Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28/mai/2019...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE
HOUVER POSSE EXCLUSIVA.
1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao
gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de
usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos
herdeiros.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro
indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio,
como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome
próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados
os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse
exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer
oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à
recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu
irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os
requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art.
1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a
posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não
deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à
origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para
a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da
usucapião extraordinária.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.
(REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp). Acesso em 28/mai/2019.
REsp 1631859 (2016/0072937-5 - 29/05/2018) (inteiro teor)
- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. NANCY ANDRIGHI
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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