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sábado, 4 de abril de 2009

Contrato de compromisso de compra e venda. Objeto Ilícito. Nulidade. Incabível Indenização pelo tempo de posse. TJDFT.

...RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELA POSSE DIRETA EXERCIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Veja Ementa e Acórdão...


02/04/2009

TJDF. Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade.


O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.

Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20070610176322APC, de Brasília. Relator: Des. Flavio Ferreira Lima. Data da decisão: 21.01.2009.Órgão:1ª Turma Cível Processo N: Apelação Cível 20070610176322APC Apelante(s): FIBRAL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE BRASÍLIA LTDA Apelado(s): LOURENÇA FERREIRA LIMA Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Revisora: Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão: Nº 340.628 Data do julgamento: 21/01/2009

EMENTA:
CIVIL. CONTRATO PARTICULAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARCELA DE LOTEAMENTO IRREGULAR. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/1979. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELA POSSE DIRETA EXERCIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contrato discutido nestes autos tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico.
2. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002.
3. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes.
4. Estando o pleito da Recorrente amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida pela Ré.
5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ROBERTO SANTOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de janeiro de 2009 
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto por FIBRAL – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE BRASÍLIA LTDA., contra a r. sentença de fls. 111/115 – integralizada pelas decisões dos sucessivos embargos declaratórios –, a qual, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, arras e embargo à obra com pedido liminar, considerando a ilicitude do objeto do contrato – compra e venda de parcela de loteamento irregular –, houve por bem declará-lo rescindido, a fim de determinar às partes o retorno ao status quo ante, a imissão da Demandante na posse do imóvel e a condenação dessa à devolução das parcelas recebidas (fl. 114), estabelecendo, ainda, a proibição de a Ré promover obras no imóvel, salvo as necessárias para a utilização e conservação do bem (fl. 127). Em suas razões recursais (fls. 135-148), defende a Recorrente que, conquanto o ato sentencial esteja correto no tocante à declaração de rescisão do contrato, tal decisão incorreu em alguns equívocos. Nesse passo, assevera que o ilustre juiz a quo, ao admitir a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da Recorrida – em razão das benfeitorias úteis e necessárias levadas a efeito por essa no imóvel –, bem como a possibilidade de essa levantar as benfeitorias voluptuárias, haveria proferido sentença extra petita (fl. 139). Explica, então, que, muito embora tal indenização houvesse sido pleiteada em sede de contestação, esta não constituiria o meio processual adequado para a formulação desse pedido, quando se sabe que a via correta seria a reconvenção (fl. 139). E conclui que existiria grande contradição no decisum ora guerreado, afirmando que, “ao mesmo tempo em que o juiz de primeira instância indeferiu a Reconvenção, acabou por aceitar um pedido que somente poderia ser formulado em sede de reconvenção, a mesma que ele havia desconsiderado por não ter sido apresentada na forma legal, mas na própria peça da contestação” (fl. 140). No mais, aduz a Apelante que a r. sentença seria citra petita, na medida em que não haveria apreciado todos os pedidos formulados na peça vestibular, em especial, aquele atinente à indenização a que faria jus em razão de a Apelada haver ocupado o seu imóvel por quase 07 (sete) anos, período durante o qual a Autora não pôde gozar do seu direito de propriedade (fl. 143). Na expressão da Recorrente: “se de fato as partes devem voltar ao status quo ante, IMPERIOSO que seja considerado o período em que a Apelada ocupou o imóvel da Apelante. Caso contrário, não há o que se falar em retorno ao status inicial, pois há um período de quase 07 anos em que a Apelante não pôde gozar de seu direito de propriedade, o que acabou por auferir-lhe inclusive prejuízos, sem contar no que deixou de receber nesse interregno” (fl. 143). Arremata o seu raciocínio, observando que, se, por 07 (sete) anos, a Ré ocupou o seu imóvel, não tendo de arcar com custos de moradia, a não-condenação dessa ao pagamento de indenização estaria a configurar o seu enriquecimento sem causa (fls. 145-146).
Preparo regular à fl. 149. Contra-razões às fls. 156-162. É, no essencial, o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

I – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a r. sentença de fls. 111/115 – integralizada pelas decisões dos sucessivos embargos declaratórios –, aduzindo, inicialmente, que essa haveria incorrido em julgamento extra petita. No ponto, argumenta que o ilustre juiz a quo, ao admitir a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da Recorrida – em razão das benfeitorias úteis e necessárias por essa erigidas –, tolerando, ainda, que a Ré levantasse as benfeitorias voluptuárias, haveria decidido questão fora do pedido. No seu entender, conquanto a Apelada houvesse pleiteado tal indenização, fê-lo por meio de contestação, a qual não constituiria o meio processual adequado para tanto.
Acrescenta que a via processual correta seria a da reconvenção, e que o nobre sentenciante – ao acolher tal pedido, realizado em sede de contestação – haveria proferido julgamento extra petita.
Em que pesem os argumentos alinhavados pela Recorrente, sua pretensão não merece acolhida. O contrato discutido nestes autos tem, como objeto, a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979, do seguinte teor: Art. 37 – É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Destarte, inarredável a conclusão de que o objeto desse contrato é ilícito, do que decorre a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002, cuja redação é a seguinte: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...]
Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive, com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias, consoante já decidiu, aliás, esta egrégia Corte de Justiça.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

EMBARGOS INFRINGENTES - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NULIDADE - OBJETO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO - PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
01. "O contrato, mesmo que eivado de nulidade, existe, logo é passível de rescisão e esta tanto pode ser reconhecida de ofício, pelo magistrado, como pela manifestação das próprias partes, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido" (APC 20010510033907, DJU 06.06.2003, pág. 130).
02. Em decorrência da nulidade, as partes devem voltar ao status quo ante, impondo-se a rescisão do contrato. Assim, em face do princípio da Comutatividade das Obrigações, são efeitos da rescisão do contrato a retomada da posse do lote em favor da Autora, e a restituição das prestações pagas e a indenização das benfeitorias pela Autora à Ré.
03. Recurso desprovido. Unânime.
(20030550079792EIC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2005, DJ 17/01/2006, p. 72).

RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - POSSE - IMISSÃO - CONTRATO - OBJETO ILÍCITO - PARCELAS PAGAS - DEVOLUÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.
Não pode o vendedor pleitear a rescisão contratual quando ilícito o objeto do negócio jurídico. Declarada a nulidade cabe a devolução da posse do imóvel e de todas as quantias recebidas, devidamente atualizadas, bem como indenização das benfeitorias úteis e necessárias, podendo levantar as voluptuárias.
(20030550079792APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 28/06/2004, DJ 14/09/2004, p. 99).

DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE VENDA. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO LOTE.
I - A alienação do direito litigioso, após o ajuizamento da ação, não altera a legitimidade das partes, podendo a sentença produzir seus efeitos em face do cessionário, art. 42 e seus parágrafos, do CPC.
II - A declaração de nulidade do contrato, cujo objeto da venda é ilícito, tem efeitos ex tunc, impondo às partes as condenações necessárias à restituição ao status quo ante, que implica devolução das prestações, indenização das benfeitorias e restituição do imóvel.
III - Apelação improvida. Maioria.
(20030110454407APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 26/04/2007, p. 82).

Nesse quadro, por se tratar a indenização das benfeitorias úteis e necessárias de mera conseqüência da declaração de nulidade do contrato, não há que se falar, in casu, em julgamento extra petita. REJEITO, pois, a preliminar aventada.

II – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA
Quanto ao argumento de que, em razão de a Apelada haver ocupado o seu imóvel por quase 07 (sete) anos, a Recorrente faria jus a uma indenização – no valor correspondente aos alugueres do lote desde a sua posse –, sob pena de enriquecimento sem causa daquela, melhor sorte não lhe assiste. Igualmente, não prospera a tese de que tal questão não haveria sido abordada na r. sentença, pelo que esta haveria incorrido em julgamento citra petita. De fato, diferente do alegado pela Apelante em suas razões recursais, tal questão foi, sim, decidida pelo nobre magistrado sentenciante, notadamente após a oposição de embargos declaratórios pela ora Recorrente, consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 127), in litteris: [...] Com relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, não pode prevalecer. A requerida esteve na posse do imóvel em razão de contrato entabulado pelas partes. Como este contrato não era válido foi declarado rescindido, não havendo que se falar em indenização (fl. 127). [...] Vê-se, pois, que o tema foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, porém de forma contrária ao que queria a Autora, o que não configura julgamento citra petita. Nessa trilha, a REJEIÇÃO da preliminar de julgamento citra petita é medida que se impõe.

III – DO MÉRITO
No mais, a r. sentença não está a merecer reparos. Consoante assinalado alhures, em razão da ilicitude do objeto, o contrato foi declarado nulo. Como sabido, “o negócio nulo fica privado de produzir efeitos jurídicos por ter sido realizado em ofensa grave aos princípios de ordem pública”.
Aliás, a jurisprudência pátria reconhece, na nulidade, certo caráter de sanção, veja-se:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. ATO JURÍDICO NULO. PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA DE BEM INALIENÁVEL. NULIDADE PEDIDA PELA FILHA DA PARTE CONTRATANTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. AINDA QUE MÍNIMO, NA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - O ATO JURÍDICO, PARA QUE SEJA VÁLIDO, DEVE SER FIRMADO POR AGENTE CAPAZ, CONTER OBJETO LÍCITO E OBSERVAR A FORMA PREVISTA OU SUA NÃO-DEFESA EM LEI. A NÃO-OBSERVÂNCIA DESSES REQUISITOS TORNA O ATO IRREGULAR, GERANDO, COMO CONSEQÜÊNCIA A SUA NULIDADE, QUE, SEGUNDO EXPRESSIVA CORRENTE DOUTRINÁRIA, SE INSERE NA CATEGORIA DE SANÇÃO, NÃO DE VÍCIO. [...] (REsp 40.434/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.03.1997).

Nesse passo, estando o pleito da Recorrente amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida pela Ré.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório. É o meu voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora
Com o relator.

O Senhor Desembargador ROBERTO SANTOS - Vogal
Com o Relator

DECISÃO

CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Do Portal CC2002 (http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=773). Acesso 04.abr.2009.

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