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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Desapropriação para Reforma Agrária. Decreto Presidencial. Ação do proprietário é Competência do STF. Procedimento admnistrativo de Fazenda de Curitibanos prosseguirá

30/09/2010, 14h34m
STJ determina prosseguimento de processo de desapropriação de fazenda em SC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu o pedido de suspensão de liminar em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que o processo de desapropriação da fazenda Xaxim 2, localizada em Curitibanos (SC), possa continuar tramitando.
Atualmente, cerca de 200 famílias de agricultores aguardam acampadas na região e esperam a conclusão do procedimento administrativo do Incra sobre a questão.

A disputa judicial entre o Incra e os donos da terra, uma propriedade de 746 hectares, teve início com uma medida cautelar ajuizada pelos particulares.
O juiz federal substituto acolheu o pedido, com base em laudos técnicos – de agrônomos e de uma engenheira florestal – que “afastaram a legitimidade e a veracidade dos procedimentos adotados pelo Incra em relação ao imóvel rural, ao menos em juízo de cognição cautelar”. E determinou ao órgão que suspendesse o trâmite do processo administrativo de desapropriação, proibindo qualquer ação de expropriação relativa ao imóvel, sob pena de desobedecer ordem judicial, tornando inválidos os atos que fossem praticados.

O Incra recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi atendido em seu recurso.
“Uma vez editado o Decreto Presidencial, passam a ser impugnáveis, somente perante o Supremo Tribunal Federal (STF), os atos intermediários do processo administrativo, tendo em vista ser este o tribunal competente para apreciar os atos do presidente da República”, afirmou a decisão de segunda instância.

Os particulares ingressaram, então, com recurso especial e pediram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que foi concedido pela Vice-Presidência do TRF4.
Inconformado, o Incra ingressou no STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial está causando grave lesão à ordem pública:
“A manutenção da liminar, a qual impede ilegitimamente à continuidade do programa de reforma agrária, causa uma tensão social e frustra as legítimas expectativas das famílias que hoje aguardam o seu assentamento pelos programas federais”.

Em seu pedido, o Incra também argumentou que a desapropriação da fazenda Xaxim 2 ainda está na fase administrativa. Desse modo, seria indevida e desnecessária a suspensão do feito para discussão pericial.
“As questões trazidas pela parte poderão ser debatidas na fase judicial do procedimento. Assim, a concessão da cautelar tem caráter meramente protelatório, demonstrando lesão à ordem pública, pois torna o processo excessivamente moroso”, sustentou.

Ao decidir pela concessão da suspensão da liminar, o ministro Pargendler ressaltou que o processo envolve dois interesses de grande relevância social: o direito de propriedade, “que imuniza da desapropriação as áreas rurais produtivas”, e o direito à terra, “assegurado pelos fins sociais da propriedade, tendo em vista o bem comum”.

O ministro Pargendler acolheu os argumentos do Incra por entender que a decisão do juiz federal levou em conta apenas uma prova unilateral (os laudos técnicos apresentados pela defesa).
“A presunção de legitimidade do ato administrativo não cede ante a prova unilateral valorizada pelo juiz federal substituto. Acaso fosse assim, toda e qualquer desapropriação por interesse social poderia ser obstada pela só opinião de um técnico descompromissado com o juízo da causa”, destacou.

Para o presidente do STJ, a decisão que impediu a propositura da ação de desapropriação feriu a ordem administrativa, pois durante a tramitação desse processo o juiz federal substituto poderá decidir a respeito do direito de posse.

A notícia refere-se aos seguintes processos: SLS 1294.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99227). Acesso em: 04.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001605881).

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