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quarta-feira, 29 de abril de 2009

Poder Judiciário. Como é feito o controle das passagens aéreas no STF...

(28.04.09)

Gastos do STF com passagens aéreas crescem 320% em cinco anos


As despesas do STF com passagens aéreas dos onze ministros e dos funcionários da corte aumentaram 320% de 2003 para 2008.

Neste período, os gastos passaram de R$ 269 mil, em 2003, para R$ 1,133 milhão em 2008.
Em 2009, já foram desembolsados R$ 304,66 mil.


Os dados foram obtidos no STF pelos jornalistas Márcio Falcão e Gabriela Guerreiro, da Folha Online.Outros números mostram que os gastos com passagens aéreas cresceram 54% de 2003 para 2004, quando somaram R$ 416,9 mil.


Em 2005, dobraram e atingiram R$ 838,3 mil. Em 2006, entretanto, os gastos caíram 35%, para R$ 540,7 mil. Em 2007 subiram 49,8%, totalizando R$ 810,1 mil.


De acordo com o Supremo, o aumento nos gastos com passagens aéreas deve-se, principalmente, à aplicação das súmulas vinculantes - que exigem o contato dos servidores do STF com outras cortes do país.


O STF informa que a aplicação de mecanismos como esse resultaram numa redução de quase 41% no número de processos nos últimos 12 meses.

Em cinco anos, a maior parte dos gastos do STF com passagens pagou viagens dos servidores.


Os dados fornecidos pelo STF mostram que, dos R$ 4 milhões gastos nesse período, R$ 2,2 milhões foram empenhados para pagar o transporte aéreo dos funcionários.


Os ministros gastaram R$ 1,8 milhão em viagens - sendo R$ 970 mil para viajar aos seus Estados de origem e R$ 837 mil para participar de compromissos representando a corte.

As atuais regras para o uso de passagens no STF foram editadas em 2005 pelo então presidente do tribunal, ministro Nelson Jobim - atual ministro da Defesa.

Pelas normas, cada um dos onze ministros têm direito a uma cota anual de R$ 42.848,20 que permite voltar aos seus Estados.

Os bilhetes emitidos para os ministros participarem de eventos oficiais não são contabilizados na cota e dependem de controle da diretoria-geral.


Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14604). Acesso em: 29.abr.2009.

Poder Judiciário. Projeto de E. Constitucional pretende modificar critérios de indicação e escolha dos Ministros do STF e tornar temporário o mandado

(28.04.09)
Projeto muda sistema de nomeação dos ministros do STF

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto para permitir que ministros do STF e do STJ convoquem magistrados para acelerar o julgamento dos processos.

De autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), o Projeto de Lei nº 1.191/07 pretende dar ao ministro-relator, em ações penais, a possibilidade de chamar desembargadores e juízes para realizar atos de instrução expressamente definidos em decisão.

O empenho maior de Flávio Dino é, porém, a Proposta de Emenda à Constituição nº 342/09, que prevê mudanças radicais na forma de indicar ministros do STF.
Cinco das 11 vagas seriam indicadas pelo presidente da República, quatro pela Câmara e pelo Senado, e duas pelo Supremo.

As informações são da revista Consultor Jurídico. Além disso, a escolha seria feita a partir de listas tríplices, a serem sugeridas pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e colegiados das faculdades de Direito com programa de doutorado há pelo menos dez anos.

“O processo de indicação tem que deixar de ser palaciano. É muito fundado na pessoa do presidente da República”, diz.
“A proposta vai dar essa dimensão participativa e permitir que a sociedade jurídica debata o perfil desejado para a Suprema Corte”.

A proposta ainda prevê mandato de 11 anos para os ministros. Dessa forma, cada membro passaria por, pelo menos, três governos diferentes.

Proposta de Emenda a ConstituiçãoAltera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal.
Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14610). Acesso em: 29.abr.2009.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Antecipação de tutela. Reintegração de posse. Rescisão de Contrato de Promessa. Incabível. Não há como antecipar reintegração antes da rescisão do contrato. Não há posse injusta. STJ.

...Não há posse injusta para ser antecipada, pois não houve rescisão do Contrato.
Veja notícia e processo...


27/04/2009 - 11h12 DECISÃO
STJ afasta liminar em ação de reintegração de posse sem rescisão de contrato

É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a concessão da antecipação de tutela à empresa Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. em ação de reintegração de posse.

No caso, a empresa propôs a ação contra Moacir Pinto e outro, alegando que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em 26 parcelas e que os dois pagaram somente 18, gerando, dessa forma, a notificação extrajudicial para a constituição de mora.
Sustentou, ainda, que, findo o prazo para a notificação, esgotou-se o prazo para o pagamento da mora, extinguindo-se a relação contratual.
Assim, afirmou a ocorrência de esbulho a justificar a reintegração de posse.
O pedido liminar foi acolhido.

Inconformados, Moacir Pinto e outro recorreram ao STJ defendendo a tese segundo a qual a empresa não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a reintegração de posse.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.

“Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações – rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse – que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato”, afirmou o ministro.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 620787

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91737). Acesso em: 28.abr.2009.

...Acesso à ementa, relatório, votos e acórdão, aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302326157&dt_publicacao=27/04/2009.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Tributário. Imposto de Renda. Últimas decisões do STJ para auxiliar no esclarecimento de dúvidas no preenchimento das declarações...

26/04/2009 - 10h00 ESPECIAL
Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda.
A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.

Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.

A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.

E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.

Quando incide o IR

Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”.

O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.

Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.

As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.

Sem imposto de renda

Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.

Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.

Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”.

Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.

O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada.

Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).

O Leão em casos especiais

A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.

O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.

Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.

Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.

Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Resp 700338
Eresp 670514
Ag 839448
Resp 959195
Resp 410500
Resp 794949
Resp 884999
Resp 908914
Resp 1081464
Eresp 775701
Resp 775589
Resp 1042739
Resp 963387
Resp 1066949
Resp 1037452
Resp 1075700

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91733). Acesso em: 26.abr.2009.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Transporte aéreo. Atraso de Vôos. TRF4 concedeu liminar à OABRS que garante aos advogados o fornecimento de certidões nos balcões das Empresas Aéreas

...A certidão servirá para justificar atrasos em audiências, outros atos e/ou compromissos.
A OABRS recomenda aos advogados que, caso a Empresa Aérea se recuse de fornecer a certidão solicitada, devem providenciar declaração de próprio punho com assinatura de duas testemunhas presentes, passageiros da fila do Check in.
Veja notícia...


Enviada: quarta-feira, 15 de abril de 2009 13:27:18
LIMINAR EM CASO DE ATRASO DE VÔOS

Como os profissionais da advocacia inscritos na OAB/RS devem proceder se as companhias aéreas descumprirem a liminar concedida à OAB sobre o fornecimento de certidão comprobatória em caso de atrasos dos vôos.

Desde 14 de fevereiro de 2008, a Ordem gaúcha conquistou em uma liminar que obriga as companhias aéreas a fornecer uma declaração por escrito, informando sobre as circunstâncias do atraso nos vôos.

Os advogados inscritos na OAB/RS, que se sentirem prejudicados com a demora do serviço poderão retirar a certidão no próprio balcão da empresa aérea.

A certidão comprobatória servirá para que os profissionais tenham como comprovar os motivos de seus eventuais atrasos em audiências reuniões e demais compromissos.

Este documento também terá valor como prova em caso do advogado ajuizar uma ação contra a companhia aérea por dano moral ou material.

Se a medida não for cumprida, poderá implicar multa diária de R$ 1 mil, que será destinada para o fundo de direitos difusos, e até mesmo, em casos extremos, levar a OAB/RS a requerer a prisão dos responsáveis pela administração da companhia aérea pelo descumprimento de ordem judicial.

Além da imediata justificativa, o advogado também ficará isento de qualquer multa no reembolso ou na remarcação dos bilhetes aéreos.

A decisão é da 3ª Turma do TRF-4, que acolheu o pedido de reconsideração da Ordem gaúcha.

A juíza Carla Evelise Justino Hendges restabeleceu os termos da liminar que já havia sido concedida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein.

A OAB/RS ingressou com a ação em dezembro de 2007 e obteve liminar favorável, porém a Gol, por meio de um agravo de instrumento suspendeu os efeitos da decisão, agora restabelecidos.

Nos autos da ação principal a Ordem gaúcha também requereu que seja pago R$ 1 mil para o advogado, para suprir suas despesas que o atraso nos vôos pode ocasionar, mas esta decisão ainda não foi julgada.

O advogado Cláudio Candiota Filho, presidente da Associação Nacional em Defesa dos Direitos do Transporte Aéreo (Andep) e membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, atua na ação coletiva de consumo, ajuizada pela Ordem gaúcha, juntamente com os colegas Cristiano Heineck Schmitt e Teresa Cristina Moesch.

Candiota elaborou um relatório com explicações para que os advogados saibam o que fazer para comprovar o descumprimento da liminar.

Confira:

1 - Uma declaração de próprio punho, elaborada e assinada, na hora, por duas testemunhas, por exemplo, por dois passageiros que estiverem na fila do check-in;

2 - Anotar o nome da funcionária da companhia (todas têm crachás), hora, nome da empresa, número do vôo, aeroporto e posição de atendimento.
Como temos direito à inversão do ônus da prova, a empresa teria de provar que não existe funcionária com tal nome, que ela não estava atendendo naquela posição, naquele horário, e que a posição não existe.
Vai ficar bem difícil para a cia aérea desfazer a prova com esses dados anotados.

3 – “Escanear” tudo – a declaração de próprio punho e o bilhete aéreo (ou e-ticket) - e enviar para a OAB/RS – e-mail: comsocial@oabrs.org.br .
Há uma vantagem no fato da OAB/RS estar na liderança dessa ação, porque advogados não terão nenhuma dificuldade em elaborar uma declaração de duas ou três linhas, na hora.
Mas, apenas para facilitar, segue um texto para avaliação dos colegas, também aberto a sugestões e simplificações.

DECLARAÇÃO (DE PRÓPRIO PUNHO)

Declaro que na data de ...../......./2008, às ............ horas, no Aeroporto de ..............., no Balcão da Cia Aérea .............., na posição nº. .........., a funcionária de nome..................., não forneceu a declaração de atraso do vôo ................., conforme estabelecido em decisão liminar da Justiça Federal.

A funcionária demonstrou total desconhecimento da matéria. O vôo tinha como destino à cidade de ............... . O documento vai assinado por duas testemunhas que se encontravam na fila [nome (endereço e telefone?) e nr. da identidade e/ou CPF] das duas testemunhas. Local, .......... Data:...... Nome:.............. OAB/RS ............ Assinatura ......................

De posse dessas declarações, a OAB/RS irá peticionar, requerendo a aplicação da multa, o aumento de seu valor e, se necessário, em caso extremo, a expedição de ordem de prisão dos diretores da empresa.

Fontes: Redação do Jornal da Ordem e Espaço Vital
...Agradecemos ao Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (
sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

sábado, 18 de abril de 2009

Fraude à execução. Processual Civil. STJ. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Nestes casos a má-fé deve ser provada...

13/04/2009 - 11h38 DECISÃO
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior


O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem.
Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.

No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.


A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91570). Acesso em: 18.abr.2009.
...
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1103879 Resp 1103907

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada no Cartório Imobiliário. Presunção...

...Acórdão do STJ entende que a má-fé somente se presume quando registrada a penhora, do contrário deve ser provada!
Veja notícia e processo...


