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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Previdenciário. Enunciados aprovados no Fórum Previdenciário de Florianópolis...

29.nov.2010
Florianópolis - Fórum Prevideniário de SC divulga sete enunciados

Realizada na última segunda-feira (22/11/2010), em Florianópolis, a primeira reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina divulgou seus primeiros enunciados.
O encontro reuniu desembargadores federais, juízes federais e estaduais, procuradores federais, defensores públicos e advogados para discutir alternativas visando melhorar a prestação jurisdicional em matéria previdenciária.

O fórum pretende promover encontros trimestrais. Leia abaixo os enunciados aprovados durante o primeiro encontro do fórum:

ENUNCIADO 1 – O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal.

ENUNCIADO 2 – Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.

ENUNCIADO 3 – O Fórum propõe que, nos processos cuja discussão envolva exclusivamente matéria de direito, o sobrestamento em razão de repercussão geral ou recurso repetitivo deva ocorrer logo após a citação.

ENUNCIADO 4 – Sugere-se à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região aperfeiçoamento dos critérios e instrumentos medidores estatísticos relacionados aos processos sobrestados no aguardo de decisão da TNU, do STJ e do STF.

ENUNCIADO 5 – O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não, propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.

ENUNCIADO 6 – Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

ENUNCIADO 7 – Sempre que o pagamento se der em razão de demanda judicial, os haveres pretéritos deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, destacada a verba honorária contratual.

...Disponível no Portal TRF4/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16088). Acesso em: 29.nov.2010.

sábado, 27 de novembro de 2010

Judiciário é a maior ameaça à liberdade de imprensa hoje, diz Ayres Britto

Saiu no Estadão:
Judiciário é a maior ameaça à liberdade de imprensa hoje, diz Ayres Britto
por Jair Stangler

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, declarou nesta sexta-feira, 26, que o Poder Judiciário é, hoje, a maior ameaça à liberdade de imprensa em nosso País.
O ministro participou na tarde desta sexta do Seminário Cultura de Liberdade de Imprensa, promovido pela TV Cultura. Também participaram do evento o ministro Franklin Martins e o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

“Não perco oportunidade de cortar na própria carne”, continou Ayres Britto. “Há nichos que parecem vigorar no passado. A lei de imprensa foi sepultada pelo STF e uma parte do Judiciário parece não entender isso”, completou.
O ministro concordou que constituem censura decisões como a que proibiu o jornal ‘O Estado de S.Paulo’ de publicar reportagens sobre a Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que investiga o empresário Fernando Sarney, filho de José Sarney.

Ayres Britto comentou ainda a decisão do STF que derrubou os dispositovos da Lei Eleitoral (9.504/1997). “O humor é o tipo de crítica mais sarcástico, mais cáustico. E a gente disse o quê? É plena a liberdade de imprensa, inclusive em época de eleição.
Conseguimos emplacar a ideia de que o humor a sátira são atividades tipicamente de imprensa”, afirmou.

Para Ayres Britto, não pode haver outra lei sobre liberdade de imprensa além da própria Constituição. “Para a nossa Constituição, a liberdade de imprensa não conhece meio termo, não é uma liberdade pela metade. Ou é total ou não é liberdade de imprensa”, afirmou.

“Há um regime constitucional sobre a liberdade de imprensa, a Constituição é a lei orgânica sobre liberdade de imprensa. Nenhuma outra lei pode ter a pretensão de conformar a liberdade de imprensa, a não ser pontualmente.
Direito de resposta, direito de indenização, participação de empresas estrangeiras, tudo isso é matéria lateralmente de imprensa, mas não é o núcleo duro. Onde se afirma o núcleo duro da liberdade de imprensa, não pode haver lei. Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a extensão da liberdade de imprensa, e sua duração”, acrescentou.

De acordo com o ministro, a liberdade de imprensa se antagoniza com outros bens de personalidades como o direito à intimidade, à imagem, à vida privada e à honra.
“Não há como conciliar esses blocos sem uma precedência cronológica de um sobre o outro. Os países que se orgulham do patamar elevado de civilização, esses países chegaram a uma conclusão: a liberdade de imprensa tem precedência, tem primazia, seja qual for o debate físico ou tecnológico”, afirma.
“O outro bloco incide a posteriori, no plano das responsabilizações, dizer o contrário, é defender a censura prévia. Nenhum poder pode dizer o que o jornalista pode ou não pode escrever, isso é rechaçado radicalmente pela Constituição”, completa.

Ao longo de sua fala, o ministro Ayres Britto fez uma defesa apaixonada do jornalismo. ”Quem forma a opinião pública, por definição, é a imprensa. É o locus do pensamento crítico, que é um pensamento elaborado, racionalmente urdido. A imprensa cumpre o papel de buscar a essência das coisas, tem uma função emancipadora, é irmã siamesa da democracia. No mundo inteiro, mantém uma relação de unha e carne com a democracia.
A imprensa é serviente da democracia, e a democracia é a menina dos olhos da Constituição, o valor mais alto”, afirmou.

...Disponível no Portal Conversa Afiada: (http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2010/11/27/ayres-britto-judiciario-ameaca-liberdade-de-imprensa-ela-tem-primazia/). Aesso em: 27.nov.2010.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10mil. Modelo será indenizada, imagem usando Lingerie foi utilizada sem autorização em anúncios...

