicílio dos autores (inocentes)”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.


O magistrado concluiu que se deve coibir o excesso, o exagero e o abuso de poder por parte dos policiais, sem olvidar que se trata de uma profissão extremamente arriscada e perigosa, mas que nem por isso confere ao agente o direito de expor o cidadão a situações vexatórias.
A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.060989-8).

..Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20943). Acesso em: 11.jun.2010.

...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Administrativo. Improbidade Administrativa. Prefeito condenado por admissão de servidores sem concurso e teve direitos políticos suspensos...

01/06/2010
Suspensos os direitos políticos de ex-Prefeito de Gravataí



A Juíza de Direito Valkíria Kiechle, da 2ª Vara Cível de Gravataí, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o ex-Prefeito de Gravataí, Daniel Luiz Bordignon, e suspendeu seus direitos políticos por três anos, com base na Lei nº 8429/92, art. 12, inc. III.
A sentença foi expedida em 25/5. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


A magistrada reconheceu a ocorrência de improbidade administrativa em centenas de contratações havidas pela Prefeitura Municipal de Gravataí em períodos em que o réu foi o titular do Poder Executivo local.
A Juíza afirmou na sentença que compreende-se que a administração municipal enfrentou o período de municipalização da saúde, e a municipalização do trânsito mas esta circunstância ainda não explicaria o assombroso número de mais de 1.200 contratações no período de 1999 a 2004.


A Juíza Valkíria considera que não se nega que parte dessas contratações possam ter atendido aos requisitos legais. Contudo, continua, é indefensável que tenham sido mantidas de forma tão corriqueira, tão permanente, e tão numerosa, como praticado na administração do demandado, situação agravada pela existência de candidatos aprovados em concurso, aguardando para serem nomeados.


A continuidade dos fatos e o número de contratações realizadas afastam a proclamada boa-fé, ainda que não se reconheça explicitamente o dolo, reconheceu.
Afirmou ainda que não se sabe quais foram os critérios para a escolha de 786 admissões ocorridas ao longo de 1999 a 2001, e de mais 506 admissões ocorridas entre 2002 e 2004.


A íntegra da sentença está disponível em Processos, Acompanhamento Processual, no saite do Tribunal de Justiça.


Proc. 10600023340 (Gravataí).

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=116915). Acesso em: 02.jun.2010.
 
...Para acesso ao processo e sentença clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

segunda-feira, 22 de março de 2010

Administrativo. Improbidade Administrativa. Vereadores condenados por utilização indevida de diárias...

Notícia - Publicação em 19/03/2010 17:19
Vereadores condenados a ressarcir diárias aos cofres de São Paulo das Missões


A Juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões, condenou Vilmar Olmiro Renner e Osvaldo Gritzmann Klein por receberem irregularmente duas diárias em 2006.


Na época os réus, vereadores do Município de São Paulo das Missões, compareceram a evento sobre a Lei da Responsabilidade Fiscal em Foz do Iguaçu, mas não dormiram na localidade em dois dias.

Com base na Lei de Improbidade Administrativa foram condenados a ressarcir aos cofres públicos, cada um, o valor correspondente a duas diárias recebidas.


O Ministério Público propôs a ação civil pública contra os vereadores considerando que teria havido desvio da finalidade pública ao se fazerem presente em Foz do Iguaçu para o evento sem presenciar as suas atividades e utilizar o tempo para turismo de compras em Ciudad Del Leste.


Após o período de instrução, a magistrada concluiu que os vereadores não dormiram naquela cidade de 24 para 25 e de 27 para 28/1.
De 23 para o dia 24, dormiram na cidade vizinha de Cândido Godói para pegar carona com o Vereador Valdir Theisen que se deslocou de carro no dia 24; e de 27 para 28/1 já pernoitaram na cidade de origem.


Com levantamento de dados pelas partes e a oitiva de testemunhas, a Juíza Valéria concluiu que há “farta prova” que o curso efetivamente ocorreu e “as palestras foram ministradas dentro da carga horária prevista”. E que também os dois vereadores compareceram às atividades.


Diante da comprovação da presença dos vereadores ao curso, a magistrada Valéria afastou as alegações do Ministério Público a respeito do motivo da viagem.
Considerou que o fato de testemunhas terem visto os vereadores no final da tarde próximo à ponte entre Foz e Ciudad Del Leste em um dos dias do curso não significa que não tenham comparecido ao evento.


A sentença é desta quinta-feira, 18/3. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.


Ação Civil Pública nº 10800001264 (Comarca de Campina das Missões)
EXPEDIENTE Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 22.mar.2010.

terça-feira, 16 de março de 2010

Administrativo. Alvará negado pelo Município face débito do IPTU. Mandado de Segurança. Liminar confirmada pelo TJSC...

