Postagem 17/nov/2015...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N.º 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A publicação da decisão agravada ocorreu no dia 12/6/14 (quinta-feira), e em 13/6/14 (sexta-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 17/6/14 (terça-feira). O agravo regimental em análise somente foi protocolado em 23/6/14 (segunda-feira) - fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
2. Ademais, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. A regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC. Prededentes: AgRg no REsp 1.340.288/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/9/2013 e AgRg no AREsp 279.320/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/4/2013.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 526.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+547612&&b=ACOR&p=false&l=10&i=2).
Acesso em 17/nov/2015.
Acórdão integral:
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