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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Usucapião familiar. Competência. Vara Cível. Tutela exclusivamente patrimonial. TJSP.

Postagem 26/jun/2015...


Ementa:

Conflito Negativo de Competência. Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil)– Ajuizamento perante a Vara Cível – Redistribuição à Vara da Família – Descabimento – Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do ex-cônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal – Ação de direito real – Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. 
(TJSP - Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público), Câmara Especial, J.11/05/2015).


Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000324234
    
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAMÍLIA SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
 
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI Vice-Presidente (Presidente) e GUERRIERI REZENDE (Decano).
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
Assinatura Eletrônica

Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Interessados: Marlene de Fátima Almeida (e outro)

TJSP (Voto nº 22.188)
Conflito Negativo de Competência.
Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil) Ajuizamento perante a Vara Cível Redistribuição à Vara da Família
Descabimento Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do excônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal Ação de direito real Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos em face do Juízo de Direito 6ª
Vara Cível de São José dos Campos, nos autos da denominada ação de usucapião por abandono de lar promovida por Marlene de Fátima Almeida em face de seu ex-marido Valdir da Costa Almeida, sob o fundamento de a ação versar sobre direito real, que não se insere nas matérias de competência da Vara da Família.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fl. 28).
Ministério Público (fl. 32/33).
É o relatório.
2. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide (artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois, procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
A competência é da Vara Cível.
A ação em discussão envolve pedido de usucapião de meação de imóvel pertencente ao ex-cônjuge, que abandonou o lar, em conformidade com o artigo 1.240-A Código de Civil.
In casu, não há relação familiar em discussão, mas apenas o pedido de reconhecimento do direito real incidente sobre meação do ex-cônjuge relativa ao imóvel comum, vale dizer, a questão de fundo refere-se à constituição de domínio sobre bem imóvel.
Dispõe o art. 1.240-A do Código Civil, que: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424/11).
Ao que se verifica do dispositivo legal em exame, o usucapião não está condicionado às questões do direito de família, ao estado das pessoas ou até mesmo à partilha de bens, exigindo-se apenas, entre outros requisitos, a existência de anterior instituição familiar dissolvida (casamento ou união estável), posse do imóvel por dois anos ininterruptos, abandono de lar.
Nesse sentido, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência  Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca - Processamento de pedido de "Usucapião Familiar" (artigo 1240-A do Código Civil) - Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel - Ação real - Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei Questão que não refere ao estado das pessoas.
Efeitos registrários Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas - Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.
(Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, v.u, j. 09.12.2013).
Assim sendo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível.
3. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
Ricardo Anafe
Relator
Presidente da Seção de Direito Público

(Assinatura eletrônica)

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