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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Procuração pública com assinatura falsa. Procurador e Cartório, e subsidiariamente Estado terão que indenizar compradores que perderam o imóvel...

Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração:

Brasília, 21 de Janeiro de 2013
Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração

15/01/2013 

Compradores que tiveram a aquisição de imóvel anulada em razão de assinatura falsa serão indenizados pela dona do cartório, pelo vendedor e, subsidiariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda, no valor de R$ 30 mil, com réu I. R., em transação que ocorreu no Cartório Distrital de Vila Seca, de propriedade de Dione de Conto, também ré. Após a compra, os herdeiros de F. da S., antigo proprietário do bem, ajuizaram demanda pedindo a anulação do negócio. A Justiça invalidou a escritura, pois foi comprovada a falsidade da assinatura do falecido, que constava em procuração dando plenos poderes a A. P. para vender seus bens.

Com o desfazimento do negócio, os compradores ajuizaram ação de indenização contra o vendedor, I. R., contra a dona do cartório e contra o Estado. Além da devolução dos R$ 30 mil, pediram ressarcimento das despesas empregadas na melhoria da propriedade, além de danos morais. A Juíza Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da Comarca de Caxias do Sul, concedeu as indenizações.

Apelação
Os réus recorreram. O Estado defendeu que a responsabilidade do ocorrido era do integrante do cartório que realizou o ato. D. afirmou não ser parte no negócio, e esclareceu que os documentos estavam regulares a autorizavam a elaboração da escritura pública. Já o vendedor, I., disse que não era o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a transação. Apontou que o verdadeiro responsável era A. P., que teria falsificado a assinatura do falecido.

No seu voto, o Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu por manter as condenações. Quanto à D., tabeliã titular do cartório, observou que, conforme depoimento da própria ré, ela não estava presente nos dias em que foram elaboradas a procuração falsificada e a escritura pública. O Desembargador apontou que isso não a exime de responsabilidade, uma vez que, de acordo com a lei titular do cartório é responsável pelos prejuízos causados a terceiros (arts. 186 e 932, III, do Código de Processo Civil).

A respeito do réu I. R., enfatizou que ele constou como vendedor na escritura e, além disso, os autores afirmaram que o negócio foi tratado com ele, inclusive o pagamento. Destacou que os depoimentos de Ivan, em cada um dos processos, são diferentes: em um deles, admitiu ter adquirido o imóvel de A. P.; em outro, alegou ter apenas emprestado seu nome para a transação. Citou manifestação da Juíza Aline, que concluiu: O réu I., ao se deixar vincular ao negócio entabulado (emprestando seu nome como proprietário do bem) assumiu o risco de negócio (...) Assim, mesmo que, eventualmente, se possa cogitar da veracidade dessas alegações, o ato por si praticado configura simulação e isso basta para a sua responsabilização.

Sobre a apelação do Estado, ponderou que se trata de uma atividade pública delegada ao tabelião. Portanto, está presente a responsabilidade do Estado que, conforme decisão de 1º Grau,é subsidiária. Portanto, primeiro deverá ser deverá ser exaurida a obrigação dos outros réus, antes de ser cobrado o Estado.

Indenização
A respeito do dano material, entendeu que cabe o ressarcimento do valor da compra, de R$ 30 mil. Os autores serão indenizados das despesas com construção e benfeitorias no imóvel, em valor que deverá ser apurado após trânsito em julgado, em liquidação de sentença.

Considerou que a situação ocorrida foi grave o suficiente, cabendo a indenização por dano moral. Considerando o que consta nos autos e o preço pago pelo imóvel, deve ser estabelecido em R$ 20 mil, concluiu o Desembargador Marcelo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 13/12/2012. Processo: Apelação Cível nº 70050894336

Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TJRS

sábado, 26 de maio de 2012

Danos materiais. Banco foi condenado a indenizar valor dos cheques emitidos por Correntista, com acessórios legais, às vítimas dos cheques sem fundos...

