...Não há posse injusta para ser antecipada, pois não houve rescisão do Contrato.
Veja notícia e processo...
27/04/2009 - 11h12 DECISÃO
STJ afasta liminar em ação de reintegração de posse sem rescisão de contrato
É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a concessão da antecipação de tutela à empresa Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. em ação de reintegração de posse.
No caso, a empresa propôs a ação contra Moacir Pinto e outro, alegando que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em 26 parcelas e que os dois pagaram somente 18, gerando, dessa forma, a notificação extrajudicial para a constituição de mora.
Sustentou, ainda, que, findo o prazo para a notificação, esgotou-se o prazo para o pagamento da mora, extinguindo-se a relação contratual.
Assim, afirmou a ocorrência de esbulho a justificar a reintegração de posse.
O pedido liminar foi acolhido.
Inconformados, Moacir Pinto e outro recorreram ao STJ defendendo a tese segundo a qual a empresa não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a reintegração de posse.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
“Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações – rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse – que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato”, afirmou o ministro.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 620787
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91737). Acesso em: 28.abr.2009.
...Acesso à ementa, relatório, votos e acórdão, aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302326157&dt_publicacao=27/04/2009.
Veja notícia e processo...
27/04/2009 - 11h12 DECISÃO
STJ afasta liminar em ação de reintegração de posse sem rescisão de contrato
É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a concessão da antecipação de tutela à empresa Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. em ação de reintegração de posse.
No caso, a empresa propôs a ação contra Moacir Pinto e outro, alegando que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em 26 parcelas e que os dois pagaram somente 18, gerando, dessa forma, a notificação extrajudicial para a constituição de mora.
Sustentou, ainda, que, findo o prazo para a notificação, esgotou-se o prazo para o pagamento da mora, extinguindo-se a relação contratual.
Assim, afirmou a ocorrência de esbulho a justificar a reintegração de posse.
O pedido liminar foi acolhido.
Inconformados, Moacir Pinto e outro recorreram ao STJ defendendo a tese segundo a qual a empresa não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a reintegração de posse.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
“Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações – rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse – que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato”, afirmou o ministro.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 620787
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91737). Acesso em: 28.abr.2009.
...Acesso à ementa, relatório, votos e acórdão, aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302326157&dt_publicacao=27/04/2009.
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