Acessos

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Exoneração de alimentos. Maioridade. Filho trabalha e frequenta universidade. Porém deveria provar que ainda necessita. Possibilidade. TJMG.

Postagem 30/out/2015...


Ementa: 

FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha atividade laboral remunerada
(TJMG, AC nº  1.0024.12.274254-7/002, Relator(a): Duarte de Paula , 4ª Câmara Cível, J. 11/09/2014).
 

Acórdão integral:

EMENTA: FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.

- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos.

- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha atividade laboral remunerada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.274254-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): L. N. M. A. M. B. - APELADO(A)(S): J. F. M. B..

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ajuizou J. F. M. B., perante o M. M. Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, ação de exoneração de alimentos, em desfavor de L. N. M. A. M. B., visando à exoneração de alimentos, que teriam sido fixados em 15% de seus rendimentos líquidos, na ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada, os quais são descontados em sua folha de pagamento.

Aduz o autor que a alimentada passou a contar 23 anos de idade, concluindo o curso universitário, encontrando-se empregada e preparando-se para casar, motivo pelo qual não faz mais jus ao percebimento da pensão alimentícia da qual pretende ser desonerado. Ressalta ainda encontrar-se com a saúde debilitada, possuindo nova companheira e duas filhas menores e uma neta que vivem à suas expensas.

Em contestação (f. 155/167), a ré alegou ter concluído o curso de administração e se encontrar cursando ainda o curso de direito em faculdade particular, fazendo ainda curso de língua estrangeira, não se encontrando empregada e nem se preparando pra casar. Afirmou que reside com a mãe, aposentada, que possui diversos problemas de saúde e uma irmã de 12 anos. Ressaltou que o autor apenas possui uma filha, sendo a filha e a neta alegadas unilaterais de sua companheira, possuindo alto padrão de vida, por laborar como delegado de polícia, não estando com sua saúde debilitada, tendo apenas sofrido uma lesão, da qual já está reabilitado.

Por sentença, (f. 296/299), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, pelo que irresignada, recorreu a ré, pelas razões de f.306/310, isenta do preparo, por estar demandando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões às f.319/333.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que pretende a ré seja julgado improcedente o pedido inicial de exoneração de alimentos, mantendo-se a prestação por determinado tempo, em virtude de se encontrar desempregada, tendo concluído seu curso superior de administração e iniciado o curso de direito, prosseguindo com esforços por uma qualificação profissional e para se inserir no mercado de trabalho, carencendo, portanto, de recursos para se manter, já que não pode contar com a ajuda materna. Ressalta, ainda, que vem tentando vários concursos, conseguiu bolsa parcial de estudos, e presta serviços gratuitos, necessitando de ajuda até que possa trabalhar como estagiária em escritório de advocacia, não estando a postergar sua inserção no mercado de trabalho. Assim, diante de sua necessidade comprovada e ainda da possibilidade do alimentante, e ainda frente a todos os seus esforços demonstrados em conseguir uma atividade remunerada através de concursos, pretende seja julgada improcedente a ação, ou apenas seja reduzida a pensão até que se forme no curso de direito ou até que receba sua carteira de estagiária.

A expressão "alimentos" significa a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. É a obrigação imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.

Abrangem não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, mas também de habitação, vestuário, diversão, tratamento médico-odontológico, e outros (alimenta civilia e alimenta naturalia), sendo que, em se tratando a pessoa alimentada menor de idade, os alimentos devem compreender, ainda, verbas para a sua instrução e educação.

A obrigação de prestar alimentos, de acordo com o Código Civil Brasileiro, pode decorrer de quatro aspectos, a saber: do poder familiar, que tem seu fundamento no artigo 1.568, como dever dos pais em relação aos filhos menores; como a obrigação dos cônjuges e dos companheiros de prestar mútua assistência, prevista no art. 1.566, III, e no art. 1.694; ou tendo como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente, conforme preceitua o artigo 1.696.

A decorrente do poder familiar consubstancia-se no dever de sustento que os pais têm em relação aos filhos menores, cessando, pois, com a maioridade ou emancipação do alimentando. Subsiste, porém, a obrigação decorrente da relação de parentesco que, por sua vez, não encontra limitação temporal, sujeitando-se somente aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.

A respeito do tema, a brilhante lição de YUSSEF SAID CAHALI:

"A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 397 do CC (art. 1.696 do novo Código Civil); tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.

A obrigação alimentar é recíproca, nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o pátrio poder, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante, exaurindo-se o seu adimplemento numa obrigação de dar, representada pela prestação periódica de uma quantia fixada segundo aquelas condições; não compreende, necessariamente, as despesas com a educação.

(...) Não se põe dúvida que o filho que vinha sendo sustentado pelo genitor em razão do pátrio poder, atingida a maioridade, vê nascer a seu benefício um direito de alimentos, agora condicionado à verificação dos pressupostos do art. 399 do CC..." (Dos Alimentos, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 659).

Dessa forma, atingida a maioridade do alimentado e cessado o poder familiar, extingue-se a obrigação alimentar decorrente de tal vínculo, somente sendo devidos alimentos se quem os pretende receber não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e, ainda, se aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, em virtude da obrigação alimentar, nos exatos termos do art. 1.695 do Código Civil.

É como vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode conferir dos arestos:

"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (Grifamos) (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido." (Grifamos) (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011).

Não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o alcance da maioridade, a despeito das alegações da apelante, para que tal obrigação persista é necessária a comprovação da necessidade pelo alimentando, incumbindo-lhe o ônus probatório de tal necessidade e ainda da possibilidade do alimentante, na medida em que a rigor, o dever de alimentar cessa com a superveniência da maioridade, que extingue o poder familiar, autorizando a exoneração do alimentante do encargo.

Nesse esteio, compete ao filho comprovar ser estudante e não ter economia própria que lhe possibilite o sustento, e comprovar que com base na obrigação decorrente da relação de parentesco tem direito de permanecer recebendo alimentos, já que, nos dias de hoje, a necessidade cada vez maior de se aprender um ofício, antes de ingressar no mercado de trabalho, faz com que os filhos fiquem, excepcionalmente, dependentes dos pais por períodos cada vez mais longos.

A propósito, a esse respeito, preleciona MARIA HELENA DINIZ:

"Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)" ("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p. 325/326).

In casu, restou comprovado que a alimentanda conta com 24 anos, já terminou curso superior em Administração, e que apenas ingressou no curso de Direito e em 2013, depois de distribuída a ação de exoneração, em setembro de 2012, e está se dedicando ainda ao estudo em cursinhos preparatórios para conseguir aprovação em concurso público.

Ora, não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o alcance da maioridade, podendo persistir ante a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado, no caso em comento é possível verificar que não mais existe o requisito da necessidade.

Mesmo que persista em seu intento de qualificação profissional, nada há nos autos que deponha contra a saúde física e mental da apelante, que a impeça de buscar por meios próprios a conclusão de seu segundo curso superior, não mais subsistindo obrigação, ao menos jurídica, de seus genitores lhe proverem alimentos, mesmo que ainda esteja desempregada.

O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)."

Nesse esteio, entendo que não mais persiste o binômio necessidade/possibilidade aptos a manutenção da prestação de alimentos.

Assim, não vejo como rejeitar o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, razão pela qual se faz necessária a manutenção da sentença primeva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença.

Custas recursais pela apelante, isenta na forma da lei, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (REVISOR) - De acordo com o Relator.

DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o Relator.

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Nenhum comentário: