Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 03/dez/2019...
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do
poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações,
concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a
formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na
ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada,
cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais
ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade
de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo
de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002).
3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem
sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação
das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as
questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada
para solução judicial.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, RESP Nº
1.417.868, Relator: João Otávio de Noronha, Terceira Turma, J. 10/05/2016).
Acórdão integral:
Original disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201303769142&aplicacao=processos.ea). Acesso em 03/dez/2019.
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