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sábado, 18 de abril de 2009

Fraude à execução. Processual Civil. STJ. Terceiro de boa-fé. Penhora não registrada. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Nestes casos a má-fé deve ser provada...

13/04/2009 - 11h38 DECISÃO
Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior


O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem.
Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele.

A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida.

No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.


A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91570). Acesso em: 18.abr.2009.
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A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: Resp 1103879 Resp 1103907

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