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sexta-feira, 7 de julho de 2017

Embargos de Declaração. Limites. Não cabe para rediscutir o mérito e inverter o resultado do julgamento. TRF4. P. 06/07/2017.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/jul/2017...

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado enfrentou e analisou todas as questões trazidas à julgamento. Diante disso, as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem quaisquer defeitos no v. acórdão, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 2. Quanto ao pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato. 3. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º do novo CPC. 
(TRF4 5074375-84.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017).  

Original disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF413101205). Acesso em 07/jul/2017.

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