Postagem 13/dez/2016...
Ementa:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. BEM DA UNIÃO.
IMÓVEL APENAS PARCIALMENTE INSERIDO EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESSA ÁREA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DA LPM/1831 PARA O LOCAL.
1. Não deve ser modificada a sentença quanto ao reconhecimento de
sucumbência recíproca, visto que, por sinal, os autores obtiveram a
aquisição de maior parte da área que pretendem ver-lhes usucapida.
2. Descabida a ressalva pretendida pela União quanto à ausência de
demarcação da linha de preamar média (LPM/1831) para o local onde se
encontra o imóvel objeto da ação de usucapião, eis que a delimitação da
área onde se encontra o imóvel se deu por perícia judicial, com
observação, inclusive, de orientação normativa da própria Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).
(TRF-4. AC Nº 5005645-59.2012.4.04.7207.
Relatora: Marga Inge Barth Tessler. J. 29/11/2016).
Acórdão integral:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005645-59.2012.4.04.7207/SC
RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS NETO
NAIR FARIAS DE MEDEIROS
ADVOGADO:JEFFERSON FARIAS DA SILVA
INTERESSADO:ESPÓLIO DE JOAQUIM CAIO PEREIRA, REPRESENTADO POR ALFREDO JOSÉ PEREIRA
JOÃO BATISTA PEREIRA
LÍDIO DURANTE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E
ACRESCIDOS. BEM DA UNIÃO. IMÓVEL APENAS PARCIALMENTE INSERIDO EM ÁREA DE
DOMÍNIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESSA ÁREA RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DA
LPM/1831 PARA O LOCAL.
1. Não deve ser modificada a sentença quanto ao reconhecimento de
sucumbência recíproca, visto que, por sinal, os autores obtiveram a
aquisição de maior parte da área que pretendem ver-lhes usucapida.
2. Descabida a ressalva pretendida pela União quanto à ausência de
demarcação da linha de preamar média (LPM/1831) para o local onde se
encontra o imóvel objeto da ação de usucapião, eis que a delimitação da
área onde se encontra o imóvel se deu por perícia judicial, com
observação, inclusive, de orientação normativa da própria Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19
de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005645-59.2012.4.04.7207/SC
RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS NETO
:NAIR FARIAS DE MEDEIROS
ADVOGADO:JEFFERSON FARIAS DA SILVA
INTERESSADO:ESPÓLIO DE JOAQUIM CAIO PEREIRA, REPRESENTADO POR ALFREDO JOSÉ PEREIRA
:JOÃO BATISTA PEREIRA
:LÍDIO DURANTE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião, originalmente proposta perante a Justiça
Estadual, em que os autores pretendem ver-lhes declarada a propriedade
de forma originária de um imóvel - que alegam exercer a posse mansa e
pacífica, por mais de 15 anos ininterruptos - situado na localidade de
Riacho Francisco, no Município de Jaguaruna/SC, com área de
159.786,27m².
Processado o feito, sobreveio sentença que possui o seguinte dispositivo:
" DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 269, inciso I,
CPC) para DECLARAR em favor de Antônio Luiz de Medeiros Neto e sua
esposa Nair Farias de Medeiros o domínio do imóvel localizado na cidade
de Jaguaruna, na localidade de Riacho Francisco, com área total de
130.645,50m², nos termos do laudo pericial acostado ao evento 138.
A sentença servirá como título para transcrição no Registro de Imóveis,
satisfeitas as obrigações fiscais, na forma do art. 945 do CPC.
Dou os honorários por compensados em face da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis, observando
o disposto no art. 945 do CPC e art. 226 da Lei nº 6.015/73. "
Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, os quais
foram acolhidos para corrigir erro material na sentença, quanto a
indicação da metragem da área que estaria compreendida em terreno de
marinha e acrescidos. Veja-se, em síntese, o teor da decisão proferida
em sede de embargos de declaração:
"Portanto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para corrigir parte da fundamentação da sentença do evento
169, que passa a ter a seguinte redação no ponto objeto dos presentes
embargos de declaração:
"(...) Sendo assim, na composição apresentada pelo perito, 130.645,50m²
da área se apresenta alodial, estando apenas 28.054,19m² compreendida
em terreno da marinhae acrescidos.
A impossibilidade de usucapir bens públicos está prevista no art. 191,
parágrafo único, da CRFB/88, no art. 102 do Código Civil, no art. 200 do
DL 9.760/46 e na Súmula n. 340 do STF.
A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o seguinte posicionamento:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. FRAÇÃO
ALODIAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. AFORAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. - O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da
União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946
define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União.
L ogo, não é possível a aquisição de terrenos de marinha por usucapião,
haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, e art.
191, parágrafo único). - Preenchidos os requisitos, deve ser concedido
usucapião aos autores da fração alodial da área em disputa. - A
usucapião de domínio útil, que resguarda a dominialidade direta da União
sobre o imóvel, não é vedada pela legislação pátria, podendo ser
reconhecida em situações como de enfiteuse ou aforamento, em que a
transferência de domínio útil não acarreta prejuízo para a União. -
Hipótese excepcional, na qual, a despeito da existência de aforamento
formalizado em nome de particular, a demandante já que detinha, ao tempo
da vigência do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (vigente até o
advento do novo CC - 11/01/2003), o direito de preferência ao aforamento
do terreno de marinha, em razão de posse exercida pelo menos desde a
década de 1950, não lhe tendo sido possível requerer administrativamente
o aforamento porque a área era objeto de título de propriedade
transcrito no Registro de Imóveis em nome de outra pessoa. (TRF4,
APELREEX 5004108-53.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
grifei
Nestes termos, deve ser excluída a área de 28.054,19m² pertencente à
União por se tratar de terreno de marinha e acrescidos. No tocante a
essa parcela, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido, na
medida em que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Ainda, no que se refere à existência de eventual área de preservação
permanente, cumpre salientar que ficou devidamente esclarecido no laudo
pericial apresentado que, conquanto existente, está situada dentro da
área de acrescidos de marinha(quesito 4 do MPF, fl.24, LAU1, evento
138).