16/04/2009 - 10h08 DECISÃO
Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução


O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade.

Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.


Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS.
Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003.

Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens.

A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé.
Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada.


Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.

Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


“Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”.
A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91628). Acesso em: 17.abr.2009.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 858999

Fraude à execução. Processual Civil. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente...

Terceiro de boa-fé
Só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior


O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.


O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.


No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.


A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.


Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente.
Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


Autor: Carta Forense
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 13 de abril de 2009


Do Portal Carta Forense (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3918). Acesso em: 17.abr.2009.

Férias forenses. Projeto de Lei que cria férias forenses no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro deverá ser votada no Senado, em 12 de maio...

13.04.09 -
PL das "férias forenses", em tramitação no Senado, tem previsão de ir à votação no dia 12 de maio

O presidente da Ordem gaúcha comemorou a nova inclusão do projeto na pauta, ressaltando que a OAB tem estado permanentemente mobilizada, no sentido de agilizar a votação da proposta.

Proposto pela OAB/RS e apresentado pelo deputado federal Mendes Ribeiro Filho, o projeto de lei (PLC 06/2007) que altera o Código de Processo Civil para permitir aos advogados a suspensão dos prazos processuais está na pauta da sessão do Senado para o dia 12 de maio.

A previsão é que a proposta seja votada até 15 de maio. A informação consta na agenda da atividade legislativa do Senado Federal.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, comemorou a inclusão do projeto na pauta, e observou que “no Rio Grande do Sul, conseguimos, pelo segundo ano consecutivo, que os tribunais aprovassem a suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 6 de janeiro, mas necessitamos da aprovação da lei que estabeleça um período fixo de 30 dias, para que os advogados de todo o país possam programar seu descanso antecipadamente”.

Conforme o CFOAB, o projeto de lei poderia ter ido à votação no Senado no dia 24 de março, mas os senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Cícero de Lucena Filho (PSDB-PB) pediram, por escrito, que a votação fosse adiada por 30 dias úteis. Submetidos à votação, os requerimentos foram aprovados por aclamação.

O PLC 06/2007 altera o artigo 175 do CPC e modifica também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei 5010, de 30 de maio de 1966.

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto sofreu emenda substitutiva no Senado pelo senador Pedro Simon. Com parecer favorável da CCJ, o PL está aguardando inclusão em pauta. O projeto tramita nas duas casas legislativas desde março de 2007.

Se aprovado o projeto, serão suspensos julgamentos, audiências e prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Nesse período, haveria apenas plantão judiciário.

A OAB/RS tem estado permanentemente mobilizada para a votação do projeto, no sentido de agilizar a votação da proposta, tanto que Lamachia já esteve reunido, discutindo a necessidade de votação do PL, com os presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados e com a bancada de senadores deputados federais gaúchos.

Anteriormente, em diversas ocasiões, Lamachia reforçou a preocupação da classe com a demora na votação do PL, aos três senadores gaúchos, que assumiram o compromisso de fazer o possível para colocar a matéria na pauta de votação, em regime de urgência.

Fonte: informativo da OAB/RS.
...Agradecemos ao Dr. Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta (sandrinoadv@brturbo.com.br), de São Borja, pelo envio desta matéria.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Internacional. Competência. Contratos com cláusula de escolha de Compromisso Arbitral. Incompetência da Jurisdição do Estado...

15/04/2009 18:09
Contrato internacional pactuado com compromisso arbitral exige respeito

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A., terceiro atingido por decisão antecipatória oriunda da comarca de Criciúma, proferida em demanda onde a Porcellanati Revestimentos Cerâmicos Ltda. pleiteava a rescisão de contrato no valor de mais de US$ 6 milhões, pactuado com Ettore Nassetti (Ásia) Limited.

O magistrado constatou, ao analisar o contrato de aquisição de planta industrial para fabricação de pisos e revestimentos cerâmicos, que as partes estipularam cláusula compromissória expressamente definindo convenção arbitral para resolução de eventuais conflitos.
“Quando os contratantes se comprometeram a utilizar esta forma alternativa de solução de conflitos, renunciaram à jurisdição do país onde foi celebrado o contrato”, destacou Boller, motivo pelo qual, de ofício, declarou extinta a demanda originária e negou seguimento ao recurso.

(Agravo de Instrumento nº 2009.014667-1).
Do Portal do TJSC (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=18540). Acesso em: 16.abr.2009.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Quinto Constitucional. TJRS escolhe Lista Tríplice de advogados para que Governadora escolha o futuro desembargador...

13 de abril de 2009
Tribunal escolhe lista tríplice de Advogados

A partir de seis nomes indicados pelo Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da OAB, o Órgão Especial definiu os três Advogados que comporão a lista tríplice a ser encaminhada a Governadora do Estado que poderá nomear dentre seus integrantes o novo Desembargador do Tribunal de Justiça de origem classista.

Os três mais votados e que integram a lista são: Altair de Lemos Junior, 15 votos, João Moreno Pomar e Roberto Sbravatti, com 14 votos cada.

Também receberam votos os demais integrantes da lista sêxtupla encaminhada pela OAB: Lizete Andreis Sebben, 13 votos, Jarbas Castelo Branco Santos, 12 votos, e Geraldo Nogueira da Gama, 7 votos.

Do Portal do TJRS (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=78798). Acesso em: 13.abr.2009.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Artigo. Precatórios ideológicos

06 de abril de 2009. Artigo.
Precatórios ideológicos
José Pizetta[1]; março/abril/2009

Resumo

O artigo examina a questão da liquidação dos Precatórios anotando que ainda hoje está sendo tratado com práticas ideologicamente imperiais.
E sugere que as mudanças devem partir de mudanças de ideologia, da ideologia imperial para a ideologia republicana democrática.

