Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 06/out/2019...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO.
A maioridade, na linha da sedimentada e consolidada jurisprudência, não extingue, por si só, a obrigação alimentar do pai para com os filhos.
Nessa hipótese, os alimentos seguem devidos, até que advenha prova da desnecessidade dos alimentados,
coisa que, no caso concreto, ainda não veio (e ao tempo da interposição
deste recurso, os agravados sequer haviam sido citados).
Ademais, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a exoneração em relação aos filhos que atingiram a maioridade exige prévio contraditório, o que, como dito, ainda não está implementado na origem, neste caso concreto, em mais uma razão para manter a decisão agravada.
Ademais, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a exoneração em relação aos filhos que atingiram a maioridade exige prévio contraditório, o que, como dito, ainda não está implementado na origem, neste caso concreto, em mais uma razão para manter a decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082093329, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em:
22-08-2019).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 06/out/2019.
Núm.:70082093329
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