Postagem 17/nov/2015...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração. Inteligência da Súmula 115/STJ.
Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 583.576/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+547612&&b=ACOR&p=false&l=10&i=1).
Acesso em 17/nov/2015.
Acórdão integral:
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