Palavras-chave

Precatórios. Precatórios ideológicos. Execução contra a Fazenda Pública. Ideologia imperialista. Ideologia republicana democrática. Direito Processual Civil. Constituição.

Sumário

1 Introdução. 2 Precatórios do Império. 3 Precatórios da República. 4 Da ideologia imperialista à ideologia republicana democrática. 5 Precatórios ideológicos. 6 Conclusão e anotações finais.


Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar que a execução contra a fazenda pública, conhecida com precatório, apesar das leis processuais civis estabelecer controles para que os credores recebam seus créditos, na prática administrativa e judiciária, os pagamentos dependem da vontade e do humor dos detentores dos cargos do Poder Executivo, detentores das chaves do Tesouro, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios.
É que sempre acaba prevalecendo a vontade ou a decisão dos titulares do Poder Executivo para adiar os pagamentos dos precatórios. E o Judiciário, através de seus diversos entes jurisdicionais, preocupados com os formalismos e com os princípios protetivos do poder público acabaram criando jurisprudência favorável à vontade e/ou às decisões dos titulares do Poder Executivo, como se detentores de verdadeiros poderes de Império ou de Imperador.
E o resultado final é que os credores, especialmente os cidadãos credores acabam sempre relegados e esquecidos, envelhecendo na espera e, muitas vezes, deixando aos herdeiros seus créditos, transfigurados de “verbas alimentares” em “precatórios de heranças”!

Precatórios do Império

A liquidação dos Precatórios no Brasil sob domínio de Portugal regulava-se pelas Ordenações Manuelinas e Afonsinas e, se processava da mesma forma que a execução contra devedores particulares, cabendo penhora e alienação de bens para pagamento aos credores.
Depois da Independência, ainda, por algum tempo vigorou a legislação portuguesa, embora sob vigência da outorgada Constituição de 1824, nas lições de Valter Boaventura (Disponível em: <
http://jusvi.com/artigos/1012>. Acesso em: 30.03.2009).

Não encontramos registros sobre a aplicação prática e efetiva do procedimento regulado pelas mencionadas Ordenações, porém, há registros de que essa legislação foi alterada por sucessivas leis: primeiro vieram leis que excluíram a de penhora de bens e rendas dos nobres sem licença régia; posteriormente os bens da Fazenda Nacional só poderiam ser alienados e penhorados por Decreto da Assembléia Geral; e depois, adveio a impossibilidade de penhora dos bens públicos, passando a constar da Constituição do Império o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, nas palavras do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro (Execução contra a Fazenda Pública. (Disponível em: <
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/154/6/Execu%C3%A7%C3%A3o_Contra_a_Fazenda.pdf>. Acesso em: 30.03.2009).

E há registro, igualmente, de que ao tempo do Império havia o hábito de não pagar as contas, nas palavras de Nelson Lacerda. Precatórios e suas utilizações legais. (Disponível em: <
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3649/Precatórios-e-seus-utlizações-legais>. Acesso em: 30.03.2009).

A liquidação dos Precatórios, portanto, é um dos “ranços do Império” que nossa democracia republicana ainda não conseguiu resolver...

É o todo poderoso Executivo travestido com Poderes de Império que resiste à ideologia da democracia republicana e trata aqueles que buscam receber seus direitos contra o Poder Público, de regra o Poder Executivo, pois todos os precatórios acabam nas portas do Tesouro, como se fossem inimigos do Imperador...

E todos os governantes que passaram pelo Executivo, sejam democratas ou não, nunca conseguiram, ou não pretenderam resolver a questão de forma realmente democrática.

Talvez alguns tenham tentado resolver, porém, o assunto pende de solução até hoje, passados mais de cem (100) anos do Golpe que derrubou Dom Pedro II.

Talvez o defeito esteja exatamente na origem, pois a passagem do Império à República não pode ficar apenas como uma questão de mudança de “tabuleta”, como no caso da “Confeitaria do Império”, que simplesmente teve a tabuleta modificada para “Confeitaria da República”, lembrando Machado de Assis...

Inicialmente foi substituído o Imperador por um Presidente da República com poderes imperiais que passou a governar com a mesma estrutura imperial...

Precatórios da República

É claro que muitas coisas mudaram, não podemos negar nem esquecer, porém, muitas coisas ainda não mudaram. Continuamos com práticas imperiais em muitas questões, especialmente as ligadas aos Poderes Públicos.

A liquidação dos Precatórios no período republicano, inicialmente, teve tratamento do Decreto n. 3.084, de 05 de novembro de 1898, que consolidou as leis referentes à Justiça Federal do Brasil, cujo artigo 41 estabelece que após o trânsito em julgado da sentença, desde que citado o procurador da Fazenda e não havendo embargos, cabe ao juiz expedir precatório ao Tesouro para pagamento.

No âmbito constitucional, anota Manoel Jorge e Silva Neto, em artigo disponível em <
http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_abril2008/docente/EXECU%C3%87%C3%83O%20CONTRA%20A%20FAZENDA%20P%C3%9ABLICA_2%20art%20Docent.doc> (Acesso em: 31.03.2009), que a Constituição de 1934 cuidou do assunto no artigo 182, estabelecendo que o pagamento seria feito pela ordem cronológica de apresentação e que os créditos seriam consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, mediante recolhimento ao cofre dos depósitos públicos, cujos pagamentos seriam efetuados através de ordens de pagamento do Presidente da Corte Suprema, dentro das forças do depósito.
A Constituição de 1937 praticamente repetiu a norma da anterior.
Enquanto que a Constituição de 1946 cuidou dos precatórios no artigo 206, estabelecendo que a partir de então os precatórios se aplicariam indistintamente à Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
E as Constituições de 1967 e 1969 cuidaram dos precatórios nos artigos 112 e 117 e trouxeram a novidade de estabelecer prazo para pagamento dos precatórios, estabelecendo que os apresentados até primeiro de julho de cada ano seriam incluídos no orçamento com previsão de verba para pagamento no ano seguinte.
Porém, foi a atual Constituição (1988) que trouxe o maior avanço, no sentido de valorizar o trabalho humano, no artigo 100, excluindo da ordem cronológica de apresentação os precatórios de natureza alimentar.
E avançou ainda mais com a promulgação das EC 30/2000 e 37/2002, no sentido de proteger os cidadãos e os demais credores das Fazendas Públicas; estabelecendo normas para eliminar as dúvidas sobre quais são as verbas de natureza alimentar, entre outras.