25/11/2010, 09:29
Modelo fotografada de lingerie e exposta sem autorização será indenizada

A rede de lojas Piccolo Peccato Indústria e Comércio Têxtil Ltda. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a modelo catarinense Debora Moser, após divulgar a imagem da profissional em um anúncio da tecelagem.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Blumenau, que também determinou à empresa o pagamento de multa por litigância de má-fé.

Conhecida na região, a modelo foi surpreendida ao deparar com uma foto sua no anúncio, vestida de lingerie. Segundo ela, as fotos usadas pela Piccolo foram feitas em um desfile fechado, e sem a devida autorização.
Debora, ainda, solicitou a retirada da propaganda, no entanto não foi atendida. Por conta do ocorrido, alegou ter sofrido danos morais, em razão de seu trabalho ter sido deturpado.

Já a empresa têxtil, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, declarando a ausência de danos morais. Alternativamente, pleiteou a redução do montante da indenização. Por fim, solicitou a exclusão da litigância de má-fé.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, como não existem elementos que comprovem a autorização da imagem por parte da autora, não é possível acolher os argumentos da recorrente.
“Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 10 mil fixado pelo magistrado está de acordo, não gerando enriquecimento ilícito para a autora e nem causando prejuízo para a requerida”, anotou o magistrado ao negar provimento aos pleitos alternativos.
A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2007.000203-6).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22379). Acesso em: 25.nov.2010.

Entidade de juízes é acusada de caixa dois com patrocínio

25/11/2010, 09h04
Entidade de juízes é acusada de caixa dois com patrocínio
Frederico Vasconcelos,
de São Paulo.

A Justiça Federal vai investigar a acusação de que uma associação que reúne juízes de 13 Estados e do Distrito Federal desviou recursos por meio de um caixa 2.

A Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região) movimentou em contas bancárias não contabilizadas dinheiro oriundo de patrocínio de empresas públicas e privadas para eventos de magistrados e de contratos com a FHE (Fundação Habitacional do Exército).

O caso será investigado em inquérito aberto a pedido da corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, e da própria diretoria da associação, que afirma desconhecer a contabilidade paralela.

Segunda maior associação de juízes federais do país, a Ajufer mantém duas contas na Caixa: a "Conta Operacional", regular, e a "Conta Eventos", cujos valores não constavam da contabilidade oficial da entidade.

Em uma reunião oficial da associação, o contador Rogério Duarte afirmou à diretoria da Ajufer que os extratos e documentos referentes a eventos ficavam com o ex-presidente, juiz federal Moacir Ferreira Ramos.

As declarações foram registradas em ata.

No inquérito, serão investigados todos os contratos da entidade com a FHE, responsável por gerir a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex), que faz empréstimos não só para funcionários do Judiciário.

Os valores dos contratos com a Poupex eram depositados numa terceira conta, no Banco do Brasil. O contador disse que desconhecia a existência dessa conta.

Como a Folha revelou, a Ajufer acumula uma dívida de R$ 23 milhões com a FHE, que move ação de cobrança.

Suspeita-se que ao menos 235 juízes tiveram seus nomes usados indevidamente em empréstimos simulados da Poupex.

O contador disse à diretoria que cumpria ordens de Moacir Ferreira Ramos.

RENÚNCIA

Ramos renunciou à presidência da entidade e à candidatura à reeleição no começo de novembro, quando surgiram as primeiras acusações na rede internas dos juízes. Mas à Folha negou as irregularidades apontadas pelo contador.

"Não é verdade. Ele fazia a contabilidade de todas as contas. Isso é invenção", afirmou o ex-presidente.

O contador disse ainda que a não contabilização era adotada desde a gestão anterior, a cargo da juíza federal Solange Salgado.

Em mensagem na internet, Solange (atual diretora financeira) disse que desconhecia as irregularidades.

O Conselho Nacional de Justiça abriu processo contra Ramos nesta terça-feira e apoiou, por maioria, a decisão da corregedora Eliana Calmon, que afastara o juiz no último dia 11.

O presidente do CNJ, Cezar Peluso, considerou o caso grave, mas criticou a corregedora Eliana Calmon por se antecipar ao colegiado.

"A magistratura estava em pé de guerra, havia vários pedidos de providência", explicou Eliana.

A Ajufer realizou, entre 3 e 7 de setembro, seu encontro anual em um resort em Porto de Galinhas (PE). Cada magistrado pagou R$ 650.

O evento teve patrocínio de Caixa, Banco do Brasil, Petrobras, Chesf e de diversas empresas privadas.

...Disponível em Folha.com: (http://www1.folha.uol.com.br/poder/835785-entidade-de-juizes-e-acusada-de-caixa-dois-com-patrocinio.shtml). Acesso em: 25.nov.2010.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Nós, Juízes: Máquinas, coisas ou seres humanos? Artigo de Amini Haddad

07/07/2010
Nós, Juízes: Máquinas, coisas ou seres humanos?
Amini Haddad ( * )

É difícil compreender as ações e condutas que externam vícios. Fantasiosas construções que criam edifício sem quaisquer perspectivas de realidade e, mais incrível ainda, é perceber que ganham sintonia no mundo contemporâneo.

