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domingo, 20 de junho de 2021

AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC.

 EMENTA: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÁREA CONSOLIDADA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA TESE. NOVOS ALVARÁS - IMPOSSIBILIDADE. 

A situação fático-processual e a manifestação do próprio autor no sentido de que não há pedido de demolição direto de um ou outro imóvel servem de fundamento a afastar a nulidade do comando monocrático por não ter o mesmo atentado à conclusão desta Corte que, em precedente agravo de instrumento, referiu a necessária inclusão na lide dos proprietários de imóveis. Nulidade afastada em razão do esclarecimento sobre o espectro dos efeitos da sentença. Conforme lançado em sentença é preciso salientar que o Ministério Público Federal não está a requerer que se proceda de ofício as demolições. O requerimento é para que se dê início a procedimentos administrativos e judiciais, tal como no caso da Lagoa da Conceição, a fim de promover a demolição e assegurar a ampla defesa de cada proprietário. Com efeito, é preciso analisar cada caso individual com cuidado, através de um procedimento administrativo ou judicial. Assim, não há nenhum pedido de demolição imediata e de ofício das construções irregulares. A ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados, analisando-se qual a data da construção e se houve a concessão de alvará para a invasão da área de preservação permanente. Afastada a nulidade da sentença pelo não acatamento de decisão anterior, delimitada a pretensão do autor da ação, resta também prejudicada a alegada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a limitação do litisconsórcio. Tampouco resta configurada a nulidade na ausência de intimação sobre o laudo complementar, na medida em que o mesmo serviu para identificação dos imóveis e a referida especificação não vincula a obrigação de fazer determinada aos entes municipais. Não há controvérsia acerca da condição da área objeto da presente ação civil pública. O laudo concluiu estar a área inserida em ecossistema de restinga, cuja vegetação fixava as dunas existentes, suprimidas em grande parte pelo avanço da urbanização do local. Reconhecido parcialmente tratar-se de área consolidada (imóveis com edificações autorizadas e desde que não se encontrem em faixa de praia). O instituto da área consolidade  não tem aplicação aos imóveis que se encontram em faixa de praia. Considerando que a praia é bem comum de todos e o acesso ao público deve ser proprocionado. mantém-se a ordem sentencial no sentido de que as obras que ali se encontrem sejam objeto de processo administrativo e/ou judicial específico para adequação à legislação ambiental. Ao Município de Florianópolis/SC e a FLORAM/SC fica vedado qualquer concessão de novos alvarás no local objeto da presente ação, sob pena de perpetuar-se a agressão ao meio ambiente, especificamente na área de restinga e faixa de praia, efetivamente reconhecida e de incontroversa existência no local. Essa é a forma que se tem para estancar, ainda que em parte, os danos ambientais que ocorrem desde o início da ocupação na Praia de Canasvieiras/SC. Todo e qualquer remanescente de restinga e faixa de praia deve conter sinalização ostensiva sobre tratar-se área de preservação permanente, proibida a edificação.   

(TRF4 5020963-69.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/04/2018.

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