Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU O MATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. PESSOA DE IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO ATUAL NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTANDA QUE SE DEDICOU AO LAR DURANTE OS MUITOS ANOS DE MATRIMÔNIO. PENSÃO INDISPENSÁVEL À SUA SUBSISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PENSIONAMENTO MANTIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO QUE SE ENCONTRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, inciso I, do NCPC), incumbe à parte que alega, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A exclusão da partilha de bens amealhados durante a constância da união conjugal contraída em regime de comunhão universal requer a comprovação de propriedade do bem por terceiro. O dever de mútua assistência é ônus que advém do casamento ou da união estável e que se transmuda em obrigação alimentar recíproca após a sua dissolução, com fundamento nos princípios da solidariedade (CF, artigo 3º, § 1º) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 5º, § 1º).
Evidenciado que, no curso da demanda, apenas uma das partes está fruindo do acervo patrimonial comum, mostra-se prudente a fixação de alimentos compensatórios, em caráter provisório, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os ex-consortes.
(TJSC. Apelação n. 0066866-63.2009.8.24.0023, da Capital; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; j. 12-09-2016).
Acórdão integral:
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Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em 11/dez/2016.
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