Falta de consciência?

Hannah Arendt já trazia a sua contribuição para tal "descentração" humana, própria de uma sociedade onde o mundo material dita regras e os interesses monetários limitam a visão, sendo, estas elementares, mais um contributivo do holocausto: homens máquinas!

Quantos sábios não estiveram envolvidos na doutrina e modus operandi de Hitler? Quantos, ainda, Autoridades, até a atualidade, desconsideram a humanidade e limitam-se aos interesses mesquinhos, em exploração do outro, inclusive em trabalho escravo?

Ademais, nessas intenções, não são julgados os objetos em si, mas sim nossa representação dele ou o que queremos perceber nele ou assim argumentá-lo.
O julgamento estético está, pois, baseado em senso comum reflexivo e, sobre isso, Kant diz que seria uma comparação nossa com o que os outros julgam, com as limitações próprias das nossas abstrações (elementar não reflexiva em nós mesmos).

O alargamento abstruso procede do seguinte ponto: o juízo, então, não depende das minhas experiências e percepções (consciência), mas do jeito que eu sou capaz de imaginar as coisas do ponto de vista dos outros. Isso, pelo que se vê, não se sustenta. Nesse sentido, PAREKH, Serena. Conscience, morality and judgment. Philosophy & Social Cristicism. vol. 34. ns. 1-2. pp. 177-195. Los Angeles, London, New Delhi e Singapore: 2008. p. 188.

Afinal, o que exatamente seriam os direitos humanos e quais seriam as justificativas que teríamos para aplicá-los ou defendê-los? Se não percebo, a partir de mim, em experiência, como realçar o outro sem a experiência da conduta?

Lembremos que recentemente, no Pedido de Providências 200710000010067 (Conselho Nacional de Justiça), Rel. Cons. José Adônis Callou decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho, mas as atividades desenvolvidas pelo juiz não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho. Essa decisão decorreu exatamente do entendimento de que o juiz não é apenas e tão somente servidor público, mas muito mais do que isso, é agente político.

Mas, diante dessa perspectiva ilusionista e desfocada do núcleo essencial, os argumentos foram distorcidos completamente, desconsiderando a existência de direitos fundamentais UNIVERSAIS e inerentes à condição humana, quais sejam: lazer, descanso, saúde, convivência familiar, proibição do trabalho escravo e dignidade decorrente da condição de Ser humano.

Apesar dessa perspectiva, no mesmo sentido do decisório anterior, citado acima (CNJ), o Conselheiro Jorge Maurique, fez consignar que os magistrados têm direito a três prerrogativas que seriam fundamentais para o bom exercício da jurisdição, quais sejam: a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade e que, por tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, não seriam trabalhadores comuns, mas sim agentes políticos do Estado.
De tal forma, concluiu o Conselheiro que, como agentes políticos que são, os Magistrados estariam sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual compensação ou remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de ficarem à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão (CNJ - PCA 13573 - Rel. Cons. Jorge Maurique - 52ª Sessão - j. 20.11.2007 - DJU 07.12.2007).

Primeiramente, vale-nos consignar: Os direitos humanos NÃO são mais inerentes à condição humana? Os direitos humanos NÃO são mais universais, inalienáveis, imprescritíveis e irrevogáveis?

As prerrogativas da Magistratura (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos) visam, primordialmente, a própria independência do Poder Judiciário e do julgador, para que, assim, o Magistrado não se sinta temeroso ao decidir sobre interesses políticos de grande monta ou contra pessoas de grande influência. É, portanto, garantia fundamental do cidadão e não somente do Juiz como agente político. Afinal, almeja-se um judiciário menos controlado e mais efetivo na sociedade brasileira.

Jamais tais prerrogativas da Magistratura, portanto, devem ser utilizadas como mecanismo de completa desconsideração da humanidade do Julgador. Nós, juízes, somos seres humanos. Não somos máquinas, apesar de diariamente sermos submetidos às diversas situações de dramas sociais dos mais perversos e sermos chamados a julgá-los com efetivo equilíbrio e em benefício da sociedade, o que nos faz deter a necessidade de uma verdadeira fortaleza emocional.

Mais claramente, observando a sociedade, podemos dizer, por exemplo, que em todos os julgamentos criminais de pós-guerra, de Nuremberg a Abu Ghraib, há uma presunção de que os soldados devem saber que eles estão errados, mesmo se eles pensassem que estivessem dentro da legalidade. A grande fundamentação dos direitos humanos pressupõe essa capacidade de julgamento, que nós estamos hábeis a reconhecer em nossas ações independentemente de norma positiva ou direito, visto que se trata de algo inerente, fisiológico e necessário à própria existência humana.

Ninguém precisa dizer a qualquer Ser Humano que ele precisa repousar, cuidar da saúde, conviver com a família e possuir lazer. Isso, portanto, não se refere apenas ao trabalhador, mas a qualquer pessoa existente na face da terra, independentemente da idade, sexo, etnia, gênero, religião, profissão etc.

