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sexta-feira, 20 de junho de 2008

Testamento. Rompimento. Incabível. Testador quis beneficiar testamentária. Outras herdeiras conhecidas. Metade disponível respeitada. Validade. TJRS.

Postagem 20/jun/2008... Atualização 26/nov/2015...


Ementa:

AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002.

Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível.

DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. 

(Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006).

(Original disponível em: (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php), Acesso em: 20/jun/2008).

Acórdão integral:
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