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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Violência doméstica. Vias de fato. Palavra das vítimas. Suficiência probatória. Reparação de danos. Condenação. Sentença mantida. TJRS. J. 06/11/2019

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27.jan.2021...

Ementa:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA (DUAS VEZES). PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A vítimas externaram versões seguras e coesas entre si, tanto na fase policial quanto em sede judicial, corroborando aquilo descrito na inicial acusatória. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Ademais, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la. 

2. No tocante ao pleito de afastamento do mínimo indenizatório, também não prospera. Isso porque houve pedido expresso na denúncia e, cuidando-se de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, há dano moral in re ipsa, dispensada, pois, instrução probatória. 

APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA.

(TJRS - Nº 70082313396 (Nº CNJ: 0203248-19.2019.8.21.7000) 2019/Crime, Relator: Manuel José Martinez Lucas ,1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, data do julgamento: 06/11/2019).

Original disponível em: (https://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/12962/Viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica.%20Vias%20de%20fato%20e%20amea%C3%A7a.%20Palavra%20das%20v%C3%ADtimas.%20Sufici%C3%AAncia%20probat%C3%B3ria.%20Repara%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos). Acesso em 27/jan/2021.

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