Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 06/out/2019...
Ementa:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DA REDUÇÃO.
1. Para que o encargo alimentar
estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva
modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
2.
Como o encargo alimentar foi
fixado intuito familiae, em favor dos dois filhos, e os dois já
atingiram a maioridade, sendo que a filha trabalha e não comprovou que
ainda necessita do auxílio financeiro do genitor para pagar o curso
superior recentemente iniciado, não faz mais jus aos alimentos, sendo possível estabelecer a exoneração liminar
em relação a ela.
3. Considerando que o outro filho comprovou estar
cursando o último ano do ensino médio, deve ser mantida a pensão em seu
favor, em patamar suficiente para prover o seu sustento e garantir a sua
formação profissional.
4. Tratando-se de decisão provisória, ela poderá
ser revista a qualquer tempo, seja para majorar o valor, reduzi-lo mais
ou, ainda, exonerar o autor de todo o encargo alimentar.
Recurso parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento, Nº 70081681074,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-08-2019).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 06/out/2019.
Núm.:70081681074
Tipo de processo:
Agravo de Instrumento.
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