 

Comarca da Capital também condena banco ao pagamento de cheques sem fundo

    24/05/2012 16:27 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   O Tribunal de Justiça deve apreciar em breve dois recursos contra decisões da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatadas pela juíza Rosane Portella Wolff, que condenaram o Bradesco ao pagamento de cheques sem  provisão de fundo emitidos por THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o “Samuca”, em favor de 11 ex-clientes daquela empresa.

   A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco para enquadrar o serviço prestado pela instituição financeira como “defeituoso”, ao negligenciar em sua responsabilidade de controle da conta corrente e, principalmente, no fornecimento desmedido de talões de cheques para a empresa.

    Segundo os autos, em pouco mais de quatro meses após a abertura da conta, a THS Fomento Mercantil recebeu mais de 3 mil folhas de cheques do Bradesco. Os cheques sem fundo apresentados totalizaram R$ 676 mil. A magistrada, contudo, condenou o banco ao pagamento de metade deste valor – cerca de R$ 338 mil.

   Ela interpretou que os clientes da THS, ao buscarem auferir lucros muito acima daqueles praticados pelo mercado, abdicaram das cautelas necessárias aos negócios e também contribuíram para o posterior prejuízo registrado. A magistrada, em sua sentença, trata também de contextualizar a situação em que as instituições bancárias podem vir a ser condenadas ao pagamento de cheques sem provisão de fundos.

    “A análise deve ser casuística, observando-se as peculiaridades do caso concreto, somente autorizando a condenação do Banco quando ficar demonstrada sua prestação de serviço defeituosa, sua violação ao dever de segurança do serviço, em que desvele total menoscabo aos consumidores, como é o caso vertente”, ponderou. (Autos 02309081521-4 e 02311001373-8).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=34B43F8D7514CD133EDF7D20B809A5E6?cdnoticia=25851). Acesso em: 26/mai/2012.


Sentença - Procedência parcial do pedido

Sentença - Procedência parcial do pedido     

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Danos Materiais. Banco foi condenado a indenizar prejuízos de vítima de cheques sem fundos...

 

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

    22/05/2012 14:31 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.

    “A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou  uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.

   Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.

   Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. 

(Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25826). Acesso em: 23/mai/2012.

sábado, 28 de abril de 2012

Danos morais e materiais no Direito de Família. Ex-noivo desistiu do casamento 3 dias antes e terá que indenizar...


28/04/2012 - NOIVO É CONDENADO A INDENIZAR POR DESISTIR DO CASAMENTO TRÊS DIAS ANTES


        A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.


        A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado  a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.


        Segundo consta na decisão, “o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”.


        Porém, consta ainda que “nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”.


        De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.”


        O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
        Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506.

domingo, 4 de março de 2012

Danos morais. R$ 10mil, e Danos materiais. Cobrança coativa. Meios ilícitos. Credora que tenta cobrar através do Empregador do Devedor terá que indenizar por sua demissão...


04 de março de 2012, às 09h50min

Coação de devedor em local de trabalho resulta em demissão e indenização



A Rede Brasil Gestão de Ativos Ltda. terá que pagar a quantia de R$ 14 mil, por danos materiais e morais, a Diego Pastoriza. A empresa, segundo informação contida nos autos, encaminhou e-mails ao chefe do autor, acusando este de crime de apropriação indébita referente a uma moto que supostamente estaria em sua posse. Tal atitude culminou em sua demissão, ocorrida no dia 20 de agosto de 2007.

Em contestação, a Rede Brasil sustentou não ter praticado qualquer cobrança abusiva. A sentença de 1º grau, mantida pelo TJ, asseverou que a ré, no intuito de cobrar a dívida do autor e reaver a motocicleta, utilizou-se de método desarrazoado, coagindo o devedor em seu local de trabalho, com a intenção clara de expor sua condição para constrangê-lo a pagar a dívida ou entregar o bem financiado.

O relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, considerou que a demissão de Diego foi além de um mero transtorno. Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público do TJ acompanharam seu voto de forma unânime. A ação original tramitou na comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2011.091083-9)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Autor: Ângelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Rafaela Dornbusch, Sandra de Araújo e Américo Wisbeck


Do Portal Juristas: (http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/coacao-de-devedor-em-local-de-trabalho-resulta-em-demissao-e-indenizacao/18419/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). Acesso em; 04/mar/2012.


Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Danos morais e materiais. Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada...


24.02.12 
Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada








Passados três dias da realização do conserto, o eletrodoméstico voltou a apresentar problemas, que, conforme informou a assistência técnica autorizada, era impossível realizar o reparo, por se tratar de defeito de fabricação.

Uma consumidora que comprou um refrigerador com defeito será indenizada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente. A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil. No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Segundo a relatora do acórdão do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis, por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença proferida em 1ª instância no juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Apelação nº 70045814324.
Fonte: TJRS.



Do Poral Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24853). Acesso em: 25/fev/2012.

Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Danos materiais. Empresa de Segurança responderá por furto de Loja Cliente

07/11/2011 14:13
EMPRESA É CONDENADA POR FURTO EM DISTRIBUIDORA SOB SUA VIGILÂNCIA


   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. a reparação de danos no valor de R$ 70 mil, em favor da distribuidora Kuhnen Comércio e Representações Ltda.

   A empresa autora foi vítima de furto em dezembro de 2002, sem que o sistema de segurança acusasse qualquer ocorrência. Após o arrombamento de portas e janelas, foram levados cheques e dinheiro. A Back, responsável mediante contrato pela vigilância do local, argumentou, em contestação, que a linha telefônica que permitia a comunicação entre o sistema de alarme e o monitoramento de sua central havia sido cortada, fato que exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.

   No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, essa alegação não foi comprovada. “A empresa de segurança contratada tem o dever de indenizar os prejuízos advindos de furto ocorrido em empresa sob sua vigilância, ante a responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual, sendo sua culpa presumida”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.



A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.062267-0).


Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24687). Acesso em: 07/nov/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20070622670&Pesquisar=Pesquisar).

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Danos materiais. Consumidor. Loja que entregou mercadoria usada foi condenada a devolver o preço...

11/10/2011 19:55

RAPAZ QUE PAGOU POR NOTEBOOK NOVO E RECEBEU USADO TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO



   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que determinou que Cebrac Informática Ltda. ME - Casa do Notebook devolva a Fabiano Brunato o valor que este pagou por um notebook, mediante a entrega do aparelho à empresa.

   Nos autos, Fabiano afirmou que, em 14 de abril de 2005, adquiriu um notebook no valor de R$ 3,6 mil, e após a aquisição a empresa solicitou o produto para fazer um reparo na placa mãe. Após quatro semanas sem notícias, foi ao estabelecimento, onde lhe informaram que a solução mais adequada seria a substituição do aparelho por outro novo.

    Foi realizada a troca do produto, mas o notebook entregue estava visivelmente danificado, com fonte quebrada e diversos arranhões. No dia 9 de julho de 2005, após a terceira troca do aparelho, o autor verificou que na memória constavam dados e endereços de consumidores, logotipos e informações de outras empresas.

   Desta feita, o rapaz resolveu pedir o dinheiro de volta, sem resposta. Inconformados com a decisão de 1º grau, a Cebrac Informática Ltda. ME e Fabiano apelaram para o TJ. A empresa afirmou que, embora tenham sido efetuados testes no computador, com a instalação de programas, o produto vendido para o consumidor era novo e estava em perfeitas condições de uso.

   Alegou que o produto vendido pela empresa não teve suas características adulteradas e jamais perdeu sua utilidade. Já o rapaz pediu indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o pedido do rapaz não deve ser atendido, pois a confusão não passou de mero dissabor do cotidiano.

    Porém, em relação à empresa, as provas trazidas aos autos demonstram que Fabiano pagou por um computador novo e recebeu um usado. “Dessa forma, todos os indícios levam à conclusão de que o notebook vendido para o rapaz estava mesmo sendo utilizado, por aproximadamente um ano, pela Cebrac ou por outra empresa que desempenhava o mesmo ramo comercial”, finalizou o magistrado. 


