Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a
algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o
fez, art. 1.022, CPC/15.
2. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e
suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. No
caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo
1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade,
pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede
de embargos de declaração.
3. Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a
teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a
mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.
(TRF4 5005670-64.2015.404.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE
BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017).
Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413100246). Acesso em 07/jul/2017.
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