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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Danos morais. R$ 20 mil. Função pedagógica. Recebimento de telefonemas e mensagens de cobrança. Débito de terceiro. Inexistente relação jurídica. Indenização devida. TJSC.

Postagem 13/jun/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIGAÇÕES E MENSAGENS PARA COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO. 
- PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.   RECURSO DO AUTOR. (1) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIGAÇÕES E MENSAGENS PARA COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO. EXCESSOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR.   
- O recebimento de ligações, repetitivas e em dias e horários inoportunos, inclusive ensejando a troca de número, no qual as ligações continuaram, bem como de mensagens, por SMS e e-mail, com o intuito de cobrar dívida de terceiro, mesmo promovidos esclarecimentos pela parte, configura danos morais indenizáveis. Isso porque ofende, numa ampla visão, a dignidade da pessoa humana, a qual compreende, numa análise estreita, a integridade moral do indivíduo, sobretudo na perspectiva da honra subjetiva, que é a forma como o indivíduo sente e vê a si mesmo, com presumido abalo psicológico, num contexto, à luz das regras de experiência comum, descompassado da normalidade, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas. Inteligência dos arts. 335 do CPC/1973; 12, caput, do CC; 375 do CPC/2015; e 1, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB.   (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO.   
- O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC/1973; 884, 944, caput, e 945 do CC; 1º, 8º e 375 do CPC/2015; e 1º, caput e inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB.   (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O SEU VALOR ATUALIZADO.   
- Os honorários advocatícios restam adequados quando fundamentadamente fixados, independentemente do conteúdo da decisão, em percentual entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre, sucessiva e subsidiariamente, a) o valor atualizado da condenação, b) o valor atualizado do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa, à luz dos critérios qualitativos. Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, o juiz arbitrará a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 4º e 5º da LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do CC; e 1º, 8º, 82, § 2º, e 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015; e 1º, caput, e 5º, inc. LIV, da CRFB.   SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 
(TJSC, Apelação n. 0302152-19.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06-06-2016).



Acórdão integral:

 

Processo: 0302152-19.2014.8.24.0064 (Acórdão)

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