A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070868-1).

Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24514). Acesso em: 13/out/2011.

Para acesso ao acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CY950000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=3824447).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Alergia. Julgada improcedente ação contra município por alergia causada pelas árvores de aroeiras plantadas nas ruas

19/09/2011 11:37

NEGADO PLEITO DE ALÉRGICA PARA FORÇAR MUNICÍPIO A RETIRAR AROEIRAS DAS RUAS


   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Xanxerê, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Norma Romani contra aquele Município. Há aproximadamente três anos, a autora sofre de um processo alérgico provocado pela árvore aroeira, também conhecida por “bugreiro”, “pau-de-bugre” ou “chorãozinho”, planta muito comum na região.

    Os médicos a proibiram de andar pelas ruas sem o uso de máscara, devido à gravidade da alergia. Norma reivindicou, por diversas vezes, na Prefeitura Municipal, providências para a substituição das aroeiras por outra espécie, sem sucesso. A municipalidade, por sua vez, disse que inexistem elementos suficientes a configurar danos. Ademais, sustentou que não há provas de que as árvores desencadearam a alergia crônica alegada pela autora.

   Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, os documentos anexados aos autos foram suficientes para demonstrar que, realmente, Norma sofre de alergia. “Porém, esta decorre de múltiplos fatores, dentre os quais, fracamente positivo, o de contato com planta de aroeira, também denominada bugreiro ou chorãozinho, o que não é suficiente para obrigar o Município a substituir todas as plantas dessa espécie na área de seu território, nem se pode condená-lo à reparação de danos morais e materiais”, concluiu o magistrado. 



A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.086658-8).


Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=CB9DA54941664B4457D125AAD94B10E7?cdnoticia=24321). Acesso em: 19/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20100866588&Pesquisar=Pesquisar).

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Ensino. Mestrado. Consumidor. Universidade indenizará mestranda por mestrado sem reconhecimento do MEC

Condenação por ministrar cursos de mestrado não reconhecidos 

(16.09.11)


Divulgação

Duas decisões do TJRS condenaram a Universidade do Contestado, de Santa Catarina, por anunciar, cobrar e realizar cursos de mestrado sem reconhecimento oficial. Alunos lesados ingressaram com ações judiciais nas comarcas em que residem.

A Universidade do Contestado foi fundada em 1997, quando houve a união da Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe, em Caçador, (SC); Fundação das Escolas do Planalto Catarinense, em Canoinhas; Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense, em Concórdia;  Fundação do Planalto Central Catarinense, em Curitibanos;  e Fundação Educacional do Norte Catarinense, em Mafra. As cinco entidade se uniram em torno de uma única instituição.

Sua designação é uma homenagem à Guerra do Contestado, que  foi um conflito armado entre a população cabocla e os representantes do poder estadual e federal brasileiro travado entre outubro de 1912 a agosto de 1916, numa região rica em erva-mate e madeira disputada pelos estados brasileiros do Paraná e de Santa Catarina.

Na semana passada, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado pela aluna Regina Maria Rockenbach Bidel. O curso não foi reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal

Em primeiro grau, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da comarca de Erechim (RS) - onde tramitou a ação - condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e à indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que Regina deixou de auferir na condição de mestre. Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas (R$ 10.262,92).  Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização de R$ 10 mil.

No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo ressarcimento pelos deslocamentos efetuados (danos materiais) e reparação por danos morais. O relator Artur Arnildo Ludwig concedeu reparação por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a aluna de hospedava, na cidade de Concórdia. "Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego" - afirmou.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem.

Os advogados Luciana Schleder de Almeida, Luciana Potrich Gasperin e   Mauri João Galeli atuam em nome da aluna. (Proc. nº 70037261146).

Caso anterior semelhante

A mesma Universidade do Contestado - SC disponibilizou outro curso de mestrado, também não reconhecido pelo MEC.

