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domingo, 20 de junho de 2021

Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito.

 EMENTA: 

 Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito. 

1. Sob a égide do DEL nº 9.760/46 era exigida a intimação pessoal do ocupante do imóvel para fins de demarcação de terreno de marinha, o que foi afastado pela Lei nº 11.481, publicada em 31/05/2007, que determinou a intimação exclusiva por edital. Julgado inconstitucional o dispositivo da lei nova que previa apenas intimação por edital, pela ADIN 4267 (DJE 25/03/2011), o STF modulou os efeitos da decretação determinando a regularidade dos procedimentos de demarcação com intimação apenas editalícia apenas no período de 31/05/2007 a 25/03/2011. É nulo o procedimento demarcatório fora deste período que não faça intimação pessoal. 

2. Para a instituição da enfiteuse se faz necessário que entre a União e o particular seja firmado um contrato de aforamento, contrato este que garante a ocupação dos terrenos de marinha mediante contraprestação do foro. E é justamente nos casos de transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal) que o laudêmio deverá ser recolhido (a cargo do que transfere, e não do adquirente). Somente o contrato de aforamento justifica cobrança de laudêmio. 

3. A ocupação, assim registrada junto à SPU, justifica a cobrança exclusiva de taxa de ocupação, não havendo previsão legal de cobrança de laudêmio. 

4. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/87 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (vg: artigos 3º-A, inciso V, 12 ,24 da Lei n 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (ERESP 1241464/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, Órgão Julgador S1, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013). Desta forma, como determina, havendo alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária, sob ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

(TRF4 5002156-79.2010.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017).

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