Acessos

domingo, 20 de junho de 2021

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.

 0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)

Ementa: 
 ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. AFASTADA A MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS - ART. 90, § 4º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. A questão devolvida a este Tribunal resume-se na discussão a respeito da cobrança da taxa de ocupação atrelada ao exercício de 2008, tendo em vista que, conforme informado pela Superintendência de Patrimônio da União, "os débitos existentes no RIP 5705.0006448-57 correspondentes aos exercícios 2009 a 2017 são atribuídos a ALDEMAR HEQUER, enquanto o débito relativo ao exercício de 2008 é atribuído EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA". 
2. As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77, verbis: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei". 
3. O laudêmio, como receita patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem. O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. 
4. A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento da taxa de ocupação referente ao ano de 2008 não merece prosperar, eis que esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser aprovada por esse órgão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 888387/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, em 11/10/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 301455/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015.
5. Assim, não tendo ocorrido comunicação ao SPU acerca da transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o alienante, e não o adquirente. Precedente: TRF2 - AG 0011163-52.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 18.02.2019. 
6. Quanto à multa aplicada pelo Juízo a quo, saliente-se que em sede de embargos de declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Nesse sentido, merece reforma a sentença, eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, eis que o seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só, afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 
7. O reconhecimento do direito da parte autora, ora apelada, enseja a fixação da verba honorária nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC, tal como fixado pelo Juízo a quo ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"). 8. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da multa fixada. Esconder texto

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA

  • Data de decisão16/07/2020
  • Data de disponibilização21/07/2020
  • Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Nenhum comentário: