Postagem 28/out/2015... Atualização 31/out/2015...
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Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065115008&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 27/out/2015.
Ementa:
GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO.
CABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a
criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada,
pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2.
A alteração de
guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático,
somente se justificando quando provada situação de risco atual ou
iminente, o que ocorre na espécie. 4. Considera-se que a infante estava
em situação de risco com sua genitora, quando demonstrado que ela vinha
praticando alienação parental em relação ao genitor, o que justifica a
alteração da guarda. 5. A decisão é provisória e poderá ser revista no
curso do processo, caso venham aos autos elementos de convicção que
sugiram a revisão. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº
70065115008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/07/2015).
Acórdão integral:
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