Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/mai/2019...
AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER.
DESCABIMENTO. 1. A ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o
exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a
liberação do alimentante do encargo alimentar, pois essa obrigação se
subordina à cláusula
rebus sic stantibus. 2. Inexistindo prova cabal de alteração da
condição econômica das partes, especialmente da necessidade da
alimentada, não é cabível a exoneração do encargo alimentar, nem
eventual redução do valor. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº
70080328701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2019).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70080328701&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 26/mai/2019.
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