Pois bem, na legislação processual codificada, inicialmente pelo anterior Código de Processo Civil (1939), criado pelo Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, em plena vigência da chamada Ditadura Vargas, mereceu tratamento dado pelo parágrafo único do artigo 918.
Enquanto que o atual Código de Processo Civil (1973), criado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, este criado em plena vigência da nova ditadura, fruto do Golpe Militar de 1964, sem demérito ao ilustre Prof. Alfredo Buzaid, seu autor e organizador, mereceu tratamento mais destacado, merecendo a Seção III do Capítulo IV, através dos artigos 730 e 731.

A Ordem dos Advogados do Brasil, tanto pela atuação do Conselho Federal como pela atuação de muitas das Seccionais, como são exemplos as Seccionais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, vem demarcando a necessidade de um novo tratamento para o assunto, assim como nossos Tribunais, entre os quais o TJRS que, com a criação da Central de Conciliação de Precatórios destaca-se no esforço para mudança da ideologia imperialista ainda vigorante.

Da ideologia imperialista à ideologia republicana democrática

A questão é que a liquidação dos Precatórios, ainda em muitos casos, é uma continuação das práticas imperiais que precisa ser resolvida republicanamente. E não é somente uma questão de mudança da legislação, nem se diga que só se pode mudar com mudança da legislação...
É preciso mudar nossa ideologia, especialmente a ideologia dos nossos dirigentes políticos, de imperialista para republicana democrática!
Há necessidade de mudanças legislativas é verdade, porém, muitas coisas podem ser feitas na vigência da atual legislação, desde que mude nossa ideologia e nossa jurisprudência...
É preciso que a linha jurisprudencial sobre os precatórios deixe de ser ideologicamente imperialista e passe a tratar o assunto com ideologia republicana democrática!

Talvez o que precisamos seja, na verdade, ao adotar uma ideologia processual democrática, adequada à ideologia republicana democrática e, com esta ideologia, dar uma nova interpretação aos dispositivos e às normas de direito processual civil que cuidam da execução contra a Fazenda Pública.

Precatórios ideológicos

Percebemos que o tratamento da chamada “coisa pública”, ou patrimônio público, bens públicos, administração pública, fazenda pública, obedece a ideologia dominante. E o tratamento dado, às questões relacionadas com a liquidação dos precatórios reflete sempre a ideologia dominante.
Logo, se pode dizer que existem precatórios imperiais, precatórios ditatoriais e precatórios republicanos democráticos.

Dito isso, podemos concluir que, os progressos que as instituições do Brasil estão conseguindo nessa matéria, embora, ainda, muito precisa ser feito, podem e devem ser creditados ao aperfeiçoamento de nossa República Democrática

Num esforço de síntese podemos dizer que os precatórios de cada tempo e de cada lugar, de cada País, Estado, Município, refletem a ideologia dominante de suas instituições, porém, com particularidades residuais de cada tempo e lugar, de acordo com as concepções pessoais dos respectivos dirigentes, com o componente até mesmo da “vontade política”, cuja tramitação é impulsionada ou truncada de acordo com esse caldo ideológico.

Porém, não é somente isso, é também reflexo da “ideologia jurisprudencial” dominante nos Tribunais que compõe nosso Poder Judiciário, que decidem e que impulsionam a tramitação das execuções contra as Fazendas Públicas.

É por tudo isso que dizemos que os precatórios refletem a ideologia dominante de cada tempo e lugar, são ideológicos, daí “precatórios ideológicos”!

Conclusão e anotações finais

O trabalho faz breves anotações sobre o tratamento dado à liquidação dos precatórios imperiais, bem como um brevíssimo registro do tratamento dado desde o início do regime republicano, bem como sobre a necessidade de mudanças ideológicas, de mudarmos, todos nós, ideologicamente.

Acima de tudo, precisamos tratar os credores dos Precatórios como verdadeiros cidadãos da atual República Democrática do Brasil!

A República Democrática do Brasil, nossos dirigentes políticos e todos nós brasileiros devemos demonstrar para que e para quem viemos e, relembrando Geraldo Vandré, não esperar que as coisas aconteçam, porém, fazer a hora das mudanças!

[1] Advogado e prof. de direito: aberturamundojuridico@hotmail.com; www.pizettajoseadv.blogspot.com

sábado, 4 de abril de 2009

Contrato de compromisso de compra e venda. Objeto Ilícito. Nulidade. Incabível Indenização pelo tempo de posse. TJDFT.

...RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELA POSSE DIRETA EXERCIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Veja Ementa e Acórdão...


02/04/2009

TJDF. Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade.


O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.

Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20070610176322APC, de Brasília. Relator: Des. Flavio Ferreira Lima. Data da decisão: 21.01.2009.Órgão:1ª Turma Cível Processo N: Apelação Cível 20070610176322APC Apelante(s): FIBRAL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE BRASÍLIA LTDA Apelado(s): LOURENÇA FERREIRA LIMA Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Revisora: Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão: Nº 340.628 Data do julgamento: 21/01/2009

EMENTA:
CIVIL. CONTRATO PARTICULAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARCELA DE LOTEAMENTO IRREGULAR. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/1979. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELA POSSE DIRETA EXERCIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contrato discutido nestes autos tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico.
2. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002.
3. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes.
4. Estando o pleito da Recorrente amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida pela Ré.
5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ROBERTO SANTOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de janeiro de 2009 
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto por FIBRAL – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE BRASÍLIA LTDA., contra a r. sentença de fls. 111/115 – integralizada pelas decisões dos sucessivos embargos declaratórios –, a qual, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, arras e embargo à obra com pedido liminar, considerando a ilicitude do objeto do contrato – compra e venda de parcela de loteamento irregular –, houve por bem declará-lo rescindido, a fim de determinar às partes o retorno ao status quo ante, a imissão da Demandante na posse do imóvel e a condenação dessa à devolução das parcelas recebidas (fl. 114), estabelecendo, ainda, a proibição de a Ré promover obras no imóvel, salvo as necessárias para a utilização e conservação do bem (fl. 127). Em suas razões recursais (fls. 135-148), defende a Recorrente que, conquanto o ato sentencial esteja correto no tocante à declaração de rescisão do contrato, tal decisão incorreu em alguns equívocos. Nesse passo, assevera que o ilustre juiz a quo, ao admitir a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da Recorrida – em razão das benfeitorias úteis e necessárias levadas a efeito por essa no imóvel –, bem como a possibilidade de essa levantar as benfeitorias voluptuárias, haveria proferido sentença extra petita (fl. 139). Explica, então, que, muito embora tal indenização houvesse sido pleiteada em sede de contestação, esta não constituiria o meio processual adequado para a formulação desse pedido, quando se sabe que a via correta seria a reconvenção (fl. 139). E conclui que existiria grande contradição no decisum ora guerreado, afirmando que, “ao mesmo tempo em que o juiz de primeira instância indeferiu a Reconvenção, acabou por aceitar um pedido que somente poderia ser formulado em sede de reconvenção, a mesma que ele havia desconsiderado por não ter sido apresentada na forma legal, mas na própria peça da contestação” (fl. 140). No mais, aduz a Apelante que a r. sentença seria citra petita, na medida em que não haveria apreciado todos os pedidos formulados na peça vestibular, em especial, aquele atinente à indenização a que faria jus em razão de a Apelada haver ocupado o seu imóvel por quase 07 (sete) anos, período durante o qual a Autora não pôde gozar do seu direito de propriedade (fl. 143). Na expressão da Recorrente: “se de fato as partes devem voltar ao status quo ante, IMPERIOSO que seja considerado o período em que a Apelada ocupou o imóvel da Apelante. Caso contrário, não há o que se falar em retorno ao status inicial, pois há um período de quase 07 anos em que a Apelante não pôde gozar de seu direito de propriedade, o que acabou por auferir-lhe inclusive prejuízos, sem contar no que deixou de receber nesse interregno” (fl. 143). Arremata o seu raciocínio, observando que, se, por 07 (sete) anos, a Ré ocupou o seu imóvel, não tendo de arcar com custos de moradia, a não-condenação dessa ao pagamento de indenização estaria a configurar o seu enriquecimento sem causa (fls. 145-146).
Preparo regular à fl. 149. Contra-razões às fls. 156-162. É, no essencial, o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

I – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a r. sentença de fls. 111/115 – integralizada pelas decisões dos sucessivos embargos declaratórios –, aduzindo, inicialmente, que essa haveria incorrido em julgamento extra petita. No ponto, argumenta que o ilustre juiz a quo, ao admitir a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da Recorrida – em razão das benfeitorias úteis e necessárias por essa erigidas –, tolerando, ainda, que a Ré levantasse as benfeitorias voluptuárias, haveria decidido questão fora do pedido. No seu entender, conquanto a Apelada houvesse pleiteado tal indenização, fê-lo por meio de contestação, a qual não constituiria o meio processual adequado para tanto.
Acrescenta que a via processual correta seria a da reconvenção, e que o nobre sentenciante – ao acolher tal pedido, realizado em sede de contestação – haveria proferido julgamento extra petita.
Em que pesem os argumentos alinhavados pela Recorrente, sua pretensão não merece acolhida. O contrato discutido nestes autos tem, como objeto, a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979, do seguinte teor: Art. 37 – É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Destarte, inarredável a conclusão de que o objeto desse contrato é ilícito, do que decorre a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002, cuja redação é a seguinte: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...]
Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive, com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias, consoante já decidiu, aliás, esta egrégia Corte de Justiça.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

EMBARGOS INFRINGENTES - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NULIDADE - OBJETO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO - PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
01. "O contrato, mesmo que eivado de nulidade, existe, logo é passível de rescisão e esta tanto pode ser reconhecida de ofício, pelo magistrado, como pela manifestação das próprias partes, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido" (APC 20010510033907, DJU 06.06.2003, pág. 130).
02. Em decorrência da nulidade, as partes devem voltar ao status quo ante, impondo-se a rescisão do contrato. Assim, em face do princípio da Comutatividade das Obrigações, são efeitos da rescisão do contrato a retomada da posse do lote em favor da Autora, e a restituição das prestações pagas e a indenização das benfeitorias pela Autora à Ré.
03. Recurso desprovido. Unânime.
(20030550079792EIC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2005, DJ 17/01/2006, p. 72).

RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - POSSE - IMISSÃO - CONTRATO - OBJETO ILÍCITO - PARCELAS PAGAS - DEVOLUÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.
Não pode o vendedor pleitear a rescisão contratual quando ilícito o objeto do negócio jurídico. Declarada a nulidade cabe a devolução da posse do imóvel e de todas as quantias recebidas, devidamente atualizadas, bem como indenização das benfeitorias úteis e necessárias, podendo levantar as voluptuárias.
(20030550079792APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 14/09/2004, p. 99).

DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE VENDA. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO LOTE.
I - A alienação do direito litigioso, após o ajuizamento da ação, não altera a legitimidade das partes, podendo a sentença produzir seus efeitos em face do cessionário, art. 42 e seus parágrafos, do CPC.
II - A declaração de nulidade do contrato, cujo objeto da venda é ilícito, tem efeitos ex tunc, impondo às partes as condenações necessárias à restituição ao status quo ante, que implica devolução das prestações, indenização das benfeitorias e restituição do imóvel.
III - Apelação improvida. Maioria.
(20030110454407APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 82).

Nesse quadro, por se tratar a indenização das benfeitorias úteis e necessárias de mera conseqüência da declaração de nulidade do contrato, não há que se falar, in casu, em julgamento extra petita. REJEITO, pois, a preliminar aventada.

II – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA
Quanto ao argumento de que, em razão de a Apelada haver ocupado o seu imóvel por quase 07 (sete) anos, a Recorrente faria jus a uma indenização – no valor correspondente aos alugueres do lote desde a sua posse –, sob pena de enriquecimento sem causa daquela, melhor sorte não lhe assiste. Igualmente, não prospera a tese de que tal questão não haveria sido abordada na r. sentença, pelo que esta haveria incorrido em julgamento citra petita. De fato, diferente do alegado pela Apelante em suas razões recursais, tal questão foi, sim, decidida pelo nobre magistrado sentenciante, notadamente após a oposição de embargos declaratórios pela ora Recorrente, consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 127), in litteris: [...] Com relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, não pode prevalecer. A requerida esteve na posse do imóvel em razão de contrato entabulado pelas partes. Como este contrato não era válido foi declarado rescindido, não havendo que se falar em indenização (fl. 127). [...] Vê-se, pois, que o tema foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, porém de forma contrária ao que queria a Autora, o que não configura julgamento citra petita. Nessa trilha, a REJEIÇÃO da preliminar de julgamento citra petita é medida que se impõe.

III – DO MÉRITO
No mais, a r. sentença não está a merecer reparos. Consoante assinalado alhures, em razão da ilicitude do objeto, o contrato foi declarado nulo. Como sabido, “o negócio nulo fica privado de produzir efeitos jurídicos por ter sido realizado em ofensa grave aos princípios de ordem pública”.
Aliás, a jurisprudência pátria reconhece, na nulidade, certo caráter de sanção, veja-se:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. ATO JURÍDICO NULO. PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA DE BEM INALIENÁVEL. NULIDADE PEDIDA PELA FILHA DA PARTE CONTRATANTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AINDA QUE MÍNIMO, NA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - O ATO JURÍDICO, PARA QUE SEJA VÁLIDO, DEVE SER FIRMADO POR AGENTE CAPAZ, CONTER OBJETO LÍCITO E OBSERVAR A FORMA PREVISTA OU SUA NÃO-DEFESA EM LEI. A NÃO-OBSERVÂNCIA DESSES REQUISITOS TORNA O ATO IRREGULAR, GERANDO, COMO CONSEQÜÊNCIA A SUA NULIDADE, QUE, SEGUNDO EXPRESSIVA CORRENTE DOUTRINÁRIA, SE INSERE NA CATEGORIA DE SANÇÃO, NÃO DE VÍCIO. [...] (REsp 40.434/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.03.1997).

Nesse passo, estando o pleito da Recorrente amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida pela Ré.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório. É o meu voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora
Com o relator.

O Senhor Desembargador ROBERTO SANTOS - Vogal
Com o Relator

DECISÃO

CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Do Portal CC2002 (http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=773). Acesso 04.abr.2009.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Investigação de Paternidade. Princípio da Verdade Real é maior que Instituto da Coisa Julgada. Cabível nova ação com pedido de exame de DNA...

...O Princípio da Segurança Jurídica não pode impor o Instituto da Coisa Julgada como de direito absoluto.
A Coisa Julgada pode ser quebrada em favor do Princípio da Verdade Real!
Veja notícia e processo...


02/04/2009 09:27
TJ rejeita tese de coisa julgada em ação de paternidade

O direito fundamental à segurança jurídica decorrente da coisa julgada não é absoluto, porquanto pode ser relativizado quando se chocar com outros direitos ou princípios fundamentais de igual ou superior importância hierárquica.

Com esse entendimento, o desembargador Marcus Tulio Sartorato, em sessão da 3ª Câmara de Direito Civil, negou agravo de instrumento interposto por C. A. dos S. contra decisão que determinou a realização de exame de DNA em favor de C.W.

Segundo o agravante, uma decisão de 1987, já havia julgado improcedente a investigação de paternidade ajuizada pelo agravado, com base na realização do exame HLA (antígeno leucocitário humano).

O relator do processo, no entanto, ressaltou que se o exame de DNA não foi realizado na ação anterior - seja por falta de recursos ou por desconhecimento do método - é direito de C.W. realizá-lo agora.
Em 1987, nem o principal instituto de criminologia localizado em São Paulo aplicava o teste.
“Diante do grande avanço científico, sobretudo para as ações de investigação de paternidade, seria um despropósito que a verdade real fosse afastada pela alegação da ocorrência da coisa julgada material”, esclareceu o magistrado.

A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.035300-5)

Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18475). Acesso em: 03.abr.2009.

Acesso ao processo aqui: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20070353005&Pesquisar=Pesquisar

Timbó Grande realiza primeiro julgamento do Tribunal do Júri, na Câmara de Vereadores...

03/04/2009 08:39
Timbó Grande realiza sua primeira sessão do Tribunal do Júri

O Município de Timbó Grande, pertencente à comarca de Santa Cecília, realiza nesta sexta-feira, dia 03, com início às 9 horas, sua primeira sessão do Tribunal do Júri, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores.