Nesse aspecto, segundo Arendt, uma grande contribuição foi dada pelo Nazismo sobre esse movimento de insensibilidade da consciência em relação à moralidade. Viveu-se o absurdo de que contanto que as normas morais fossem socialmente aceitas, ninguém duvidava dos motivos que levavam a acreditar nas mesmas. Não se perguntava por que fazer aquilo, mas somente se posso fazer ou não. Inobstante, há algumas pessoas que resistiram ao nazismo e não participaram desse conceito genocida, o que leva a conclusão de que possuíam certo grau de consciência.

Portanto, quando se chega a esse nível de crise moral na sociedade, precisamos olhar para nós mesmos... Nesse sentido, Arendt aprofunda na discussão ao dizer que a moralidade depende, primariamente, da relação da pessoa consigo mesma. É a inerência, pois, da nossa condição: a humanidade.

Chega de revivermos Hitler ou ditaduras de argumentos desprovidos de conteúdo ético-moral. Afinal, como bem dizia Kant, a penalidade de não seguir o imperativo categórico seria o fato de sermos forçados a desprezar a nós mesmos, uma vez que o nosso próprio auto-respeito estaria em causa diante dessa ação.

Saibamos todos que, os Direitos Humanos são Universais porque delimitam a existência humana. São, pois, inerentes à condição do Ser humano. São morais porque requerem um nível de consciência, em percepção. São normativos porque acrescem um limite à ação do Estado e aos próprios indivíduos.

Portanto, não há norma, lei ou "prerrogativas" capazes de revogar ou inviabilizar os direitos fundamentais e naturais.

Afinal, gostaríamos de ser julgados por máquinas ou zumbis robotizados?

Possamos todos vislumbrar nas entrelinhas dos argumentos a tendência controladora do discurso.

Estejamos preparados, em consciência.

Os Juízes reclamam a sua humanidade, afinal, como bem preconiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade (artigo XXII); toda pessoa tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho (artigo XXIII); toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (artigo XXIV).

Já não basta trabalharmos diariamente sem a delimitação de horário nos dias corridos da semana, em audiências que se prolongam noite adentro e pelas madrugadas afora, além dos atendimentos às partes e advogados, encontrando, ainda, espaços temporais para, ao mesmo tempo, proferir decisões, despachos e sentenças, atuando, sempre, pois, com o objetivo de preservar direitos e acautelar a vida dos cidadãos em sociedade?

Agora, querem nos dizer que não temos direito à compensação ou retribuição em relação, ao menos, aos plantões de finais de semana, feriados e comemorações de fim de ano?

Nós, juízes, somos seres humanos! Temos família, filhos, pais e mães. Servimos à Justiça e somos os garantidores dos direitos mais básicos do cidadão, ainda que para isso, soframos riscos de vida ao decidirmos pela prisão de grandes monstros sociais ou contra interesses escusos.

Querem nos dizer que aplicamos o direito, mas não temos direito?
Nós, Juízes, não somos máquinas... e, portanto, reclamamos a nossa humanidade, ainda que seja necessário denunciar mais um vez o Estado brasileiro aos organismos internacionais por não respeitarem os tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos.

Imaginem a história revelada: a própria Justiça clamando por Justiça!

É difícil compreender as ações e condutas que externam vícios. Fantasiosas construções que criam edifício sem qualquer perspectiva de humanidade...

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Notas:

* Amini Haddad é Juíza de Direito-TJ/MT. Professora Efetiva da UFMT. Mestre em Direito Constitucional - PUC/RJ. Doutoranda em Direitos Humanos/UCSF. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Processo Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Tributário. MBA em Poder Judiciário pela FGV/RJ, com estágio nas Cortes Americanas (International Judicial Training Program in Judicial Administration - the Dean Rusk Center - International, Comparative and Graduate Legal Studies of the School of Law and the Institute of Continuing Judicial Education, Universidade da Geórgia, Athens - EUA). Atuou em Intercâmbio, Estágio, Aperfeiçoamento e Assistência Judicial junto à Suprema Corte de Mendoza - Argentina.
Email: amini@terra.com.br.

...Disponível no Portal do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&id=83617&id_cliente=6842&c=3). Acesso em: 08.jul.2010.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Saúde Pública. Município terá que fornecer fraldas para Adolescente doente...

23/11/2010 14:38
Município tem obrigação de fornecer fraldas descartáveis a adolescente

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (MP) de decisão da Comarca de Lages, e determinou que aquele Município forneça fraldas descartáveis a um adolescente. O rapaz, impossibilitado de andar, sofre de retardo mental e de atrofia, e precisa do uso de fraldas em razão de suas deficiências.

O MP ajuizou a ação diante da carência financeira do menor, com vistas no seu bem-estar e nas condições de sua saúde, com o argumento de que a falta das fraldas é responsável pela piora em seu quadro clínico.
A desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, relatora da matéria, lembrou o princípio constitucional que estabelece a saúde como direito social de todo e qualquer cidadão.

Para ela, o “atendimento integral” firma-se na competência solidária da União, Estados e Municípios para o seu total cumprimento. Schmitz observou que a antecipação da tutela é necessária, “além do perigo de dano irreparável”, pela comprovação efetiva da necessidade de fornecimento das fraldas descartáveis e da impossibilidade de aquisição pela família.

(AI n. 2010.024629-8).
...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22356). Acesso em: 23.nov.2010.

Danos Morais. R$ 1,5 mil. Pão de Queijo. Consumidora encontrou mosca e será indenizada...

