Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de
inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de
declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte,
não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o
decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só
admitida excepcionalmente.
3. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou
vigência às questões invocadas.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses
levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do
processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento
da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do
CPC.
(TRF4 5061373-13.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017).
Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413101190). Acesso em 07/jul/2017.
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