Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/dez/2019...
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo
diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios
para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das
situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do
encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o
processo de execução será o adequado para as situações em que houver título
extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase
posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015),
no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a
partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão
interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução,
será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário,
será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver,
por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que
ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja
porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se
extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão
que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a
apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem
natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o
recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
REsp 1698344 (2017/0231166-2 - 01/08/2018) (inteiro teor)
- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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Original disponível em: (https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201702311662.REG.). Acesso em 07/dez/2019.
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