Delimitada a área passível de usucapião, cabe verificar o preenchimento
dos demais requisitos exigidos para a procedência da pretensão. (...)".
Apela a União dessa decisão.
Em suas razões de apelação, em apertada síntese, insurge-se o ente
federativo contra a consideração de sucumbência recíproca indicada na
sentença, não obstante a rejeição parcial dos pedidos e o acolhimento
integral de sua insurgência, e contra a ausência de indicação de
ressalva quanto à demarcação da linha de preamar média (LPM), sendo que
essa ainda não teria sido realizada. Quanto ao primeiro ponto impugnado,
sustenta que não teria havido sucumbência recíproca na medida em que
não teria decaído em nenhuma parte de sua pretensão, sendo que, pelo
contrário, ela teria sido integralmente alcançada. Conclui, no ponto,
que a outra parte deva arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais. Quanto ao segundo ponto, defende que seja acolhida sua
pretensão de que se anote, no título de propriedade decorrente da
declaração de usucapião, a precariedade da área de marinha apurada nos
autos. Isso porque a LPM/1831 na área em que situado o imóvel objeto de
usucapião não teria sido ainda demarcada pela SPU/SC, de modo que se
tornaria imperativa a ressalva na sentença de que a futura demarcação
poderá alterar o quadro fático vislumbrado nos autos. Por fim, pede que
seja provido o recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Regional.
Nesta instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
Em pauta.
VOTO
Considerações iniciais
Inicialmente aponto que a decisão recorrida foi publicada antes de
18/03/2016 (considerando-se os embargos de declaração), de forma que
devem ser aplicadas, ainda, as disposições previstas no Código de
Processo Civil de 1973, especialmente no que toca, agora, ao recurso de
apelação, sem exclusão das demais. Lembro, também, oportunamente, que o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a data da entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil é 18/03/2016
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Pleno-do-STJ-define-queonovo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-março).
Mérito recursal
Os autores ajuizaram a presente ação de usucapião visando à obtenção de
declaração de aquisição originária de propriedade de um imóvel
localizado na cidade de Jaguaruna/SC, na localidade de Riacho Francisco,
com área de 159.786,27m².
O magistrado a quo entendeu pela possibilidade de aquisição parcial da
área que pretendem os autores ver-lhes usucapida, na medida em que parte
da área estaria localizada dentro de terreno de marinha e acrescidos de
marinha.
Quanto ao primeiro ponto de impugnação da União, em face da
consideração pelo magistrado de Origem da ocorrência de sucumbência
recíproca, entendo que não há de ser alterada a sentença, porquanto a
parte autora adquiriu, na realidade, a maior parte da área que
originalmente pretendiam adquirir através de sua usucapião. Assim, creio
que a distribuição dos ônus sucumbenciais pode ter sido até mesmo
desfavorável em relação aos autores e não em relação a União. Não houve
recurso dos autores quanto ao ponto contudo, e não cabe reformar a
decisão, como é sabido, de forma contrária aos interesses da União.
Rejeitada a impugnação da União quanto ao ponto por conseguinte.
Quanto ao segundo ponto de impugnação da União, acerca de não ter
constado na sentença ressalva quanto à demarcação dos terrenos de
marinha em função da LPM/1831 que ainda não teria sido demarcada pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU/SC), também não há como ser
acolhido. Isso porque a definição da área que estaria e da área que não
estaria dentro de terreno de marinha e seus acrescidos se deu por
perícia judicial (evento 138 dos autos originários), que levou em conta
orientação normativa da própria SPU (que inclusive a União apontou e
indicou como correta a utilização dessa orientação pelo expert em sua
petição juntada no evento 149 dos autos originários), e perícia essa da
qual a União pode se manifestar amplamente nos autos. A União ofertou
quesitos ao Sr. Perito inclusive (evento 84 dos autos originários).
A ressalva pretendida pela União, assim, não faz sentido. Rejeitada também a impugnação da União quanto ao ponto portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005645-59.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50056455920124047207
RELATOR:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE:Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR:Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:ANTONIO LUIZ DE MEDEIROS NETO
:NAIR FARIAS DE MEDEIROSADVOGADO
:JEFFERSON FARIAS DA SILVA
INTERESSADO:ESPÓLIO DE JOAQUIM CAIO PEREIRA, REPRESENTADO POR ALFREDO JOSÉ PEREIRA
:JOÃO BATISTA PEREIRA
:LÍDIO DURANTE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na
seqüência 83, disponibilizada no DE de 11/11/2016, da qual foi intimado
(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE (S):Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE (S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário
de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
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José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora:
29/11/2016 14:38
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/6489/Usucapi%C3%A3o.+Terreno+da+marinha+e+acrescidos.+Bem+da+uni%C3%A3o.+Im%C3%B3vel+parcialmente+inserido+em+%C3%A1rea+de+dom%C3%ADnio+da+uni%C3%A3o). Acesso em 13/dez/2016.
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