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domingo, 29 de junho de 2008

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TRT 3ª R - É admissível penhora sobre exercício do direito de usufruto de bem rentável

Publicado em 20 de Junho de 2008 às 16h04

Acompanhando voto do Desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a realização de penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre um bem que oferece renda aos usufruturários.
Assim, depois de efetuada a penhora, os rendimentos serão transferidos ao credor, no caso, o reclamante, para a satisfação do débito trabalhista de responsabilidade dos usufruturários.

Entende-se como usufruto o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. No caso, o reclamado e sua esposa são usufrutuários de imóvel pertencente aos filhos.

Segundo o artigo 1393 do Código Civil, o usufruto é pessoal e intransferível. Porém, o direito de usar o bem pode ser cedido, de forma gratuita ou mediante qualquer forma de retribuição, o que confere valor econômico a esse direito.
Por isso, para o Desembargador relator, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto. Ele frisa que a penhora sobre usufruto instituído entre vivos mediante convenção deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem. No Processo do Trabalho, essa avaliação pode ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos frutos e rendimentos do mesmo.

Processo: (AP) 00073-1996-104-03-00-0 ).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(Apud portal IOB: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=25151, 23.06.2008).

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