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segunda-feira, 27 de março de 2017

Decreto de prisão por débito de alimentos. É manifestamente ilegal quando calcado em débitos alimentares pretéritos, que não mais se revestem do caráter de urgência a justificar a segregação civil por inadimplência (TJSC/2016)

Postagem no AberturaMundoJuridico em 27/mar/2017...

Ementa:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DA EXECUTADA. MANDADO SEGREGACIONAL LASTREADO EM EXECUÇÃO, PELO RITO DO ART. 733 CPC, AFORADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. CRÉDITO ALIMENTAR QUE, INADIMPLIDO HÁ LONGA DATA (2005), NÃO MAIS SE REVESTE DE ATUALIDADE, ESSENCIALIDADE E URGÊNCIA, OSTENTANDO, AO REVÉS, CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL E INDENIZATÓRIO. DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDA PELA VIA DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (ARTS. 523, 528, § 8º, 913 DO CPC/15). NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE RITOS. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RATIFICAÇÃO DO SALVO-CONDUTO LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.   
Na conformidade da Súmula 309 do STJ, é manifestamente ilegal o decreto de prisão calcado em débitos alimentares pretéritos, os quais não mais se revestem do caráter de urgência a justificar a segregação civil por inadimplência, parcelas essas exigíveis, contudo, via procedimento previsto no art. 732 do CPC. 
(TJSC, Habeas Corpus n. 0026378-91.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 16-06-2016).

Acórdão integral:


Processo: 0026378-91.2016.8.24.0000 (Acórdão)

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 27/mar/2017.

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