Postagem em: 14/dez/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.
ALIMENTOS.
1) Tratando-se de casamento celebrado com a adoção
obrigatória do regime da separação de bens, comunicam-se os bens
adquiridos na constância do casamento, nos termos da súmula 377 STF.
2)
Ausente provas de que a
autora necessite dos alimentos, descabe a fixação da obrigação. A mera
alegação de dependência econômica da autora, já separada de fato há mais
de seis anos, não é suficiente para justificar o pensionamento.
DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
(Apelação Cível Nº 70061959748, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz,
Julgado em 20/11/2014).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70061959748&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 14/dez/2015.
Acórdão integral:
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