O lesado foi o cidadão Ben-Hur Soares que teve, a seu favor, procedência da ação ajuizada na comarca de Marau. Ele efetuou inscrição, participar do processo de seleção, frequentou o curso e obteve aprovação, sendo-lhe atribuído o grau de Mestre em Ciências da Saúde Humana, recebendo o diploma após, aproximadamente, três anos da frequência. O mestrado também não foi reconhecido pela CAPES.

Na comarca de Marau, a juíza Margot Cristina Agostini julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de reparação por danos morais; devolver a quantia de R$ 12.798,00, a título de danos materiais; pagar lucros cessantes, na proporção de 20% sobre o valor do salário-base recebido pelo autor, de forma mensal, desde novembro de 2002 até a data do efetivo pagamento.

A sentença foi confirmada pela 6ª Câmara Cível, em apelação relatada pela desembargadora Liege Puricelli Pires.

A universidade interpôr recurso especial, que não foi admitido. Seguiu-se agravo de instrumento, ainda não julgado pelo STJ. A ação está em fase de cumprimento provisório da sentença.

Os advogados Vitor Hugo Oltramari e Fernanda Oltramari atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70028724730).



Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25329). Acesso em: 16/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos materiais. Vício da Construção. Responsabilidade Civil. Caixa e Construtora respondem solidariamente no caso de imóvel popular


22/08/2011 - 08h05
DECISÃO
Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 738071

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Danos morais e materiais. R$ 35mil. Proprietária de Jazigo que foi violado e no local sepultado desconhecido será indenizada pela Administradora do Cemitério

25.07.11
Proprietária de jazigo será indenizada por sepultamento indevido

A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, administradora do cemitério São Francisco Xavier, terá que indenizar em R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a proprietária de um jazigo.

A mulher relata que adquiriu um jazigo perpétuo com a ré, onde já havia enterrados seus pais, e possuía um contrato de prestação de serviços de guarda e de zelo para que seu bem permanecesse inviolado. Porém, surpreendeu-se ao saber que um desconhecido foi sepultado no local sem sua autorização.

A ré alegou que o simples fato de uma lápide de mármore estar sobre a sepultura não significa que um corpo foi sepultado ali, e, por este motivo, não teria a obrigação de indenizar a autora. 

A decisão foi da 20ª Câmara Cível do TJRJ. (Nº do processo: 0101922-67.2009.8.19.0001).
..................
Fonte: TJRJ
..Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=22682). Acesso em: 25/jul/2011.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Danos Materiais. Lucros Cessantes...

27/04/2011, 09h12
Lucros cessantes devem ser aqueles decorrentes diretamente do evento danoso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que homologou os cálculos dos lucros cessantes referentes à destruição de um posto de gasolina por um incêndio ocorrido no Maranhão, em 1992. O processo deve retornar à origem, para que seja delimitado dos lucros cessantes apenas o período necessário para reconstrução do posto, com a dedução de todos os custos operacionais e tributos.

...Disponíel no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101577). Acesso em: 28.abr.2011.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Consumidor será indenizado. Revendedora vendeu veículo com número de motor adulterado

08/04/2011 13:45
Adulterar série do motor de carro recém-comprado gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Ricardo Veículos Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Ronaldo Inácio. A Câmara manteve a indenização por danos materiais de R$ 24,7 mil.

Segundo os autos, Ronaldo comprou um veículo Pajero, ano 1994/1995, na Ricardo Veículos e, ao tentar realizar a transferência para seu nome, teve o pedido negado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran, porque o motor do carro estava com adulteração na marcação de série.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a concessionária e Ronaldo apelaram para o TJ. Ricardo Veículos sustentou que não é a responsável pela retenção do veículo, e que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ao comprador. Ronaldo, por sua vez, pediu a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, a apelação da empresa não merece provimento, pois ela colocou no mercado um veículo com problemas, e deve arcar com os prejuízos causados a terceiros.