13 de October de 2010
Reparação por danos morais
Por Jefferson Maglio

Os magistrados integrantes da 2ª Turma recursal Cível mantiveram, em grau de recurso, a condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que encontrou mosca dentro de pão de queijo.
O valor da indenização foi majorado de R$ 500,00 para R$ 1,5 mil, atendendo em parte ao recurso da cliente e negando provimento ao apelo do supermercado.

A autora ingressou com a ação de reparação por danos morais no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre depois de encontrar mosca dentro de pão de queijo adquirido na Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Para atestar o fato, apresentou fotos do alimento contendo o inseto e cupom fiscal da compra.

Sentença

Em primeira instância, o julgador condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. O supermercado sustentando a inexistência do dever de reparar. A autora, pretendendo a majoração do valor da indenização.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, é inquestionável que o vício apresentado no produto gera dano de ordem moral, mesmo que a autora não tivesse ingerido o alimento por completo.
A repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um sentimento de repulsa e insegurança na medida em que duvidosas as condições de higiene e armazenamento do produto, disse o relator em seu voto.
Considerando os transtornos suportados e a capacidade financeira da empresa ré, entendo como justo e suficiente majorar o valor da indenização.

...Disponível no Portal Protocolo Jurídico: (http://protocolojuridico.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2095&Itemid=2). Acesso em: 23.nov.2010.

Danos Morais. R$ 27,5 milhões. Auditor Irlandes será indenizado pela Empresa

(23.11.10)
Indenização de R$ 27,5 milhões para auditor difamado por entrar nu em quarto de secretária

http://www.irishtimes.com/
Donal Kinsella, indenização milionária aos 67 de idade.

Um sonâmbulo irlandês poderá receber uma indenização recorde de 10 milhões de libras (R$ 27,5 milhões) por ter sido difamado por seus ex-empregadores após entrar nu no quarto de uma colega de trabalho.
A cifra foi concedida em sentença judicial. Segundo o jornal britânico ´Guardian´, o valor é mais de cinco vezes maior do que qualquer outra indenização já determinada pela Justiça irlandesa em casos de difamação.

A Mineradora Kenmare Resources, ré da ação, afirmou que irá recorrer da decisão e do valor.

Donal Kinsella, 67 de idade, moveu uma ação contra a empresa, que havia divulgado um comunicado público comentando um incidente ocorrido em julho de 2007, durante uma viagem de trabalho a Moçambique.

Na ocasião, Kinsella, auditor da empresa, entrou nu no quarto de uma secretária da empresa - no hotel em que todos se hospedavam. O comunicado, segundo o jornal Irish Times, tornava público que, "pelo fato ocorrido, Kinsella deveria demitir-se do comitê de auditores da empresa".

Os jurados do caso cível consideraram que "o comunicado dava a entender que Kinsella tinha entrado no quarto da colega com segundas intenções".

A prova colhida revelou que Kinsella é sonâmbulo e que um estudo independente encomendado pela empresa havia concluído que a entrada no quarto da colega não fora feita de forma consciente.

O júri decidiu, na última sexta-feira, que Kinsella deverá receber 9 milhões de libras como reparação pelos danos morais e 1 milhão de libras pelos danos patrimoniais (perda do emprego). Pelo menos 500 mil libras devem ser pagas imediatamente, independentemente de recurso.

Até agora, a maior indenização anterior determinada pela Justiça irlandesa havia sido de 1,87 milhão de libras, em 2004. O réu no processo foi o jornal ´Evening Herald´, por reportagens que sugeriam que um ministro estava tendo um caso extraconjugal.

Agora, o mesmo ´Evening Herald´ criticou o valor da indenização a ser paga a Kinsella. "Não há motivo para que uma humilhação - como a sofrida por ele - receba uma compensação milhares de vezes maior do que indenizações já concedidas, por exemplo, a vítimas de erros médicos" - escreve o jornal em editorial.

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21757). Acesso em: 23.nov.2010.

Danos Morais. R$ 50.000,00. Trabalhador apelidado de "saci" será indenizado pela Empresa

(23.11.10)
Indenização de R$ 50 mil para empregado apelidado de ´saci´

Um ex-empregado da Indústria Química Farmacêutica Schering-Plough S/A receberá R$ 50 mil por danos morais e verbas rescisórias, após ter sido submetido pelos gerentes da empresa a situações vexatórias e frequentes.

Ele e três colegas eram apelidados de equipe de sacis, por serem de cor negra. O trabalhador também teve concedidas em sentença proferida pela juíza Sandra Nara Bernardo, as verbas rescisórias por dispensa em período de gozo de estabilidade acidentária.

Na ação, o empregado afirma que além de equipe de sacis, os chefes se referiam ao grupo como criação e plantação de sacis, em reuniões formais e informais. Conta que temia perder o emprego, mas sentia-se humilhado diante do fato, tendo sofrido transtornos psíquicos em razão das ofensas e da dispensa imotivada, logo após período de licença acidentária. Ele também era constantemente ameaçado de demissão, veladamente pelo chefe, apesar da sua avaliação ser acima da média.

A sentença afirma que "os atos dos gerentes afrontam a filosofia empresarial e caracaterizam a discriminação em razão da cor contra o empregado, o que faz prosperar o pedido de indenização por danos morais".

