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sexta-feira, 7 de julho de 2017

Embargos de Declaração. Limites. Incabível para rediscussão da matéria e inversão do julgamento. TRF4. P. 06/07/2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...

EMENTA:   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. 2. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. 3. Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.   
(TRF4 5005670-64.2015.404.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017).  

Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413100246). Acesso em 07/jul/2017.

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