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segunda-feira, 27 de março de 2017

Não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de prestações vencidas há longa data, porquanto revestida de cunho meramente indenizatório (TJSC/2011)

Postagem no AberturaMundoJuridico em 27/mar/2017...

Ementa:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ LONGA DATA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL ALIMENTAR DA VERBA RECLAMADA. CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO DO DECRETO SEGREGATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.   
Em que pese o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", é de se notar que as parcelas pretéritas inclusas no cálculo da dívida deixam de possuir caráter alimentar propriamente dito quando decorrido um longo período após o ajuizamento da execucional, por não mais se destinarem à subsistência do beneficiário, verdadeiro mote da providência emergencial de natureza satisfativa.   
Significa dizer, em outros termos que, se o executado, durante a tramitação do processo, descumpre com o dever alimentar, total ou parcialmente, considerando a natureza urgente e satisfatória da providência que resta inadimplida, cabe ao alimentando, de imediato, procurar restabelecer a percepção cabal da verba alimentícia, e, para tanto, fazendo uso das técnicas de coerção, inclusive a formulação do pedido de prisão contra o recalcitrante. Se, inversamente, deixa acumular diversas inadimplências (totais ou parciais), perde a providência a sua característica visceral, representada pelas necessidades atuais do alimentando.   
Desse modo, a disposição contida no verbete sumular acima mencionado - aplicável a situações genéricas, ordinárias e uniformes de inadimplemento de pensão alimentícia - encontra exceção na hipótese ora suscitada em face das peculiaridades do caso. Importa mencionar, ainda, que aquele enunciado não possui caráter vinculante.   
Por conseguinte, não se justifica a prisão civil do alimentante em decorrência do não pagamento de prestações vencidas há longa data, porquanto revestida de cunho meramente indenizatório e, portanto, incapaz de autorizar a adoção de uma medida coercitiva tão extrema, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na exata medida em que a garantia constitucional da liberdade individual se sobrepõe, sem sombra de dúvidas, às possíveis consequências advindas do inadimplemento de dívida de valor. 
(TJSC, Habeas Corpus n. 2011.007974-8, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-03-2011).

Acórdão integral:



Processo: 2011.007974-8 (Acórdão)

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 27/mar/2017.

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