16/03/2010 10:09

Prefeitura não pode negar alvará para, com isso, cobrar dívida de IPTU



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a ilegalidade de ato administrativo da secretaria da Fazenda da Capital que condicionou a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU.


O fato aconteceu em 2007, quando D. Vieira e Filhos Ltda teve a licença de sua atividade empresarial negada, sob o argumento da existência de débito do imposto.
Quando solicitada a concessão de liminar na Justiça, o município negou os fatos e solicitou a extinção do processo.


A liminar foi concedida pela Comarca da Capital. Em seu reexame, a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, citou os princípios constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas, a liberdade de exercício profissional e os meios legítimos que o Poder Público dispõe para tornar efetivos os créditos tributários para justificar a manutenção da liminar.


“A imposição, pela autoridade fiscal, de restrições, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas”, concluiu.

O mandado de segurança ainda terá seu mérito julgado em 1º Grau.

(Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.066876-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20325). Acesso em: 16.mar.2010.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Educação. Ensino. Administrativo. TJSC. Liminar de MS que garantiu permanência de Aluno expulso foi tornada definitiva e anulada a expulsão pela aplicação da Teoria do Fato Consumado...

Fato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas

25/11/2009 09:34

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.


Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas.
Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.


Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.


O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.


"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19789). Acesso em: 25.nov.2009.

...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7CoAAH&qTodas=2008.040492-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).  

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. INCRA. Fazenda invadida. STF anulou Decreto da Presidência, de desapropriação...

01 de Outubro de 2009

STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).


Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.

Nulidade

“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.

O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.

MB/LF

Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais

Processos relacionados
MS 26367

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Entes Federais e os feriados locais (Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta)

Entes Federais e os Feriados Locais
28.07.2008 / Autor: Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta[1]


Este artigo irá tratar a respeito de interpretação da Lei 9.093/95, bem como a obrigatoriedade de adesão por parte das Empresas Públicas, que precisam estar abertas para o cumprimento de suas metas, bem como aumentar sua receita.

Inicialmente, a competência para legislar sobre a criação de feriados civis cabe à União, segundo a Lei 9093/95. De acordo com a legislação, tem-se, pois, sem sofismas, que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado em lei estadual e os religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. É o que se encontra estampado na mencionada Lei Federal nº 9093/95, de 12 de setembro de 1995.

A lei 9093/95, por exemplo, em seu artigo 1º, inciso I destaca que são feriados civis, os declarados em lei federal e no inciso II, na data magna do Estado, fixada em lei estadual, que não é o caso.

Cabe ressaltar que o artigo 1º da Lei 9093/95, fora modificado pela Lei 9336/96, que acrescentou o inciso III, ficando da seguinte forma:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1° ................................................................
............................................................................
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."

Em se tratando de feriado eminentemente civil e sem conotação religiosa, “somente lei federal pode decretá-lo, 'ex vi' do diploma legal federal nº 9093/95, funcionando a citada legislação como “bloqueio de competência”, mercê do art. 8º da Carta Estadual, a par de a data contestada se não constituir feriado religioso. O art. 22, I, da Constituição Federal outorga competência exclusiva à União para legislar sobre Direito Civil e do Trabalho. O art. 30, I, do mesmo diploma legal, deve ser interpretado de modo a não ferir o princípio federativo. A legislação municipal não pode contravir norma federal expressa e clara.

O fato de ser feriado, não significa que os empregados estão desobrigados de vir trabalhar, pois precisamos ver nas normas trabalhistas se este dia está previsto no rol daqueles em que se tem abonada a ausência.

Bem, a matéria é regrada pelo artigo 70 da CLT e nas Leis nºs 605/49, 662/49, 9093/95 e Decreto 27.048/49.

Claro que a nossa interpretação não impede uma autuação por parte do Ministério do Trabalho, caso este órgão tenha outro entendimento.

Ainda, é de salutar lembrança, que nós vivemos num regime que depende essencialmente do trabalho. Já existem muitos feriados em nosso calendário. A comemoração num domingo é o ideal como acontece com o Dia dos Pais e com o Dia das Mães, tão arraigados nos gostos e nas tradições das famílias brasileiras.

Desta forma, conclui-se que os fechamentos dos entes públicos devem ser estudados segundo o juízo de conveniência e oportunidade por parte de quem efetivamente determina, claro que sendo norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à evolução da receita bem como a eficácia do atendimento.


[1] Advogado da ECT no Tocantins e docente da Universidade Católica do Tocantins / contato: fabianopizetta@hotmail.com

Leia mais, do mesmo autor, neste Blog:
-ArtigoDaEquiparaçãodaECTàFazendaPública
-ArtigoDoAssédioMoraleSexual