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sexta-feira, 7 de julho de 2017

Embargos de Declaração. Limites. Não cabe para rediscutir o mérito e inverter o resultado do julgamento, salvo casos excepcionais. TRF4. P. 06/07/2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência às questões invocadas. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.   
(TRF4 5061373-13.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017).  

Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413101190). Acesso em 07/jul/2017.

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