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terça-feira, 28 de abril de 2009

Antecipação de tutela. Reintegração de posse. Rescisão de Contrato de Promessa. Incabível. Não há como antecipar reintegração antes da rescisão do contrato. Não há posse injusta. STJ.

...Não há posse injusta para ser antecipada, pois não houve rescisão do Contrato.
Veja notícia e processo...


27/04/2009 - 11h12 DECISÃO
STJ afasta liminar em ação de reintegração de posse sem rescisão de contrato

É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a concessão da antecipação de tutela à empresa Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. em ação de reintegração de posse.

No caso, a empresa propôs a ação contra Moacir Pinto e outro, alegando que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em 26 parcelas e que os dois pagaram somente 18, gerando, dessa forma, a notificação extrajudicial para a constituição de mora.
Sustentou, ainda, que, findo o prazo para a notificação, esgotou-se o prazo para o pagamento da mora, extinguindo-se a relação contratual.
Assim, afirmou a ocorrência de esbulho a justificar a reintegração de posse.
O pedido liminar foi acolhido.

Inconformados, Moacir Pinto e outro recorreram ao STJ defendendo a tese segundo a qual a empresa não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a reintegração de posse.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.

“Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações – rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse – que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato”, afirmou o ministro.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: RESP 620787

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91737). Acesso em: 28.abr.2009.

...Acesso à ementa, relatório, votos e acórdão, aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302326157&dt_publicacao=27/04/2009.

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