"A sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, pois Ronaldo teve o cuidado de procurar uma loja de renome, e confiou em seus serviços quando adquiriu o veículo de marca confiável e em condições mínimas que compensassem a valoração econômica dada pelo estabelecimento. Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054905-9).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23125). Acesso em: 08.abr.2011.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Dano material. Estacioamento. Shopping foi condenado a indenizar camionete furtada

08/02/2011, 17:28
Shopping indenizará consumidor cuja camionete foi furtada no estacionamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a IRB - Brasil Resseguros S/A e a Brooklyn Empreendimentos S/A ao pagamento solidário de R$ 25 mil, referente aos danos materiais sofridos por Alzair Fraga Pereira Borges, cujo veículo - uma caminhonete D20 - fora furtado no estacionamento do Shopping Itaguaçu, na cidade de São José.

A administração do shopping, Brooklyn Empreendimento S/A, alegou ausência de provas do sinistro - que aconteceu em 1999. Disse que, naquela época, o estacionamento era aberto ao público, não remunerado e sem controle da entrada e saída de veículos. Por esse motivo, o ressarcimento seria descabido.

“Mesmo o estacionamento sendo gratuito, subsiste a responsabilidade pelos furtos ocorridos em seu interior. Isso porque a cláusula da apólice que condiciona a cobertura ao controle de entrada e saída de veículos do local foi excluída do contrato, além de incidir sobre este o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.

A ré insistiu que a motorista não comprovou que o automóvel estava no local quando do suposto furto, e ressaltou que as testemunhas não souberam afirmar se o veículo estava ao lado ou à frente do veículo delas. Tal alegação não foi aceita pelo magistrado.

“Passaram-se mais de sete anos entre o acontecido e a audiência de instrução e julgamento, e um fato tão corriqueiro como atentar ao veículo estacionado próximo ao seu, quando se vai ao shopping, é difícil recordar com exatidão” condescendeu o magistrado.
A sentença da comarca de São José foi modificada somente quanto à data inicial dos juros de mora.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054451-6).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22723). Acesso em: 09.fev.2011.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Erro médico. Danos Materiais, Morais, Pensão mensal. Parto tardio e Hospital sem equipamentos...

(03.12.10)
O triste e longo caso de um "parto festivo" em Xangri-lá
Por Marco Antonio Birnfeld,
advogado (OAB-RS nº 6.477) e jornalista.

Um parto realizado em 1998 que deveria ser normal e festivo; sequelas neurológicas graves para a menina que nasceu no que seria um acontecimento comunitário e político; e uma ação judicial que já demora injustificáveis nove anos e meio - são alguns dos componentes de caso julgado, em grau recursal, pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Pelo lado humano, o drama definitivo é de uma pessoa que ficou incapacitada para os atos da vida civil, vencida por perda da fala, crises convulsivas e severo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, causados pela longa espera para o parto e falta de estrutura do hospital, que havia sido inaugurado quatro dias antes.

Pelos ângulos constitucional e jurídico, a conclusão é a do desrespeito a um preceito da Carta Magna: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso 78).

O mesmo artigo, mais adiante, assegura que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". O processo judicial já tem nove anos e meio de tramitação.

Só em primeiro grau foram mais de oito anos de tramitação no problemático Foro de Capão da Canoa. Há constantes reclamos da Advocacia gaúcha sobre o caos na comarca - cuja situação deve se agravar em função do natural aumento das demandas de dezembro até logo após o carnaval. Não há notícias de soluções a curto ou médio prazo.

O triste caso julgado é da menina N.L.P. que era esperada, em 20 de janeiro de 1998, como "a primeira cidadã a nascer no novo hospital do Município de Xangri-lá", no litoral norte gaúcho. Foi chamada a imprensa para, no início da tarde, assistir e noticiar o acontecimento, desde o trabalho de parto. A criança, porém, nasceu apenas às 22h30min, com sofrimento fetal.

