Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado enfrentou e analisou todas as questões trazidas à
julgamento. Diante disso, as razões trazidas não podem ser reconhecidas
nesta via recursal, eis que inexistem quaisquer defeitos no v. acórdão,
o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos
embargos de declaração. Data venia, os embargos de declaração não são o
remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
2. Quanto ao pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo
1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da
matéria para se obter tal desiderato.
3. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do
processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento
da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no
art. 1.026, § 2º e § 3º do novo CPC.
(TRF4 5074375-84.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017).
Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413101205). Acesso em 07/jul/2017.
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