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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10.000,00. Consumidor será indenizada. Empresa inscreveu indevidamente seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito

12/11/2010, 17:11h
Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz.

Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura.
Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.

A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.

A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.066991-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22284). Acesso em: 12.nov.2010.

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