Postagem 09/abr/2016...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE
ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO.
Merece reforma a decisão
que entendeu que a ação de revisão de alimentos provisórios deve se dar
nos mesmos autos onde fixada a verba. Inteligência do art. 13, § 1º, da
Lei 5478/68.
Sentença desconstituída.
Apelação cível provida.
(Apelação Cível Nº
70062642830, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/03/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=revis%C3%A3o+de+alimentos+provis%C3%B3rios&site=ementario&as_epq=revis%C3%A3o+de+alimentos+provis%C3%B3rios&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 09/abr/2016.
Acórdão integral:
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