Presidido pelo juiz Rafael Maas dos Anjos, o Júri contará com os trabalhos do promotor de Justiça Raul Gustavo Juttel e do advogado Emerson Welington Goetten, que atuará como defensor dativo do réu.

“Registra-se que Timbó Grande, distante cerca de 70 Km da cidade sede da Comarca, Santa Cecília, configura-se como uma cidade marcada historicamente pela dificuldade de acesso e pela carência de seus habitantes”, informa o juiz.

Segundo o magistrado, há uma grande movimentação e expectativa na população local para a realização do Júri.
O réu, que se encontra preso, irá a julgamento pelo homicídio qualificado praticado contra a própria esposa, que deixou órfãos de mãe três filhos, todos menores.
“O referido ato busca beneficiar a população carente daquela cidade, facilitando e prestigiando o acesso à Justiça”, finaliza o titular da Comarca, juiz Rafael Maas dos Anjos.

Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18484). Acesso em: 03.abr.2009.

Encontro Nacional de Juristas acontece em São José, na Grande Florianópolis...

01/04/2009 18:45
Juízes de SC participam de Encontro Nacional de Juristas

Dois magistrados do Poder Judiciário catarinense atuarão como palestrantes no Encontro Nacional de Juristas, evento que tem início nesta quinta-feira (2/04) e se estende até sábado (4/04), no Hotel Mercure (antigo Slaviero Slim), em São José.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, da Comarca de Joinville, fará a palestra de abertura, às 11h de quinta-feira (2/04), com o tema "Reforma do Processo: O Discurso Mal-Dito".
O juiz Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, diretor do Foro Eduardo Luz, da Comarca da Capital, falará sobre "O juiz e o Estado Democrático de Direito", às 11h do sábado (4/04).
Durante o Encontro, o Insituto Voxlegem, que coordena o evento, realizará uma homenagem ao desembargador aposentado Francisco Oliveira Filho, ex-presidente do TJ.
A homenagem acontece na sexta-feira (3/04), às 20h30min.
Entre outros temas abordados pelo evento estão Licenciamento Ambiental, Lei de Falências e Sucessão Empresarial, Dano Moral e sua Fixação, Ética, Acesso e Efetivação da Justiça, Limites da Arbitragem no Brasil e Súmulas Vinculantes e o Novo STF.
Para efetuar a inscrição, basta preencher o formulário no site da Voxlegem e optar por acompanhar o evento presencialmente ou em casa, pelo computador.
Para ambas as modalidades, os inscritos receberão certificação, desde que respeitado o percentual de presença mínima.
O evento é aberto ao público em geral.
Mais informações pelo telefone (48) 3333-2110 ou pelos e-mails eventos@voxlegem.com.br.
Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=18472). Acesso em: 03.abr.2009.

Porto Alegre é demais! Seleção do Brasil e do Peru, Cerimonial, Hinos, gaiteiros, “etcetera e tal”...

(02.04.09)
Deu futebol entre Yeda Crusius e a esposa de José Fogaça

A primeira-dama Isabela Fogaça - anunciada como uma das atrações do show que antecedeu o jogo de ontem Brasil (3) x Peru (0) - não pôde cantar Porto Alegre É Demais, espécie de hino da Capital, cujo autor é o prefeito José Fogaça.

Isabela foi barrada por conta de uma intervenção pessoal da governadora Yeda Crusius.

Houve uma "explicação" oficial que não convenceu ninguém na Prefeitura: como a música está sendo usada em um comercial da rede de supermercados Zaffari, não poderia ser cantada no estádio.
A alegação inicial foi de que outras redes de supermercado reclamariam.

Depois surgiu outra versão: que a música não podia ser cantada porque o evento tinha patrocínio do Banrisul.
Mais: que o verdadeiro concorrente do Banrisul, o Itaú, é patrocinador da Seleção.

O convite a Isabela Fogaça havia sido feito, no início do mês passado, por Francisco Noveletto, presidente da Federação Gaúcha de Futebol.
A mulher do prefeito, que passara boa parte dos últimos dias ensaiando e estava encantada com a ideia de cantar para o Beira-Rio (que não estava lotado), só soube que tinha sido barrada no show ontem, às 12h.

– Apenas me disseram que tinha sido vetada a presença dela na cerimônia.
A minha intenção foi a melhor possível. O convite partiu de mim sem nenhuma conotação política.
Pedi desculpas à Isabela – lamentou Noveletto.

O desconvite à primeira-dama irritou profundamente o prefeito, que participara do almoço oferecido por Yeda no Palácio Piratini.

Detalhe especulado: Yeda quer ser candidata à reeleição em outubro do ano que vem. E Fogaça é um dos possíveis candidatos do PMDB às mesmas eleições.

A letra da música

Porto Alegre é que tem
Um jeito legal
É lá que as gurias etcetera e tal

Nas manhãs de domingo
Esperando o Gre-Nal
Passar pelo Brique
Num alto astral

Porto Alegre me faz
Tão sentimental
Porto Alegre me dói
Não diga a ninguém.

Porto Alegre me tem
Não leve a mal
A saudade é demais
É lá que eu vivo em paz

Quem dera eu pudesse
Ligar o rádio e ouvir
Uma nova canção
Do Kleiton e Kledir

Andar pelos bares
Nas noites de abril
Roubar de repente
Um beijo fadio

Porto Alegre me faz
Tão sentimental
Porto Alegre me dói
Não diga a ninguém.

Porto Alegre me tem
Não leve a mal
A saudade é demais
É lá que eu vivo em paz

Porto Alegre me dói
Não diga a ninguém
Porto Alegre me tem
Não leve a mal
A saudade é demais
É lá que eu vivo em paz.

Porto Alegre é demais!

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PORTO ALEGRE É DEMAIS
Ouça a voz de Isabela Fogaça e aprecie belas imagens da capital gaúcha.

Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14383). Acesso em: 03.abr.2009.