Postagem 30/out/2015...
Ementa:
Ementa:
FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o
direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser
devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder
Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece
tendo necessidade de receber alimentos.
- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si
só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado,
especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha
atividade laboral remunerada
(TJMG, AC nº 1.0024.12.274254-7/002, Relator(a): Duarte de Paula , 4ª Câmara Cível, J. 11/09/2014).
Acórdão integral:
EMENTA: FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
NÃO COMPROVADA.
- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o
direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser
devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder
Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece
tendo necessidade de receber alimentos.
- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si
só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado,
especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha
atividade laboral remunerada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.274254-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): L. N. M. A. M. B. - APELADO(A)(S): J. F. M. B..
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Ajuizou J. F. M. B., perante o M. M. Juiz de Direito da 10ª Vara de
Família da Comarca de Belo Horizonte, ação de exoneração de alimentos,
em desfavor de L. N. M. A. M. B., visando à exoneração de alimentos, que
teriam sido fixados em 15% de seus rendimentos líquidos, na ação de
investigação de paternidade anteriormente ajuizada, os quais são
descontados em sua folha de pagamento.
Aduz o autor que a alimentada passou a contar 23 anos de idade,
concluindo o curso universitário, encontrando-se empregada e
preparando-se para casar, motivo pelo qual não faz mais jus ao
percebimento da pensão alimentícia da qual pretende ser desonerado.
Ressalta ainda encontrar-se com a saúde debilitada, possuindo nova
companheira e duas filhas menores e uma neta que vivem à suas expensas.
Em contestação (f. 155/167), a ré alegou ter concluído o curso de
administração e se encontrar cursando ainda o curso de direito em
faculdade particular, fazendo ainda curso de língua estrangeira, não se
encontrando empregada e nem se preparando pra casar. Afirmou que reside
com a mãe, aposentada, que possui diversos problemas de saúde e uma irmã
de 12 anos. Ressaltou que o autor apenas possui uma filha, sendo a
filha e a neta alegadas unilaterais de sua companheira, possuindo alto
padrão de vida, por laborar como delegado de polícia, não estando com
sua saúde debilitada, tendo apenas sofrido uma lesão, da qual já está
reabilitado.
Por sentença, (f. 296/299), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido
inicial, pelo que irresignada, recorreu a ré, pelas razões de
f.306/310, isenta do preparo, por estar demandando sob o pálio da
assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões às f.319/333.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Da análise das razões de apelação, verifica-se que pretende a ré seja
julgado improcedente o pedido inicial de exoneração de alimentos,
mantendo-se a prestação por determinado tempo, em virtude de se
encontrar desempregada, tendo concluído seu curso superior de
administração e iniciado o curso de direito, prosseguindo com esforços
por uma qualificação profissional e para se inserir no mercado de
trabalho, carencendo, portanto, de recursos para se manter, já que não
pode contar com a ajuda materna. Ressalta, ainda, que vem tentando
vários concursos, conseguiu bolsa parcial de estudos, e presta serviços
gratuitos, necessitando de ajuda até que possa trabalhar como estagiária
em escritório de advocacia, não estando a postergar sua inserção no
mercado de trabalho. Assim, diante de sua necessidade comprovada e ainda
da possibilidade do alimentante, e ainda frente a todos os seus
esforços demonstrados em conseguir uma atividade remunerada através de
concursos, pretende seja julgada improcedente a ação, ou apenas seja
reduzida a pensão até que se forme no curso de direito ou até que receba
sua carteira de estagiária.
A expressão "alimentos" significa a prestação fornecida a uma pessoa,
em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da
vida. É a obrigação imposta a alguém, em função de uma causa jurídica
prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.
Abrangem não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, mas
também de habitação, vestuário, diversão, tratamento
médico-odontológico, e outros (alimenta civilia e alimenta naturalia),
sendo que, em se tratando a pessoa alimentada menor de idade, os
alimentos devem compreender, ainda, verbas para a sua instrução e
educação.
A obrigação de prestar alimentos, de acordo com o Código Civil
Brasileiro, pode decorrer de quatro aspectos, a saber: do poder
familiar, que tem seu fundamento no artigo 1.568, como dever dos pais em
relação aos filhos menores; como a obrigação dos cônjuges e dos
companheiros de prestar mútua assistência, prevista no art. 1.566, III, e
no art. 1.694; ou tendo como causa jurídica o vínculo
ascendente-descendente, conforme preceitua o artigo 1.696.
A decorrente do poder familiar consubstancia-se no dever de sustento
que os pais têm em relação aos filhos menores, cessando, pois, com a
maioridade ou emancipação do alimentando. Subsiste, porém, a obrigação
decorrente da relação de parentesco que, por sua vez, não encontra
limitação temporal, sujeitando-se somente aos pressupostos da
necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.
