Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/out/2019...
Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios
Com base na Súmula
609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de
cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita
se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a
obrigação firmada com um segurado.

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Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a
indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença
pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac
Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes
da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.
“A
apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã
de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de
exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua
recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode
agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao
cumprimento de sua obrigação”, afirmou.
Portanto, a alegação de
má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à
seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r.
sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do
segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro
questionado nos autos”.
1001363-84.2016.8.26.0538
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2019, 18h44
Original disponível em: (https://www.conjur.com.br/2019-out-06/seguradora-nao-recusar-cobertura-nao-exames). Acesso em 12/out/2019.
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