Como o hospital local não tinha aparelhagem para promover a oxigenação, a recém nascida foi transferida para o Hospital da Ulbra, em Tramandaí. A ambulância que conduziu o bebê levou 50 minutos para buscá-la no hospital de Xangri-lá, além do tempo gasto nos 25 km de distância entre as duas cidades.

A paciente foi anestesiada pelo próprio obstetra, Juarez Andrighetto Maroso. Na época, o hospital só tinha alvará para funcionamento como "unidade 24 horas". Após o fato, o Conselho Regional de Medicina do RS interditou a instituição e aplicou ao médico, em processo ético-profissional, a pena de censura pública.

Detalhe: o obstetra Maroso era, coincidentemente, também o secretário municipal da Saúde de Xangri-lá. O prefeito, na ocasião, era Renato Selhane de Souza, que faleceu em 8 de março de 2010, vítima de complicações causadas por diabete. Ele teve o mandato cassado em 9 de junho de 2000, sendo sucedido pelo então vice-prefeito Érico de Souza Jardim.

De acordo com a perícia judicial, "o Município, o hospital e o médico não possuíam os meios adequados e necessários tanto para preservar a integridade da saúde materna, quanto para proporcionar condições que poderiam permitir o desenvolvimento pleno somático, neurológico e psíquico da autora".

Segundo o relator Paulo Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho - ao improver os recursos dos réus e prover em parte a apelação dos pais da menina, "em que pese o médico ter utilizado técnicas necessárias e aplicáveis ao caso, agiu com culpa e assumiu o risco quando decidiu manter parturiente em nosocômio sem infraestrutura necessária para a realização de parto cesariano, caracterizando a sua responsabilidade solidária com a do município réu".

Conforme o julgado, "o médico fez com que a gestante aguardasse por longo período, mesmo sabendo que o hospital não tinha condições de enfrentar complicações no parto".

Uma das testemunhas oculares declarou que, "durante o trabalho de parto, tanto o médico quanto as atendentes não estavam devidamente trajados e equipados, sendo ainda permitida a entrada da imprensa e de pessoas inadequadamente vestidas". O berço era precário: não podia ser ligado à rede elétrica e o aquecimento era feito com garrafas pet que foram enchidas com água quente.

A condenação pelo dano moral, fixada em R$ 93 mil pela juíza Amita Antonia Leão Barcellos Mileto foi mantida. Pelos critérios do julgado, com correção e juros a parcela chega hoje a R$ 213.612; os danos materiais atualizados são de R$ 12.593 - ambos os cálculos feitos pelo Espaço Vital.

O pensionamento vitalício foi majorado para três salários mínimos mensais - embora, numa passagem, o acórdão contenha a contradição de se referir a dois salários. A parcela alimentícia deve receber o implemento de juros (12% ao ano) desde o evento danoso e chegaria, assim, a R$ 4.170 mensais.

A decisão judicial impõe tais ônus financeiros, solidariamente, ao ente municipal e ao médico Juarez Andrighetto Maroso. O pedido da inicial era de uma indenização de R$ 1,8 milhão.

Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora o advogado Lorenzo Alberto Paulo, cujo trabalho profissional foi elogiado na sentença.
Os honorários foram fixados em R$ 20 mil. (Proc. nº. 70033015785).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21935). Acesso em: 03.dez.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Dano material. Cobrar dívida já paga. Indenização do Indébito dobrado. É inaplicável nas relações de emprego...

01/12/2010 - 07:00
Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Fonte: TST

Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego.
Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil.
A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria.
A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível.
O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência.
Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente.
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC.
A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento.
A decisão foi unânime. RR-187900-45.2002.5.02.0465.

...Disponível no Portal Âmbito Jurídico: (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=60454). Acesso em: 02.dez.2010.

domingo, 21 de novembro de 2010

Danos. Teoria da Perda da Chance. Aplicação no Brasil e o STJ

21/11/2010, 10h00
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 788459, REsp 965758, REsp 1079185, REsp 1104665.

..Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29). Acess em: 21.nov.2010.