Postagem 23/jun/2015... Atualização 25/jun/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do
ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e
226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos.
Preservação do status social anteriormente havido. Definição da
obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade.
Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação.
(TJDFT -
APC 20120111217997 DF 0033576-92.2012.8.07.0001, Relator João Egmont,
5ª Turma Cível, J. 27/11/2014).
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3306/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20Fixa%C3%A7%C3%A3o). Acesso
em: 23/jun/2015.
Acórdão integral:
Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do
ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e
226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos.
Preservação do status social anteriormente havido. Definição da
obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade.
Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação.
1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de
parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos
decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organização
da sociedade que tem como pedra angular a família (artigos 3º, I e 226,
da CF). 1.1. Nesse contexto, por mais que a ruptura do casamento ponha
termo (em relação aos cônjuges), imediatamente, aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, tal não pode ser
dizer acerca do de assistência, haja vista que, mesmo por tempo
determinado, é devida a prestação alimentícia, de modo a assegurar ao
ex-cônjuge tempo suficiente para seu ingresso ou reinserção no mercado
de trabalho, a fim de lhe possibilitar prover o necessário à sua
subsistência, e quiçá, manter, pelas próprias forças, o padrão de vida
semelhante aquele alcançado durante o relacionamento. 1.2. Os
denominados alimentos compensatórios, a rigor, tem como respaldo a
situação de dependência experimentada pelo cônjuge (normalmente a
mulher) que abdicou de sua vida profissional para se dedicar aos
cuidados dos filhos e do marido, durante o tempo em que este trabalhava
para construir o patrimônio da família. 1.3. Verificando-se no caso
concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de
que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por
exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar
exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas,
tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar
alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de
trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível
com a sua condição social.
2. Precedente da Casa: ? (...) 2. A ex-esposa ora alimentanda é pessoa
jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho,
embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo
alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para
que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis
para se manter com suas próprias forças.
3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do
dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida
como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os
pleiteia, ?in casu?, consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o
relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não
possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar
no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja
nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar
temporária até que consiga se manter por seus próprios meios.
4. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as
necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de
alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a
fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e
proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual,
cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a
ex-cônjuge se adapte (...)?. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº
2013.01.1.190828-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 16/9/2014, p. 79).
3. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos
filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das
necessidades dos alimentados pelo genitor, observados os requisitos
elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que
aquelas possam usufruir do mesmo status social deste. 3.1. A
incapacidade financeira sustentada pelo alimentante deve ser corroborada
por meio de elementos inequívocos neste sentido, cuja ausência enseja a
manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia. 3.1. É
dizer: ? (...) 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos
filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades
da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio
necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado,
a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de
todas as decisões judiciais. 2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que,
sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na da
alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo,
àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o
alimentando não mais necessita dos alimentos. 3. In casu, não restou
demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a
ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de
alimentos. Pelo contrário, seus proventos líquidos e a inexistência de
qualquer causa superveniente denota a manifesta possibilidade de
continuar com o valor estipulado. 4. Precedente da Casa. ?A pedra de
toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração
do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos.
2. Inexistindo prova de qualquer mudança na situação econômica do
Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentado, impõe-se a
manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao
binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os
pleiteia. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de
revisão de pensão alimentícia.? (Acórdão n. 780967, 20130910185563APC,
Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/05/2014, pág. 89). 5. Observadas as
regras do art. 20, § 4º, do CPC e o fato de que os honorários foram
fixados em importe menor que 10% do valor da causa, inexiste razão para
sua alteração.6. Recurso conhecido e improvido?.(TJDFT, 5ª Turma Cível,
APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p.
156). 4. Recurso conhecido e improvido.
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