A juíza apontou, ainda, que uma empresa de grande porte e respeito no mercado não pode permitir práticas discriminatórias, como as constatadas, e aplicou o art. 1º da Lei nº 9029/95, que proíbe a prática discriminatória em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e o art. 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pela reparação civil de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Na sentença, a juíza citou a Lenda do Saci, "do fim do século XVIII, durante a escravidão, quando amas e caboclos assustavam as crianças", avaliando que a origem do nome é Tupi-Guarani, e que o saci é considerado em muitas regiões como brincalhão, mas em outras é visto como maligno e demoníaco.

Ela convida à reflexão sobre o respeito sem limites às diferenças, tema do livro O Saci de Duas Pernas, de Djair Galvão Freire, sobre um saci com necessidades especiais, duas pernas, e que sofre muito até ser aceito. "A obra usa figuras conhecidas dos mitos populares para propor uma discussão sobre a inclusão e o respeito", destacou a juíza.

Além do dano moral, a decisão determinou a indenização no valor de 12 meses de salários, após o fim do auxílio doença pela estabilidade acidentária, por problemas psicológicos advindos do assédio moral, além de férias, décimo terceiro, gratificação natalina e FGTS. A ação já está sendo executada.

Atua em nome do autor o advogado João Américo Pinheiro Martins. (Proc. nº 0092100-67.2005.5.10.0010 - com informações do TRT-10 e da redação do Espaço Vital).

...Disponível o Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21762). Acesso em: 23.nov.2010.

domingo, 21 de novembro de 2010

Danos. Teoria da Perda da Chance. Aplicação no Brasil e o STJ

21/11/2010, 10h00
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 788459, REsp 965758, REsp 1079185, REsp 1104665.

..Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29). Acess em: 21.nov.2010.

Trabalhista. H. Extras. Prof de Prática Jurídica receberá H. Extras pela orientação de alunos no foro

20.nov.2010
Professor de prática jurídica tem direito a horas extras pela orientação de alunos no foro


A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito da UNIFEMM (Fundação Educacional Monsenhor Messias) , que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da Advocacia, exercida no foro, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários.

Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado.

Mas o juiz Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.

Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.

Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias.

“A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços”, disse. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal.

Atuam em nome do autor o advogados Ricardo Reis de Vasconcelos e Luciana Azevedo Moreira. (Proc. nº 00246-2010-040-03-00-4 - com informações do TRT-MG)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21676.

...Disonível no Portal Vida Jurídica e Acadêmica: (http://vidajuridicaacademica.blogspot.com/2010/11/professor-de-pratica-juridica-tem.html). Acesso em21.nov.2010.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Veículos. Antiga Rural foi equiparada ao Jipe e autorizada a utilizar motor diesel

12/11/2010, 17:34h
Antiga Rural, equiparada a Pajeros e Land Rovers, pode circular com diesel

O Ford Rural Willys pode ser considerado um jipe? Essa foi a questão central de recente matéria apreciada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação cível interposta pelo Ministério Público e pelo Estado de Santa Catarina contra o proprietário de um veículo daquela marca, cuja transferência foi negada pelo Detran de Curitibanos, sob a justificativa de estar equipado com motor a diesel, em desacordo com a legislação nacional.

A lei permite tal motorização apenas em veículos com capacidade de carga superior a uma tonelada, ou ainda naqueles considerados da categoria 'jipe'.
Para o deslinde da questão, o desembargador substituto Ricardo Roesler, entre outros argumentos, adotou as razões de decidir do magistrado de 1º Grau o qual, considerou, foi preciso em sua avaliação, ao afirmar que a Rural em nada difere dos modernos veículos importados com propulsão a diesel, como é o caso do Mitsubishi Pajero, Land Rover, Nissan X-Terra, Troller e outros, todos tidos como jipe, com tração 4x4, para uso urbano, em asfalto e em condições bastante adversas.

“Em havendo similares, de luxo, diga-se, movidos a diesel, que beneficiam a classe de consumidores de melhor poder aquisitivo, mister apelar para o princípio maior da isonomia, para dar tratamento idêntico a situações idênticas, afastados preciosismos injustificáveis, a exemplo da prenominação jipe ou jeep no certificado de registro do veículo”, registrou no acórdão.

O veículo objeto da discórdia foi fabricado em 1975, anteriormente à permissão para jipes movidos a combustível diesel, é dotado de tração 4x4, pode receber guincho e tem a possibilidade de eventual adaptação para o transporte de até nove pessoas.
A decisão, unânime, garantiu a transferência de propriedade do veículo, uma vez que a alteração de sua motorização já havia sido acolhida anteriormente pelo Detran de Xanxerê.

(Apelação Cível n. 2010.013547-6).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22286). Acesso em: 16.nov.210.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Família. Separação. Jóias e relógios foram excluídos da partilha, presumem-se de uso pessoal

Separação Judicial. Partilha. Joias e relógios.
Presunção legal de que são bens de uso pessoal, excluídos da partilha. Art. 1.659, inciso V, do CC. Prova insuficiente para demonstrar o caráter de investimento. Decisão acertada. Recurso improvido.

