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terça-feira, 23 de junho de 2015

Alimentos temporários. Fixação em favor do ex-cônjuge após fim do casamento. Preservação do status social anteriormente havido. Princípio da solidariedade. Possibilidade. TJDFT.

Postagem 23/jun/2015... Atualização 25/jun/2015...


Ementa:

Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e 226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos. Preservação do status social anteriormente havido. Definição da obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade. Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação. 
(TJDFT - APC 20120111217997 DF 0033576-92.2012.8.07.0001, Relator João Egmont, 5ª Turma Cível, J. 27/11/2014).



Acórdão integral:

Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e 226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos. Preservação do status social anteriormente havido. Definição da obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade. Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação.
1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organização da sociedade que tem como pedra angular a família (artigos 3º, I e 226, da CF). 1.1. Nesse contexto, por mais que a ruptura do casamento ponha termo (em relação aos cônjuges), imediatamente, aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, tal não pode ser dizer acerca do de assistência, haja vista que, mesmo por tempo determinado, é devida a prestação alimentícia, de modo a assegurar ao ex-cônjuge tempo suficiente para seu ingresso ou reinserção no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar prover o necessário à sua subsistência, e quiçá, manter, pelas próprias forças, o padrão de vida semelhante aquele alcançado durante o relacionamento. 1.2. Os denominados alimentos compensatórios, a rigor, tem como respaldo a situação de dependência experimentada pelo cônjuge (normalmente a mulher) que abdicou de sua vida profissional para se dedicar aos cuidados dos filhos e do marido, durante o tempo em que este trabalhava para construir o patrimônio da família. 1.3. Verificando-se no caso concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas, tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível com a sua condição social.
2. Precedente da Casa: ? (...) 2. A ex-esposa ora alimentanda é pessoa jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho, embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, ?in casu?, consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar temporária até que consiga se manter por seus próprios meios.
4. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual, cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a ex-cônjuge se adapte (...)?. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.190828-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 16/9/2014, p. 79). 3. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos alimentados pelo genitor, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aquelas possam usufruir do mesmo status social deste. 3.1. A incapacidade financeira sustentada pelo alimentante deve ser corroborada por meio de elementos inequívocos neste sentido, cuja ausência enseja a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia. 3.1. É dizer: ? (...) 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais. 2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na da alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos. 3. In casu, não restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos. Pelo contrário, seus proventos líquidos e a inexistência de qualquer causa superveniente denota a manifesta possibilidade de continuar com o valor estipulado. 4. Precedente da Casa. ?A pedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 2. Inexistindo prova de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentado, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia.? (Acórdão n. 780967, 20130910185563APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/05/2014, pág. 89). 5. Observadas as regras do art. 20, § 4º, do CPC e o fato de que os honorários foram fixados em importe menor que 10% do valor da causa, inexiste razão para sua alteração.6. Recurso conhecido e improvido?.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Recurso conhecido e improvido.



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