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sábado, 24 de outubro de 2015

Usucapião familiar. Planta com coordenadas. Dispensabilidade. Providencia contraria finalidade de regularizar propriedade de imóvel devidamente individualizado e registrado. TJSP.

Postagem 24/out/2015...


Ementa:

USUCAPIÃO FAMILIAR EXIGÊNCIA DE PLANTA COM COORDENADAS 'UTM' - dispensabilidade da providência na espécie, que contraria o escopo do instituto especial de usucapião com vistas a regularizar a propriedade destinada a habitação familiar imóvel devidamente individualizado e especificado perante o registro público e cadastro municipal, dotado de presunção de regularidade exigência que pode obstaculizar ou retardar a entrega do provimento jurisdicional e o reconhecimento de direito garantido por lei decisão reformada. Recurso provido. 
(TJSP - AI nº 2080583-50.2014.8.26.0000, Relator Percival Nogueira, 6ª Câmara Cível, J. 02/07/2014).


Acórdão integral:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2014.0000393006
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2080583-50.2014.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante B. P. F. DE C., é agravado M. B. DOS S..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 2 de julho de 2014.
Percival Nogueira
relator
 
Voto nº 21.621
Agravo de Instrumento nº 2080583-50.2014.8.26.0000
Comarca: São Carlos
Agravante: 
Agravado: 
 
USUCAPIÃO FAMILIAR EXIGÊNCIA DE PLANTA COM COORDENADAS 'UTM' - Dispensabilidade da providência na espécie, que contraria o escopo do instituto especial de usucapião com vistas a regularizar a propriedade destinada a habitação familiar Imóvel devidamente individualizado e especificado perante o Registro Público e Cadastro Municipal, dotado de presunção de regularidade Exigência que pode obstaculizar ou retardar a entrega do provimento jurisdicional e o reconhecimento de direito garantido por Lei Decisão reformada Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por B. P. F. de C. contra a intimação do Juízo para dar atendimento à solicitação da Fazenda Nacional, que requereu o envio de cópia da planta do imóvel usucapiendo com coordenadas UTM (com localização destacada e indicação de vias públicas e distância dos rios das proximidades), para manifestar-se acerca de eventual interesse.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma da determinação judicial que contraria a finalidade do regramento normativo, de proporcionar célere e desembaraçada regularização de imóvel habitacional do qual detém 50% dos direitos de propriedade e 100% da posse, e que se diferencia das outras espécies de usucapião originárias.
Assevera sobre a impropriedade do custo do procedimento, planta cartográfica via GPS com aplicação no campo da geodésia, para imóvel com área de apenas 125 m².
Por fim, sustenta que compete à União averiguar se a área usucapienda possui ou não interferência no patrimônio da União, encargo que não pode ser transferido ao particular, salientando a suficiência dos documentos apresentados (fls. 01/06).
Oportunizada a manifestação acerca do julgamento virtual, não houve oposição.
 
É o relatório.
Razão assiste à recorrente, dada a impertinência da prova requerida pela Fazenda da União para o deslinde da questão no campo da usucapião familiar.
O instituto da usucapião familiar, comtemplado pela Lei nº 12.424/2011 e incluído no Código Civil através do art. 1.240-A, possui o escopo precípuo de regularizar questões habitacionais e amparar o cônjuge abandonado pelo ex-consorte ou companheiro, que ficou residindo no imóvel comum, na maioria das vezes com a prole.
Releva notar que a intenção do legislador foi a de criar uma solução viável para regularização célere da propriedade, de forma a atender a função social da propriedade e, ao mesmo tempo, atender problemas sociais com proteção especial à entidade familiar.
Assim, a Lei veio destinar a parte do imóvel antes pertencente àquele que adquiriu a propriedade com a finalidade de atender as necessidades familiares, à parte meeira que continuou habitando o bem exclusivamente para moradia, por período superior a dois anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem que o coproprietário venha reclamar a sua parte, e desde que não seja proprietário de outro bem.
Como as demais formas de usucapião, também reclama observância ao procedimento próprio, e exige a citação por edital para conhecimento público, comunicação aos entes públicos, notificação dos confrontantes, e aferição de condição essencial: metragem inferior a 250m².
Todavia, em relação à prova, reclama o abrandamento das formalidades, porquanto tratar-se de imóvel registrado perante o Registro Público, devidamente individualizado e descrito na certidão imobiliária com referências precisas dotadas de presunção de regularidade (fls. 17/20), assim como no Cadastro da Municipalidade (fls. 21).
Destarte, a exigência de planta cartográfica com coordenadas UTM, custoso e de restrita acessibilidade, atenta contra o propósito da lei, visto que poderá inviabilizar ou dificultar o acesso da parte ao direito garantido pelo preceito legal, ou, minimamente, retardar e embaraçar a entrega do provimento jurisdicional buscado.
Nesta ordem de ideias, merece acolhimento o reclamo para afastar a exigência imposta, dispensando-se a apresentação do documento solicitado pela Procuradoria Seccional da União de Ribeirão Preto (fls. 08), ressalvada eventual discussão acerca de questões impeditivas ao reconhecimento da usucapião.
Ante ao exposto, pelo meu voto se dá provimento ao recurso, para os fins constantes do parágrafo acima (vide trecho grifado).
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
(assinatura eletrônica)

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