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segunda-feira, 25 de abril de 2011

O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

25.abr.2011
O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

A formalização pela via extrajudicial, na atualidade, é uma mera faculdade dos cônjuges.

Neste sentido julgou recentemente o TJRS...

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Apelação Cível Nº 70041194606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011).


Acórdão disponível no mesmo Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=345807&ano=2011). Acesso em: 25.abr.2011.

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