EMENTA:
INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DA VIÚVA DE MEEIRA DOS BENS E NÃO DE HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE FIDEICOMISSO. VALIDADE.
1. A substituição fideicomissária verifica-se quando o testador nomeia pessoa favorecida e também designa um substituto, a quem cabe recolher a herança ou legado, quando da morte do favorecido.
2. Existe fideicomisso quando os avós-fideicomitentes nominam como fideicomissárias três filhas do filho-fiduciário, através de testamentos válidos.
3. Se a morte do autor da herança ocorreu quando vigia o Código Civil de 1916, esta a lei que rege a sucessão, não tendo aplicação a regra do art. 1.952 do NCC, que restringe a cláusula de fideicomisso àqueles não concebidos ao tempo da morte do testador.
4. Não se verifica o rompimento do testamento, quando os testadores já conheciam todos os seus herdeiros necessários, sendo irrelevante o nascimento de outra neta, ficando clara a intenção de beneficiar as fideicomissárias.
5. Se a intenção fosse beneficiar a prole do de cujus não teria expressamente nominado apenas as três netas, pois poderia se referir à prole dele.
6. Havendo testamento e sendo válido o fideicomisso, inexistem bens particulares, e a viúva concorre na condição de meeira do patrimônio comum deixado.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70015005341, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006).
(BRASIL, TJRS. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 20.06.2008).
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