(TJSP – 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 994.09.280426-5-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 4/2/2010; v.u.).
...Para acesso direto ao córdão cique aqui:  (http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1289346470.pdf). Acesso em: 15.nov.2010.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10.000,00. Consumidor será indenizada. Empresa inscreveu indevidamente seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito

12/11/2010, 17:11h
Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz.

Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura.
Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.

A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.

A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.066991-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22284). Acesso em: 12.nov.2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10.000,00. Consumidora será indenizada. Loja concedeu crédito em seu nome para falsário

05/11/2010, 10:11h
Renner é condenada por incluir mulher que nunca foi sua cliente no SPC

O Tribunal de Justiça condenou Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Adreana Luzia Mazzini Cruz.
Em novembro de 2008, a autora teve seu crédito negado em uma loja, ocasião em que descobriu que a Renner de Porto Alegre (RS) havia cadastrado seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Porém, Adreana nunca foi cliente da empresa, tampouco comprou na loja da capital gaúcha.

A Renner, por sua vez, argumentou que agiu no exercício regular de direito, diante da existência de débito não quitado pela autora. Alegou, ainda, que pode ter sido vítima da ação de terceiros fraudadores que, sem a autorização de Adreana, utilizaram seus dados para a obtenção de crédito.

O relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, considerou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, além da majoração do valor da condenação fixado na sentença recorrida.
“O valor arbitrado é irrisório perante a capacidade financeira da ré e a extensão do abalo moral experimentado”, disse.

Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Rio do Sul, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 1,5 mil.

(Ap. Cív. n. 2010.055102-7).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=273A22BBFCF70CB454735F3DE592D073?cdnoticia=22210). Acesso em: 08.nov.2010.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Desapropriação para Reforma Agrária. Decreto Presidencial. Ação do proprietário é Competência do STF. Procedimento admnistrativo de Fazenda de Curitibanos prosseguirá

30/09/2010, 14h34m
STJ determina prosseguimento de processo de desapropriação de fazenda em SC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu o pedido de suspensão de liminar em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que o processo de desapropriação da fazenda Xaxim 2, localizada em Curitibanos (SC), possa continuar tramitando.
Atualmente, cerca de 200 famílias de agricultores aguardam acampadas na região e esperam a conclusão do procedimento administrativo do Incra sobre a questão.

A disputa judicial entre o Incra e os donos da terra, uma propriedade de 746 hectares, teve início com uma medida cautelar ajuizada pelos particulares.
O juiz federal substituto acolheu o pedido, com base em laudos técnicos – de agrônomos e de uma engenheira florestal – que “afastaram a legitimidade e a veracidade dos procedimentos adotados pelo Incra em relação ao imóvel rural, ao menos em juízo de cognição cautelar”. E determinou ao órgão que suspendesse o trâmite do processo administrativo de desapropriação, proibindo qualquer ação de expropriação relativa ao imóvel, sob pena de desobedecer ordem judicial, tornando inválidos os atos que fossem praticados.

O Incra recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi atendido em seu recurso.
“Uma vez editado o Decreto Presidencial, passam a ser impugnáveis, somente perante o Supremo Tribunal Federal (STF), os atos intermediários do processo administrativo, tendo em vista ser este o tribunal competente para apreciar os atos do presidente da República”, afirmou a decisão de segunda instância.

Os particulares ingressaram, então, com recurso especial e pediram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que foi concedido pela Vice-Presidência do TRF4.
Inconformado, o Incra ingressou no STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial está causando grave lesão à ordem pública:
“A manutenção da liminar, a qual impede ilegitimamente à continuidade do programa de reforma agrária, causa uma tensão social e frustra as legítimas expectativas das famílias que hoje aguardam o seu assentamento pelos programas federais”.

Em seu pedido, o Incra também argumentou que a desapropriação da fazenda Xaxim 2 ainda está na fase administrativa. Desse modo, seria indevida e desnecessária a suspensão do feito para discussão pericial.
“As questões trazidas pela parte poderão ser debatidas na fase judicial do procedimento. Assim, a concessão da cautelar tem caráter meramente protelatório, demonstrando lesão à ordem pública, pois torna o processo excessivamente moroso”, sustentou.

Ao decidir pela concessão da suspensão da liminar, o ministro Pargendler ressaltou que o processo envolve dois interesses de grande relevância social: o direito de propriedade, “que imuniza da desapropriação as áreas rurais produtivas”, e o direito à terra, “assegurado pelos fins sociais da propriedade, tendo em vista o bem comum”.

O ministro Pargendler acolheu os argumentos do Incra por entender que a decisão do juiz federal levou em conta apenas uma prova unilateral (os laudos técnicos apresentados pela defesa).
“A presunção de legitimidade do ato administrativo não cede ante a prova unilateral valorizada pelo juiz federal substituto. Acaso fosse assim, toda e qualquer desapropriação por interesse social poderia ser obstada pela só opinião de um técnico descompromissado com o juízo da causa”, destacou.

Para o presidente do STJ, a decisão que impediu a propositura da ação de desapropriação feriu a ordem administrativa, pois durante a tramitação desse processo o juiz federal substituto poderá decidir a respeito do direito de posse.

A notícia refere-se aos seguintes processos: SLS 1294.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99227). Acesso em: 04.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001605881).