A respeito do tema, a brilhante lição de YUSSEF SAID CAHALI:
"A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de
parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu
fundamento no art. 397 do CC (art. 1.696 do novo Código Civil); tem como
causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.
A obrigação alimentar é recíproca, nasce depois de cessada a menoridade
e, com isto, o pátrio poder, não mais encontrando limitação temporal;
sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentado e das
possibilidades do alimentante, exaurindo-se o seu adimplemento numa
obrigação de dar, representada pela prestação periódica de uma quantia
fixada segundo aquelas condições; não compreende, necessariamente, as
despesas com a educação.
(...) Não se põe dúvida que o filho que vinha sendo sustentado pelo
genitor em razão do pátrio poder, atingida a maioridade, vê nascer a seu
benefício um direito de alimentos, agora condicionado à verificação dos
pressupostos do art. 399 do CC..." (Dos Alimentos, 4ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 659).
Dessa forma, atingida a maioridade do alimentado e cessado o poder
familiar, extingue-se a obrigação alimentar decorrente de tal vínculo,
somente sendo devidos alimentos se quem os pretende receber não tem bens
suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e,
ainda, se aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento, em virtude da obrigação alimentar, nos
exatos termos do art. 1.695 do Código Civil.
É como vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode conferir dos arestos:
"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO
ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,
SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU
SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A
ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS
QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O
APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER
ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que
deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a
subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a
possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando
os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de
deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência
dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do
poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou
técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos
moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas
próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria
subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou
qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria
capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em
linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico,
cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do
julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada
havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com
formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de
trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de
lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença." (Grifamos) (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não
extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas
esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter
fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da
necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de
exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo
àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber
alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência
está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de
prova. 4. Recurso provido." (Grifamos) (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011).
Não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o
alcance da maioridade, a despeito das alegações da apelante, para que
tal obrigação persista é necessária a comprovação da necessidade pelo
alimentando, incumbindo-lhe o ônus probatório de tal necessidade e ainda
da possibilidade do alimentante, na medida em que a rigor, o dever de
alimentar cessa com a superveniência da maioridade, que extingue o poder
familiar, autorizando a exoneração do alimentante do encargo.
Nesse esteio, compete ao filho comprovar ser estudante e não ter
economia própria que lhe possibilite o sustento, e comprovar que com
base na obrigação decorrente da relação de parentesco tem direito de
permanecer recebendo alimentos, já que, nos dias de hoje, a necessidade
cada vez maior de se aprender um ofício, antes de ingressar no mercado
de trabalho, faz com que os filhos fiquem, excepcionalmente, dependentes
dos pais por períodos cada vez mais longos.
A propósito, a esse respeito, preleciona MARIA HELENA DINIZ:
"Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos
entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros
do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser
feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão
alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT
530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência
Jurídica, 44:154)" ("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p.
325/326).
In casu, restou comprovado que a alimentanda conta com 24 anos, já
terminou curso superior em Administração, e que apenas ingressou no
curso de Direito e em 2013, depois de distribuída a ação de exoneração,
em setembro de 2012, e está se dedicando ainda ao estudo em cursinhos
preparatórios para conseguir aprovação em concurso público.
Ora, não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o
alcance da maioridade, podendo persistir ante a comprovação da
necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado, no caso em
comento é possível verificar que não mais existe o requisito da
necessidade.
Mesmo que persista em seu intento de qualificação profissional, nada há
nos autos que deponha contra a saúde física e mental da apelante, que a
impeça de buscar por meios próprios a conclusão de seu segundo curso
superior, não mais subsistindo obrigação, ao menos jurídica, de seus
genitores lhe proverem alimentos, mesmo que ainda esteja desempregada.
O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:
"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO
ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,
SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU
SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A
ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS
QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O
APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER
ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que
deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a
subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a
possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando
os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de
deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência
dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do
poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou
técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos
moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas
próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria
subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou
qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria
capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em
linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico,
cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do
julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada
havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com
formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de
trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de
lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a
sentença. (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)."
Nesse esteio, entendo que não mais persiste o binômio necessidade/possibilidade aptos a manutenção da prestação de alimentos.
Assim, não vejo como rejeitar o pedido de exoneração de alimentos
formulado pelo autor, razão pela qual se faz necessária a manutenção da
sentença primeva.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença.
Custas recursais pela apelante, isenta na forma da lei, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o Relator.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3666/Exonera%C3%A7%C3%A3o%20de%20alimentos.%20Maioridade.%20Possibilidade).
Acesso em 30/out/2015.
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