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Casos de menor complexidade

01.nov.2010, 16:11h
Competência dos juizados especiais em debate no STF

A competência dos juizados especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Devido à polêmica, os ministros da Corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários (REs) e agravos de instrumento (AIs) oriundos dos JEs que tramitam no Supremo: de 2005 a setembro de 2010, foram 79.944.

No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 – a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, o Supremo voltou a discutir o assunto, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros.
A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.

No RE interposto no STF, a empresa do ramo de tabaco alega incompetência absoluta de juizado especial cível de São Paulo para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.
Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros por 44 anos teria causado à saúde de um dos consumidores, entre eles a dependência, a empresa contesta a ação movida pelo consumidor, segundo a qual ele seria dependente do produto e a propaganda da empresa seria enganosa.
Mas, no entendimento da Souza Cruz, o fundamento jurídico do pedido estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva”.

Inconformada com a decisão do juizado paulista, a empresa interpôs o RE 537427, sob os argumentos de que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque o cigarro não é um produto defeituoso, os riscos associados ao seu consumo têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados, e sua propaganda não é enganosa por omissão.
Alegou também que não há responsabilidade civil subjetiva, já que a atividade da empresa é lícita, e não há nexo causal, pois o consumidor não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

Com todos esses argumentos, a Souza Cruz pede ao Supremo que dê provimento ao recurso extraordinário para que a ação indenizatória seja julgada improcedente.
Solicita ainda o reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o caso, bem como a anulação da decisão questionada para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

Até o momento, votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Competência do STF

Outra polêmica gerada em torno da atuação dos juizados especiais é a competência do STF para reexaminar as decisões das turmas e dos colégios recursais dos JEs. No último dia 19 de agosto, os ministros decidiram que não compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais.
O assunto foi levado a debate no Plenário durante a análise do Habeas Corpus (HC) 104892, que foi negado pela Corte com base nesse reiterado entendimento. O HC foi impetrado em favor de uma advogada condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.

Na ocasião, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre o tema, passando a entender que compete a Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, e não ao STF, a atribuição para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com o mesmo entendimento foram julgados os HCs 89630, 89916 e 101014.

Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir o assunto a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito a controvérsia de grande complexidade.

De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.

No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa.
No entanto, conforme o ministro Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial.
Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

Repercussão geral

O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454: a questão da competência da Justiça Estadual e respectivos juizados especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia.
O Tribunal conheceu parcialmente do recurso, no mérito, positivando a competência da Justiça Estadual e juizados especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança).

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164958). Acesso em: 01.nov.2010.

Danos Morais. R$ 10.000,00. Agricultor Sindicalista chamado de "vadio" será indenizado por Empresa

29/10/2010 17:13
Agricultor chamado de “vadio” será indenizado em R$ 10mil 1

A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em R$ 10 mil a indenização devida pela Universal Leaf Tabacos ao agricultor e sindicalista Carlos José Hohn, que foi ofendido por um preposto da fumageira. Hohn ajuizou a ação na comarca de Pinhalzinho, após ser chamado de “vadio” e de “estragado”, por sua atuação no sindicato.

A afirmação espalhou-se pela comunidade onde ele trabalha com a produção de fumo, apesar de ter sido dita pelo preposto na presença de apenas uma pessoa.

Hohn afirmou que mantinha com a Universal Leaf um contrato pelo qual produzia fumo e se obrigava a entregar toda a produção à empresa.
Porém, em determinado momento, ela não aceitou receber toda a safra, o que o obrigou a entregar parte dela a outros compradores.
Esse fato gerou descontentamento da empresa, que passou, através de seus funcionário, a denegrir a imagem do agricultor - tachado inclusive de “trapaceiro”, por vender o fumo a terceiros sem saldar sua dívida com a empresa, usando para isso a sua ligação com o sindicato.

29/10/2010 17:17
Agricultor chamado de “vadio” será indenizado em R$ 10mil 2

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou os depoimentos de testemunhas, que deixaram clara a referência, pela empresa, à situação de Hohn, para fazer ameaças a outros agricultores, com alusão a uma ação de arresto que tramitou contra ele.
Isso foi feito, inclusive, em reunião com agricultores.

Gomes de Oliveira destacou o fato de tratar-se de um agricultor contra uma empresa, que impõe regras de forma absoluta e acaba por “escravizar” famílias, com vistas na exclusividade.
Ele afirmou que, para essas pessoas, a palavra dada vale mais que um contrato escrito, e a pecha de “vadio” tem muito mais peso para elas, em relação àquelas que moram em centros maiores.
Diante dessa situação, Gomes de Oliveira entendeu que houve a comprovação do dano decorrente da atitude do preposto da fumageira.

Para ele, ficou provado que o funcionário “efetivamente chamou o apelante de 'vadio', evoluindo no seu intento de vexar a figura do apelante ao espalhar que era descumpridor de suas obrigações e por isto estava sofrendo processo.
Mais que isto, de forma acintosa disse que o sindicato o havia estragado, dando a entender que a organização dos trabalhadores era prejudicial para o bom andamento da relação jurídica estabelecida entre as partes”, concluiu o relator.

(Ap. Cív. n. 2006.005074-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22182). Acesso em: 01.nov.2010.